I- A Lei 87/89, de 9-9, e globalmente inovadora em relação ao DL 100/84, de 29-3, não sendo legitimo destacar dela alguma das normas do regime que consagra, maxime para efeitos de sua aplicação no tempo.
II- Tendo decorrido e sido apuradas no dominio deste ultimo diploma 3 faltas seguidas de um vereador a reuniões da autarquia, as bastantes para perda do respectivo mandato
(art. 72 - 1, c) não pode invocar-se, por mais vantajosa, a Lei 87/89, que passou a exigir para o mesmo efeito 6 de tais faltas (art. 8 - 1, b), ainda que a deliberação de destituição do autarca ocorra ja no dominio desta.
III- Ao maior numero exigivel de faltas para a perda do mandato na lei nova, corresponde um mais severo controlo e apuramento das mesmas,por isso que lhe faz corresponder outra e mais grave sanção, a de inelegibilidade para posterior mandato, que a lei antiga não previa.
IV- A "não comparencia" da menção daqueles textos tem um sentido amplo, alcançando, não apenas a ausencia fisica ou material mas tambem a ausencia espiritual ou intelectual do autarca que, comparecendo, se mantem, por sistema, arredio aos problemas da autarquia.
V- A lei previne o absentismo, o desleixo, a indiferença ou a ma vontade que revelem no autarca uma natural avessia a coisa publica ou o contumaz proposito de preteri-la ou perverte-la.
VI- E legitimo o abandono da sala por autarca impedido de discutir determinada parte sujeita a votação, com o proposito de provocar o adiamento desta, por falta de quorum.