22. O Direito
A questão objecto do presente recurso de revista foi equacionada no acórdão deste STA de fls. 225, nos seguintes termos:
“O Acórdão recorrido após firmar a interpretação das normas jurídicas do DL 116/85 no mesmo sentido em que o foram por jurisprudência deste STA enfrentou uma outra questão, esta ainda não sujeita a escrutínio deste Supremo Tribunal e que apresenta relevância jurídica fundamental. Consiste em determinar se a revogação pela Lei 1/2004 - publicada, em 15.1.2004 - do regime transitório de aposentação constante do DL 116/85 de 19 de Abril, que assegurava a possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários públicos que preenchessem certos requisitos, afecta a definição da situação do funcionário que tinha requerido, em 25/7/2003, a aplicação do regime que aquela lei revogou.
Semelhante questão apresenta as dificuldades que a aplicação da lei no tempo usualmente acarreta, acrescidas pela circunstância de se estar perante lei destinada a uma vigência limitada, dadas também as soluções de excepção que continha e sobretudo pelo apelo que o Acórdão recorrido faz, para sustentar a solução, aos princípios gerais de direito e à aplicação de regras constitucionais como os artigos 2.º; 3.º e 266.º n.º 2.
A matéria da aplicação da lei no tempo reveste-se, nas circunstâncias enunciadas, de importância fundamental, dado que é a segurança do regime legal, o alcance da lei e a definição do universo dos seus destinatários que está em causa.”
Analisemos, pois.
2.2.1.O acórdão do T.A.F. - revogado pelo acórdão do T.C.A., ora em recurso, julgou a acção improcedente, aduzindo a argumentação, que, no segmento aqui relevante, se transcreve:
«Ora, conforme resulta do probatório, o autor não instruiu o seu processo de aposentação com qualquer declaração da Escola onde se encontrava a leccionar que confirmasse que a sua aposentação antecipada não representava prejuízo para o serviço.
Apenas, em fase posterior ao pedido de aposentação (formulado em 25/7/2003), com data de 7/1/2004, a DREN elaborou informação de onde consta que “A Escola/Agrupamento em questão declara que não vê inconveniente para o serviço na referida aposentação, após a verificação do estipulado no ponto 1 do Despacho 86/J03/MEF”, informação que não consta do processo individual de aposentação do autor junto aos autos e que foi junta aos autos com a petição inicial (docn°2).
Assim sendo, à data do pedido de aposentação, o autor não instruiu devidamente (atento o DL Nº 116/85) o seu pedido de aposentação, não tendo logrado provar que o fez em data posterior.
Acresce que a informação prestada pela DREN não preenche a omissão de instrução, dado que não consta como elemento do processo de aposentação e que a mesma foi prestada em data em que já se encontrava em vigor a Lei n° 1/2004, de 15/1 que revogou o DL n° 116/85.
De acordo com aquele diploma, a possibilidade de aposentação antecipada manteve-se, mas com penalização, salvaguardando-se as situações em que os processos de aposentação tenham sido enviados à CGA até à data 1/1/2004, data de entrada em vigor do diploma, desde que os interessados reunissem as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação dependia da incapacidade dos interessados e esta viesse a ser declarada pela junta médica após aquela data - v. nº6 da Lei n° 1/2004.
Ora, não resulta, em absoluto, que o autor se encontre posicionado, sequer, em situação que se enquadre no âmbito desta salvaguarda.
Assim, de tudo o exposto, resulta que o autor não logrou provar, como lhe competia, que reunia todos os requisitos legais para que o pedido de aposentação, nos termos requeridos, fosse deferido.»
O acórdão recorrido revogou, como vimos, esta decisão.
Para tal, aduziu extensa fundamentação, que se poderá sintetizar do seguinte modo:
- -É incorrecto o entendimento no qual se estribou o acórdão recorrido de que a responsabilidade pelas irregularidades e falhas de instrução quanto ao requisito de “inexistência de prejuízo para o serviço” e o constante “ping-pong” entre a Escola EB 2,3/D e a CGA, descrito na factualidade apurada, recaiam sobre o Autor.
- -Não é, assim, correcto o sustentado na decisão judicial recorrida quando neste âmbito conclui que, pelo facto de o Autor não haver instruído o procedimento e não haver o mesmo dado entrada até 1/01/2004 na CGA, viu frustrada a possibilidade de lhe ser aplicado o regime inserto naquele diploma.
- -“É que, sob pena de inconstitucionalidade material a CGA terá e deverá aferir da pretensão do recorrente à luz do regime legal decorrente do DL nº 116/85, e isso pese embora nos termos do nº 3º do artº 1º da aludida lei o regime legal consagrado no DL 116/85 ter sido revogado”.
- -A realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos.
- -Por força do nº 3 do artº 1º da Lei 1/04, o regime especial de aposentação antecipada previsto no DL 116/85, ao abrigo do qual se iniciou o procedimento administrativo em crise, foi expressamente revogado.
Assim, no caso “sub judice”, compreende-se que a eliminação daquele regime especial previsto no DL 116/85, por parte do legislador, afecte expectativas dos destinatários da prescrição legal.
Não havia razão específica para os destinatários, que haviam formulado os seus requerimentos tendentes à sua aposentação ao abrigo daquele DLei, tivessem de antecipar aquela mutação da ordem jurídica, mormente, a imposição de um limite temporal e modo de definição ou aferição daquele momento findo o qual aquele direito se extinguia.
