I- Para ser punivel uma transgressão fiscal e sempre de exigir-se, a par da simples materialidade dos factos puniveis, a ocorrencia da culpa do agente.
II- Não comete, assim, a transgressão prevista e punivel pelos artigos 4, n. 2, e 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 762/76, de 22 de Outubro, e artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro, quem, tendo adquirido em Espanha mercadorias sujeitas a direitos de importação em Portugal, e transportando-as num seu veiculo automovel, se apresenta com este na Delegação Aduaneira de Valença mas não presta a declaração referida no citado artigo 4, porque as entidades aduaneiras daquela Delegação, atento o excepcional volume de transito, haviam optado pela revisão da bagagem segundo o sistema de amostragem, e, chegada a oportunidade de ser revista a bagagem do agente, mandaram este seguir em frente sem realizarem qualquer revisão daquela bagagem.