O DIREITO
Da inexistência de título executivo
Defendem os recorrentes que “[o]s contratos de mútuo juntos aos autos pela Recorrida não constituem títulos executivos, pois não se verificou o incumprimento definitivo desses contratos por parte dos Recorrentes e a subsequente resolução contratual.»
Dispõe o nº 5 do artigo 10º do CPC que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
O título executivo é, assim, o documento que serve de base à execução, o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente.
«Trata-se de um documento a que, com base na aparência ou probabilidade do direito nele documentado, o ordenamento jurídico assinala um suficiente grau de certeza e de idoneidade para constituir uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão»2.
Ou, nas palavras de Rui Pinto3, «o documento pelo qual o requerente de realização coativa da prestação demonstra a aquisição de um direito ou poder a uma prestação, segundo os requisitos legalmente prescritos».
In casu os títulos dados à execução são constituídos por dois documentos particulares, dois contratos de mútuo, que ao tempo em que foram celebrados (18.03.2008) integravam a espécie de títulos executivos prevista na alínea c) do art. 46º do CPC anterior à reforma de 2013, reforma que, como é sabido, suprimiu a genérica exequibilidade dos documentos particulares, que mantém a sua exequibilidade por força do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015, com força obrigatória geral, publicado no DR, 1ª série – nº 201 – 14/10/2015.
Assim, por força do referido artº 46º, nº 1, al. c) do CPC de 1961, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
Decorre dos artigos 713º, 724º, nº1, al. h), 725º, nº1, al. c) e 728º, al. e) do CPC, que a título executivo deve demonstrar uma obrigação que seja certa, líquida e exigível.
Obrigação certa é aquela que se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar).
Quanto ao requisito de liquidez, dir-se-á que é ilíquida, para efeitos de execução, a obrigação cujo quantitativo não se encontra ainda determinado, ou o seu objeto é uma universalidade.
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com a estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777º, nº 1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor4.
Ou, como diz Rui Pinto5, “a obrigação é exigível quando deva ser cumprida de modo imediato e incondicional após interpelação do devedor. Está nessas condições a obrigação que, à data da propositura da execução, se encontrar vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial, não estando dependente de contraprestação, nem estando o credor em mora.”
Ora, analisando os contratos de mútuo juntos com o requerimento executivo, deles resulta claramente que estamos perante dois títulos executivos particulares assinados pelos embargantes e exequíveis, uma vez que neles são fixadas as prestações a serem liquidadas e inerentes aos mútuos acordados, e também porque a exequente procedeu à liquidação dessas prestações apenas por simples cálculo aritmético, e juros de mora vencidos.
Tenha-se em atenção, ademais, que os embargantes não põem em causa as prestações ditas vencidas e por liquidar, pois na petição dos presentes embargos nada referem acerca da liquidação efetuada pela exequente.
Donde resulta que estamos perante títulos executivos, ao abrigo do art. 46º, al. c), do CPC de 1961, na redação do Decreto-Lei 39/85, de 15.02.
Num caso com contornos idênticos aos destes autos, lê-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 05.11.20136: “(…) o contrato em causa tem força executiva, apresentando uma exequibilidade não apenas extrínseca mas também intrínseca do título, na sua totalidade.
Quanto à exequibilidade extrínseca, entendemos que a mesma existe, uma vez que resulta do título que o mesmo é assinado pelos executados e dele consta a obrigação de pagar determinadas prestações em prazos, que já se venceram, bem como de uma cláusula que permite o vencimento antecipado, sem necessidade de interpelação, em caso desse não pagamento atempado.
Nada permite concluir que os executados, que assinaram o contrato, não estejam conscientes dessas obrigações.
No respeitante à exequibilidade intrínseca tenhamos em conta que “a pretensão é intrinsecamente exequível quando, em si, reveste a característica de que depende a sua suscetibilidade de constituir o elemento substantivo do objeto da ação executiva, para o que basta ter como objeto uma prestação que seja certa, líquida e exigível” – nas palavras de Lebre de Freitas in “A Ação Executiva em Geral”, 2ª ed. Pág.18.
