I- O Supremo Tribunal Administrativo tem competencia para conhecer do recurso contencioso interposto do despacho do Ministro das Corporações e Previdencia Social que manda aplicar a uma empresa congenere determinadas clausulas de um acordo colectivo de trabalho.
II- O Ministro das Corporações e Previdencia Social tem competencia para providenciar, nos termos do artigo
7 do Decreto-Lei n. 32749, relativamente a uma empresa mineira.
III- O artigo 33 da Constituição Politica e o artigo
6 do Estatuto do Trabalho Nacional não obstam a que possam ser decretadas ou impostas normas respeitantes a segurança e medicina do trabalho.