I- No domínio da responsabilidade civil por ilícito rodoviário, deve aceitar-se em aplicação dos princípios da justiça, que subjazem à repartição do ónus da prova, que o ónus imposto ao lesado pelo artigo 487 n. 1 do C.Civil seja suavizado pela aceitação de uma prova de primeira aparência que se concretiza em presumir que quem viola objectivamente uma regra de trânsito, e por causa disso, provoca danos a terceiro, o fez por razões que lhe são imputáveis.
II- A regra da primeira parte do n. 3 do artigo 5 do CE de 54 visa a segurança e a fluidez do tráfego, a pensar nos cruzamentos dos veículos que circulam em sentidos opostos e na ultrapassagem entre os que seguem no mesmo sentido; nada tem a ver com a segurança dos peões.
III- No conceito de "espaço livre visível à sua frente" adoptado no segundo parágrafo do n. 1 do artigo 7 do CE
54, como índice de excesso de velocidade relativa, não se compreendem os obstáculos que se interpõem na secção da via antes livre e vísivel aos olhos do condutor.
IV- Apesar de o peão se haver decidido a atravessar a via em ponto em que não havia passadeira a menos de 50 metros e de se ignorar se no início da travessia o veículo já lhe era visível, haveria que se assegurar previamente de que o atravessamento podia ser feito sem perigo pessoal e sem embaraço para o trânsito, quer por força do postulado no n. 4 do artigo 40 do CE 54 quer de elementar regra de prudência.
V- Os juros de mora sobre o montante indemnizatório já actualizado em função do valor correspondente à desvalorização do valor da moeda devem operar, não desde a citação, mas sobre a data da sentença de 1. instância.
O contrário seria esquecer a teleologia da regra acrescentada do n. 3 do artigo 805 do C.Civil pelo DL 262/83 de 16 de Junho, e transformar um antídoto da inflação numa atribuição patrimonial injustificada, à revelia do princípio indemnizatório definido no n. 2 do artigo 566 e do princípio geral consagrado no artigo 562, ambos do mesmo diploma.