Assim, no título dado à execução foi inserida uma cláusula contratual donde emerge outra obrigação, para além da obrigação principal de pagar em prestações a dívida confessada, como é o caso de pagar o montante em dívida todo de uma vez se falhar o pagamento atempado de qualquer uma prestação.
As partes acordaram expressamente que podia ser exigida essa obrigação em caso de não cumprimento pontual das prestações acordadas. Os montantes clausulados são determináveis por simples cálculo aritmético.
Exigir a alegação e prova em sede declarativa da existência dessa condição – não pagamento pontual e resolução lícita do contrato – retira a nosso ver, exequibilidade a todos os documentos particulares que não se limitem à confissão de um valor em dívida, antes estipulem cláusulas com prazos de pagamento.
Discordando os executados da exigibilidade da obrigação que se pretende executar ou do valor liquidado, por referência ao requerimento executivo que é apresentado, nos termos do artº 46 alª c) do CPC, deverão apresentar os seus argumentos em sede de oposição à execução […].
Será, nessa sede que, perante a prova produzida se irá aferir da justeza da pretensão exequenda, quer em função do (não) pagamento atempado, quer em função da (i)licitude da resolução.
Tais questões, constituindo fundamento de oposição à execução, não comprometem, contudo, à partida, a exigibilidade extrínseca e intrínseca do título.”7
Em suma, os títulos dados à execução reúnem todos os requisitos para que possam constituir verdadeiros títulos executivos, nos termos do art. 46º, al. c), do CPC pré-vigente.
Do caso julgado
Sustentam os embargantes que tendo sido julgada ineficaz a resolução do contrato de mútuo efetuada pelo Banco Santander Totta, S.A. em 12.04.2021, por decisão final proferida no processo n.º 1144/21.0T8LLE-A, a exequente, a quem aquele banco cedeu o respetivo crédito, estava impedida de voltar a resolver o contrato (como fez em 26.03.2024) antes devendo indicar aos executados os valores a pagar e aceitar a retoma do contrato.
Por sua vez, a exequente/embargada contrapõe que por ter sido revogado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, já não estava vinculada às obrigações aí estabelecidas, dispondo da faculdade de resolver o contrato, assistindo aos mutuários a faculdade de retoma do contrato se observassem o regime previsto no art.º 28º do Decreto Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.
Foi este último, o entendimento acolhido na sentença recorrida. Vejamos, pois, de lado está a razão.
O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, nºs 1 e 2, do CPC), desde logo porque uma tal eventualidade contribuiria para abalar o prestígio dos tribunais (que certamente ficaria comprometido com a possibilidade de produzir decisões contraditórias sobre a mesma situação concreta) e não garantiria o mínimo de certeza e segurança jurídicas relativamente à definição de uma determinada relação jurídica, até para a tornar exequível8.
Como ensina o Prof. Manuel de Andrade, o caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”9.
O caso julgado pressupõe, tal como, aliás, a litispendência, uma tripla identidade: de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (arts. 580º nº 1, e 581º, nºs 2 a 4).
Daí que, “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º…” (art. 619º, nº 1).
Por outro lado, “[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga …” (art. 621º).
Ora, quanto à identidade de sujeitos não há dúvida que a mesma se verifica, sendo irrelevante que no proc. n.º 1144/21.0...-A tenha sido apenas a executada a deduzir os embargos, o mesmo sucedendo relativamente à exequente, que sucedeu na posição do credor Banco Santander Totta, S.A.
Mas será que estamos perante causas de pedir idênticas?
Neste embargos está em causa a resolução contratual operada pela exequente em 26.03.2024, e não a que foi objeto de apreciação nos embargos de executado n.º 1144/21.0...-A, pelo que não se verifica a identidade de causas de pedir, o mesmo sucedendo com o pedido, que nos presentes embargos se cifra em quantia superior.
