I- Pedido o pagamento voluntario da divida exequenda no acto da praça, deve o juiz suspende-la nos termos e para os efeitos do artigo 240 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- A falta de despacho neste sentido traduz a pratica de um acto que a lei prescreve, com manifesta influencia da decisão da causa, e que tem por efeito a anulação do acto da praça ou da venda.