I- Do despacho do relator que não admite o recurso de um acórdão que apreciou o incidente da contagem de custas, na Secção de Contencioso Tributário, para o Pleno da Secção, não cabe reclamação para o Presidente do STA
(art. 688 do CPC) por não se verificar em tal caso o pressuposto exigido pelo art. 688, n. 2, do CPC, uma vez que o STA constitui um só Tribunal (arts. 14, 20 e 21 do
ETAF) embora com formações diferentes - Secção Pleno da Secção e Plenário - e tem um só Presidente quer quando funciona em sessões em Pleno da Secção ou em Plenário.
II- Quando, porém, por apresentada reclamação, esta deve seguir com a reclamação para a conferência (art. 700, n. 3, do CPC).
III- Do acórdão proferido na reclamação para a conferência não há recurso para o Pleno da Secção por o processo jurisdicional ter tido início no Tribunal Tributário de 1. Instância e não ter sido proferido em primeiro grau de jurisdição.