I- A privação dos vencimentos ou remunerações certos e determinados constitui prejuízo de difícil reparação, para efeitos do disposto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, em situações limite, como seja a da impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar, ou a da verificação de um drástico e irremediável abaixamento do seu nível de vida, abaixo dos padrões da dignidade e aceitabilidade.
II- A imediata execução do acto punitivo, traduzida na consequente privação da sua remuneração durante o período de inactividade, ou seja, durante um ano, coloca a requerente, atenta a não percepção de quaisquer outros rendimentos, numa situação de carência material quase absoluta, geradora, em termos de normalidade, de impossibilidade de satisfação das suas necessidades básicas e elementares.
III- No que se reporta à execução de sanções disciplinares, a suspensão da eficácia dos actos administrativos determina grave lesão do interesse público quando, por virtude da sua concessão, forem atingidos ou minimizados os valores que constituem os índices fundamentais daquele interesse, ou seja, o regular funcionamento dos serviços, e a dignidade e o prestígio das instituições.
IV- O que há que ter em conta, para efeitos de verificação do requisito negativo da al. b) do n. 1 do art. 76 da LPTA, é num juízo de prognose, as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição, terá a permanência do funcionário em funções até à decisão do recurso contencioso, quando é certo que o mesmo sempre retomará tais funções, mesmo no caso de improvimento do recurso, após o cumprimento do período de inactividade.