I- Em causa inicialmente julgada por tr. fisc. aduan. reduz-se à matéria de direito o âmbito de cognição da
2 Sec. do STA, que só pode rever o julgamento de facto perante ofensa de norma que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio probatório.
II- O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar por elas [cfr. art. 3 do Regulamento (CEE) n.
1224/80-05-28, do Conselho].
III- A exigência legal de a declaração de importação ser instruída com a factura comercial não impede que, mesmo a posteriori, seja averiguado e considerado o verdadeiro preço pela Administração Aduaneira, contra a qual, como terceiro que é no caso, não constituem prova plena os factos compreendidos na declaração feita naquele documento particular.
IV- As conclusões da alegação do recurso delimitam o âmbito deste.
V- Salvo caso de conhecimento oficioso ou de nulidade arguida, não se pode o tribunal ad quem ocupar de questão não apreciada pelo tribunal a quo.
VI- O DL 504-N/85, que, visando adaptar a legislação nacional
à comunitária em matéria de assitência mútua na cobrança, em território de um Estado membro, de certos créditos aduaneiros constituídos em território de outro, estabeleceu regras a observar nos processos para cobrança noutro Estado membro da CEE de um crédito constituído em Portugal, e vice-versa, não é de aplicação obrigatória em proc. administrativo destinado a averiguar o correcto valor aduaneiro de uma mercadoria importada em Portugal por uma empresa portuguesa.