1.1. A...., com sede em Lisboa, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, negando provimento ao recurso jurisdicional que para ali interpusera, confirmou a sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, o qual julgara improcedente a impugnação de acto de liquidação de receitas aduaneiras.
Formula as seguintes conclusões:
“I
O douto acórdão recorrido omitiu pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente nas suas alegações de recurso (arts. 26º e seguintes das alegações e conclusões 8ª a 10ª);
II
A inconstitucionalidade em causa decorre da aplicação do Reg. CEE 579/86, que entrou em vigor depois de 28/02/86, a factos tributários verificados em data anterior, daí resultando a imposição retroactiva de impostos, em violação do princípio da legalidade tributária – art. 103º, nº 3 CRP;
III
Ao olvidar por completo a questão da constitucionalidade, o douto acórdão recorrido – à semelhança da douta sentença do TFA – não conheceu de elementos constantes dos autos que, por si só, deveriam determinar decisão oposta à ora recorrida;
IV
Assim, torna-se evidente que à absoluta ausência de conhecimento de questão a que estava obrigado a conhecer, o douto acórdão sindicado omitiu conhecimento de factos essenciais à decisão da causa, verificando-se notória insuficiência da matéria de facto provada para o conhecimento integral e correcto da matéria colocada à sua jurisdição.
Preceitos violados:
art. 103º, nº 3 da CRP; art. 668º, nº l, d) do CPC”.
1.2. A Fazenda Pública contra-alega defendendo a manutenção do julgado, assim concluindo:
“1ª
Contrariamente ao que dá a entender, a recorrente não alegou qualquer inconstitucionalidade na sua petição de recurso; só o veio a fazer nas alegações.
De qualquer modo,
2ª
O douto acórdão recorrido não deixou de se pronunciar sobre qualquer coisa que devesse apreciar, pois considerou que a liquidação impugnada estava conforme ao Regulamento (CEE) nº 579/86, que, em caso de eventual contradição com a lei nacional, prevalecia sobre esta.
3ª
Afastou, assim, implicitamente a inconstitucionalidade invocada pela recorrente.
Consequentemente,
4ª
Carece de fundamento a imputação de nulidade que a recorrente faz ao douto acórdão recorrido com base na pretensa falta de pronúncia sobre o vicio de inconstitucionalidade por ela invocado.
De resto,
5ª
É claramente sofismática a construção da inconstitucionalidade elaborada pela recorrente, pois o facto gerador da dívida não é a introdução no consumo em 28-2-86 do açúcar mas a existência deste na posse da recorrente em 1-3-86 conjugada com a sua não regularização até 1-3-87.
6ª
O douto acórdão recorrido não enferma da nulidade que lhe é imputada pela recorrente nem de qualquer outra violação de lei”.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal considera que o recurso merece provimento, por existir a nulidade invocada pela recorrente, uma vez que “(...) é incontestável que a recorrente, nas suas alegações para o TCA, invocou a referida inconstitucionalidade, como claramente resulta não só das conclusões 8 e 9 , mas também dos itens 21º e segs. Sendo assim (...), impunha-se ao Tribunal recorrido que sobre ela se pronunciasse, o que, efectivamente, não veio a acontecer”. “E não cabe aqui o argumento deduzido pela recorrida de que essa questão não havia sido suscitada na petição inicial, uma vez que e como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, a mesma é de conhecimento oficioso”.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem estabelecida a seguinte factualidade:
“a)
A recorrente “A...” importou pelo D.U. nº. 12.107 de 28.2.86 do Jardim do Tabaco 12 541 590 kgs de ramas de açúcar descarregadas pelo navio “...”.
b)
Dessa quantidade a recorrente cedeu à ”...” 8 621 225 kgs que foram regularizadas pelo D.U. 10627/89 de 22.5.89 do Jardim do Tabaco.
c)
Até 31.XII.85 a recorrente tinha consumido na produção de álcool a quantidade 2.529.251 kgs.
d)
Em Janeiro e Fevereiro de 1986 a recorrente consumiu 376 639 kgs
e)
Durante o resto do ano de 1986 a recorrente vendeu a vários clientes e consumiu ainda outra parte das ramas de açúcar.
f)
Através de acção inspectiva levada a cabo pela Inspecção Aduaneira e pela Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude constatou-se que em 1/3/86 se encontravam na posse da recorrente 1 014 475 kgs de ramas de açúcar que não constituíam existências normais de reporte.
g)
Mais se constatou que a recorrente não procedeu à regularização dessas ramas.
h)
Por despacho de 25.6.90 do Sr. Subdirector Geral das Alfândegas foi ordenada a liquidação dos montantes devidos pelos 1 014 475 kgs de ramas de açúcar com base no Direito Nivelador previsto no art. 7º. do Reg. CEE nº 579/86, de 28/2.
i)
A referida liquidação totaliza o montante de 63 163 530$00”.
3.1. Á ora recorrente foram liquidadas imposições aduaneiras sobre 1.014.475 Kg. de ramas de açúcar que detinha na sua posse em 1 de Março de 1986, e não exportou (ou ao correspondente produto transformado) para fora da Comunidade até 1 de Fevereiro de 1987, quando a isso estava obrigada.
