I- A competencia fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, e, bem assim, as de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta, ou lhe for atribuida competencia de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
II- Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos por lei.
III- Nenhuma causa pode ser subtraida ao tribunal cuja competencia esteja fixada em lei anterior.
IV- Segundo o n. 2 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88, apos a instalação dos tribunais, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competencia de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de circulo, de familia, de menores e de trabalho, transitam para estes, devendo para o efeito ser remetidos a distribuição.
V- O Decreto-Lei n. 214/88 constitui um regulamento complementar, que se limitou a estabelecer e estatuir na medida consentida pela Lei n. 82/77, e cuja legalidade e assim inquestionavel.