Contudo, como se diz na sentença recorrida, “(…), fosse o caso de se discutir a licitude da resolução operada em 12/4/2021, as obrigações decorrentes para o mutuante nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março e a subsistência do contrato de mútuo à data em que foi novamente resolvido em (26/3/2024), sempre se imporia a autoridade do caso julgado formado no processo n.º 1144/21.0...-A”.
Na verdade, quanto à identidade objetiva, consideram Lebre de Freitas e Isabel Alexandre10 que “(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida”.
De igual modo, sustenta Miguel Teixeira de Sousa11, que “[n]ão é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Neste sentido, no qual que se posiciona a maioria da jurisprudência, escreveu-se no Acórdão do STJ, de 15.01.201312, que “o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 580º e 581º do CPC, para a exceção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam notoriamente presentes”.
E no acórdão do STJ de 22.02.201813, afirmou-se que «a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”.
Sucede, porém, que o referido Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, com efeitos a 01.10.2022, pelo que, mantendo-se em vigor os contratos de mútuo, importaria que os mutuários, ora embargantes, pagassem as prestações mensais a que estavam adstritos, sabendo-se que sobre a mutuante, ora embargada, após aquela revogação deixaram de recair as obrigações estabelecidas no diploma legal revogado.
Porém, os embargantes nada pagaram, mantendo-se em falta o pagamento das prestações devidas desde 02.10.2020.
Escreveu-se com acerto na sentença recorrida:
“É certo que em 29/4/2024 os Embargantes comunicaram à Embargada que aguardavam que lhes fosse comunicado o IBAN e o valor das prestações, porém, fazendo- em data posterior à da resolução do contrato (26/3/2024).
Note-se que na data da decisão final proferida no processo n.º 1144/21.0...-A (em 12/1/2023), já havia sido revogado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março (com efeitos a 1/10/2022) e o Banco Santander Totta, SA ainda não havia cedido o crédito à aqui Embargada (o que ocorreu apenas em 29/6/2023).
Assim, perante a decisão final proferida no processo n.º 1144/21.0...-A e a revogação do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26/3, impunha-se aos Embargantes que procedessem ao depósito das prestações na conta bancária que deveriam manter no Banco Santander Totta, SA (como convencionado no contrato de mútuo), não carecendo de indicação de outra conta bancária para o depósito das prestações.
Assinala-se que aqui nem se trata da falta de depósito de juros moratórios que a Embargada entendesse serem devidos e que os Embargantes considerassem não ser exigível em face da decisão proferida no processo n.º 1144/21.0...-A, mas sim, logo da falta do depósito das prestações mensais de capital e juros remuneratórios, que se manteve mesmo depois da revogação do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26/3.
Não será demais sublinhar que o decidido no processo n.º 1144/21.0...-A foi a ineficácia da resolução efectuada em 12/4/2021 e o entendimento que na vigência das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26/3, o mutuante estava obrigado a observá-las, no entanto, dai não resultando que o mutuante estaria impedido de voltar a resolver o contrato de mutuo, designadamente quando se mantivesse o incumprimento contratual e nem se encontrasse em vigor o referido diploma legal.
Por último, ainda se referirá, como aponta a Embargada, que os Embargados nem requereram a retoma do contrato de crédito, nos termos previstos no art.º 28º do Decreto Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.”
Acrescentaremos apenas mais algumas palavras.
O Decreto-Lei n.º 10-J/2020 criou um regime excecional de moratórias de crédito durante a pandemia de COVID-19, suspendendo ou adiando obrigações de pagamento, protegendo mutuários em situação de dificuldade económica.
As resoluções de contratos durante este período, sem justificação adequada ou em incumprimento das regras da moratória, podiam ser declaradas ineficazes, como proteção dos devedores, que foi justamente o que aconteceu o proc. nº 1144/21.0...-A, relativamente à resolução operada em 12.04.2021.
Porém, tal ineficácia, declarada anteriormente, por se basear numa proteção legal (a moratória), não se mantém após a revogação do diploma que a sustentava.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencidos no recurso, suportarão os embargantes/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.