A recorrente impugnou o acto de liquidação alegando, em súmula, que tinha importado as ramas de açúcar em regime de “draubaque”, tendo pago as imposições devidas quando foi declarada para introdução no consumo das matérias-primas alcoogenas em que as transformou, não estando obrigada a exportar, nem sendo devidos outros impostos, criados nos termos da lei ou legalmente previstos no momento da ocorrência do facto tributário.
A impugnação foi julgada improcedente pelo tribunal que em 1ª instância a apreciou, recorrendo a também agora recorrente para o TCA, afirmando, além do mais, que a interpretação feita pela Administração Aduaneira e secundada pela sentença recorrida do Regulamento (CEE) nº 579/86, de 28 de Fevereiro, por dela resultar uma aplicação retroactiva do Regulamento, feria o princípio constitucional da legalidade tributária consagrado no artigo 106º da Constituição.
Pretende a recorrente que o TCA se não pronunciou sobre esta questão, entendimento que também perfilha o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste STA.
Ao contrário, à recorrida parece que o TCA não omitiu pronúncia sobre tal questão, pois ocupou-se dela, ao menos implicitamente, ao julgar “que a liquidação impugnada estava conforme ao Regulamento (CEE) nº 579/86, que, em caso de eventual contradição com a lei nacional, prevalecia sobre esta”.
Eis a questão objecto do presente recurso jurisdicional.
3.2. O TCA atendeu a que em 1 de Março de 1986 a recorrente possuía 1.014.475 Kg. dos 12.641.590 KG. de ramas de açúcar que importara, aos quais constituíam excesso relativamente à existência nacional de reporte às 0 horas daquela data, impondo o artigo 7º do Regulamento (CEE) da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, a exportação daquelas ramas detidas pela recorrente, sob a forma de produtos transformados, antes de 1 de Janeiro de 1987. Os direitos niveladores liquidados eram devidos precisamente porque, em lugar daquela exportação, houve introdução no consumo. Acrescentou o acórdão que “se alguma contradição existisse entre a lei nacional e a Comunitária, esta seria a prevalecente”.
Porém, ao referir-se, neste passo, à lei nacional, o aresto não alude à constitucional, mas à ordinária que vigorava antes de 1 de Março de 1986, supondo que o regulamento comunitário regia quanto às ramas em excesso nessa data. Mas a recorrente alegara que as ramas tinham, antes, em 28 de Fevereiro de 1986, sido declaradas para o regime aduaneiro de introdução no consumo, aí situando o facto tributário.
Ainda assim, não ocorre a alegada omissão de pronúncia.
É que a questão da inconstitucionalidade da interpretação do Regulamento comunitário suscitada pela recorrente assentava em que ocorrera, em 28 de Fevereiro de 1986, a declaração para o regime aduaneiro de introdução no consumo, aí se situando o único facto tributário, no que concerne às ramas de açúcar em causa. Por isso é que, no entendimento da recorrente, a aplicação do Regulamento a essas ramas, não exportadas até 1 de Março de 1987, mas introduzidas no consumo antes de 1 de Março de 1986 (em 28 de Fevereiro anterior), constituía aplicação retroactiva do Regulamento, que não vigorava naquele 28 de Fevereiro. Aplicação retroactiva que ofenderia o princípio da legalidade dos impostos consagrado no artigo 106º da Constituição.
Esta era a questão que colocava a recorrente nas suas alegações para o TCA, fazendo-o em tempo, ainda que a não houvesse suscitado na petição de impugnação, pois sempre o Tribunal dela estava obrigado a ocupar-se por dever de ofício.
Mas, não tendo o TCA dado como provada a introdução no consumo antes de 1 de Março de 1986, e havendo considerado, antes, que em tal data a recorrente detinha as faladas ramas, aí situando o facto tributário, ao qual entendeu aplicável o dito Regulamento, não fez dele aplicação a facto anterior àquela data, ou seja, não o empregou retroactivamente.
Como assim, ficou prejudicada, pela solução encontrada pelo TCA, a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada ao Regulamento, inconstitucionalidade que, repete-se, só ocorreria, segundo a recorrente, se tal interpretação admitisse a sua aplicação a uma realidade anterior a 1 de Março de 1986.
Ora, se os tribunais têm que ocupar-se de todas as questões colocadas pelas partes, tal obrigação não alcança aquelas que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras, como resulta do disposto no artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil.
E não vale dizer, como faz a recorrente, que a omissão de pronúncia abrange a falta de fixação dos factos concernentes à invocada declaração para introdução no consumo: muito simplesmente, este facto não foi considerado provado, e tal não constitui vício gerador de nulidade, pois só a absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão constitui nulidade da decisão judicial – artigos 144º nº 1 do Código de Processo Tributário, a que se sucedeu o artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ambos em consonância com o artigo 668º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo o processo, em primeiro grau de jurisdição, sido julgado por um (ao tempo) tribunal fiscal aduaneiro, não pode este Supremo Tribunal Administrativo censurar o modo como as instâncias fixaram os factos materiais da causa, pois os seus poderes de cognição não alcançam mais do que a matéria de direito, por força do disposto no artigo 21º nº 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o acórdão impugnado.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002.
Baeta de Queiroz – Relator – Benjamim Rodrigues – Alfredo Madureira