I- A nulidade de acordão por oposição entre a decisão e os fundamentos, prevista na alinea c), n. 1, do artigo 668, do Codigo de Processo Civil, e a que decorre do seu processo logico, ou seja, entre as premissas e a respectiva conclusão e não entre aquelas e esta na prespectiva do recorrente.
II- O provimento do interno no internato geral, considerado este na sua acepção ampla, na vigencia das Portarias n.
1223/82 de 28 de Dezembro e n. 875-A/84, de 26 de Novembro, tem a duração de 24 meses, nos termos do art.
13 daquele primeiro diploma.
III- O n. 11 da Portaria n. 875-A/84, de 26 de Novembro, não revogou o disposto no n. 2 do art. 3 da Portaria n.
1223/82, de 28 de Dezembro.
IV- O periodo de 6 meses de garantia de emprego previsto no n. 2 do artigo 3 da Portaria n. 1223/82, mantem-se, assim, na Portaria n. 875-A/84, mas integrado agora por dois meses de ferias, 1 de opção e mais 3 (estes para prefazer o total de 6 por força do disposto naquele 1 normativo) a luz do n. 11 da ultima Portaria citada, e conta-se a partir do termo dos 18 meses, que e a duração do internato geral na sua acepção exclusivamente tecnica.