98P662 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dinis Alves
Processo: 98P662
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Toxicodependente, Heroína
Sumário
I - A simples detenção de 4,576 grs. de heroína, não se provando quer a intenção de venda, quer a sua destinação ao consumo próprio, faz incorrer o seu autor na prática de uma crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro. II - A circunstância de se ser toxicodependente não faz razoavelmente presumir o consumo como finalidade única, nomeadamente quando o arguido, nem na contestação nem na audiência, admite essa finalidade.
Texto
N