I- E o TAC e não o Supremo Tribunal Militar o Tribunal competente para conhecer do recurso contencioso interposto do despacho do Comandante
Geral da GNR que, em resolução de recurso hierarquico manteve o despacho do CEM daquele Comando Geral que puniu disciplinarmente um oficial daquela Guarda - alinea j) do n. 1 do artigo 51 do ETAF (Decreto-Lei n. 129/84, de
27 de Abril).
II- Enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito aquele despacho que pune aquele oficial instrutor de um processo disciplinar por: a) infracção do n. 1 do artigo 88 do
RDM não obstante o CEM ao proferir o despacho a que alude o artigo 94 daquele Regulamento não ter considerado que o instrutor deixara de realizar todas as diligencias necessarias para a descoberta da verdade, esclarecimento dos factos e definição da culpa do arguido, aceitando assim a instrução e não a mandando completar; b) por infracção do artigo 92 do RDM por ter excedido em cerca de 3 meses a conclusão do processo de averiguações e instrutor do processo disciplinar quando aquele preceito fixa o prazo de 15 dias, que foi excedido, para instrução do processo disciplinar apenso.