- -E, tendo-se proposto averiguar “se as expectativas, no caso do recorrente, eram legítimas, no sentido de merecerem a tutela do direito, ou se o legislador, através do quadro transitório definido, acautelou a possibilidade de formação de tais expectativas, advertindo os destinatários da impossibilidade de manterem aquele regime de aposentação”, conclui (após citar o entendimento sustentado por J. Cândido de Pinho, in Estatuto da Aposentação Anotado-Comentado – Jurisprudência, 2003, pag. 161, em crítica ao regime vigente quanto ao momento relevante para a aposentação exclusivamente voluntária) que, transpondo os considerandos da citada doutrina para a situação em análise, se deverá entender que a actuação a desenvolver pela CGA, na análise da pretensão do Autor, terá de ser feita à luz do regime decorrente do DL 116/85 e não como se concluiu na decisão judicial do T.A.F., “sob pena de claramente se violarem os valores e princípios da protecção da confiança, da boa fé e da segurança jurídica que devem nortear e pautar um Estado de Direito democrático”.
- -O Autor (ali recorrente) quando efectuou o pedido de aposentação antecipada tinha uma séria, fortíssima e legítima expectativa de que a reforma lhe seria concedida nos moldes legalmente existentes e ao abrigo dos quais formulou a sua pretensão, mas nunca em função de requisitos futuros totalmente ignorados e que vieram a ser introduzidos pela Lei 1/04.
- -Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado (data da declaração da pretensão e não do envio), devendo ser à sua luz, dos seus requisitos, que a pretensão terá de ser analisada, deferindo-a ou indeferindo-a, sob pena de violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, pilares basilares do Estado de direito.
- -Pese embora, no caso em apreço, o interessado não dispusesse, nem à data da apresentação do requerimento (25/7/2003) nem à data da publicação da Lei 1/04, de um direito subjectivo à aposentação consolidado na sua esfera jurídica, era, todavia, detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado e decidido à luz do regime legal vertido no DL 116/85.
- -Ora, resulta da análise dos factos apurados que, o serviço de origem emitiu declaração no sentido da “inexistência de prejuízo para o serviço, declaração essa que mereceu a concordância de informação dos Serviços da DREN de 7.1.04, acolhida pelo Sr. Director dos Recursos Humanos da DREN através do seu despacho de 16/2/2004, proferido no uso de poderes subdelegados, não sendo exigível outra pronúncia daquela entidade, atenta a ilegalidade assacada ao despacho 867/03/MEM.
No seguimento desta posição, veio o acórdão recorrido a conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão do T.A.F., e a condenar a Administração na prática dos actos que se deixaram explicitados em 1.3 e, nomeadamente, a julgar verificado o requisito da aposentação antecipada peticionada pelo A. ao abrigo do DL 116/85, de “inexistência de prejuízo para o serviço”.
A questão a que, fundamentalmente, cabe dar resposta no presente recurso de revista é, pois, a de determinar se, por força da entrada em vigor da Lei 1/2004, o Autor, que havia formulado o requerimento de aposentação antecipada em Julho de 2003, enviado à CGA em 25.7.03, ao abrigo do DL 116/85 de 19 de Abril, só tendo porém sido provado que foi dada a informação, com despacho de concordância do Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN, a que alude o nº 2 do artº 3º do mesmo diploma (com poderes subdelegados para o efeito pelo membro do Governo competente), quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, quando já se encontrava em vigor a Lei 1/2004 (16.02.04), com nova remessa do Processo à Caixa em 18.2.04, estava vedado aproveitar daquele regime de aposentação antecipada previsto no DL 116/85, de 19 de Abril, conforme, afinal, havia decidido o T.A.F. do Porto.
Vejamos:
2.2.2. Convém começar por recordar, para tornar mais clara a exposição subsequente, o conteúdo dos preceitos legais com especial atinência à situação em causa.
Assim:
O artº 1º do DL 116/85, de 19 de Abril – diploma que concretizou como medida de descongestionamento da Administração Pública a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuíam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e da submissão a junta médica - dispõe:
“1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições e tendo sido requeridos pelos interessados, se encontrem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações.”
E o artº 3º do mesmo diploma prescreve:
“1 - Os requerimentos solicitando a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º devem dar entrada nos departamentos onde os funcionários e agentes prestam serviço, acompanhados dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado.
2 - No prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações.
3 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada na Caixa Geral de Aposentações, os processos deverão ser submetidos a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória.
4 - O prazo referido no número anterior apenas poderá ser interrompido quando os processos não venham instruídos com certidões que confirmem o tempo mínimo de 36 anos, casos em que serão pedidos os documentos necessários.
5 - Uma vez despachados favoravelmente os processos referidos no n.º 3, a Caixa Geral de Aposentações comunicará aos serviços a cessação do exercício de funções pelos interessados, a qual produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prolação do despacho da Caixa.
6 - A desligação para efeitos de aposentação, bem como a fixação da pensão transitória, não carece de publicação no Diário da República.
7 - A Caixa Geral de Aposentações deverá fixar a pensão definitiva no prazo máximo de 30 dias após a data da entrada na Caixa de todos os documentos necessários à instrução do processo.
8 - A Caixa Geral de Aposentações deverá registar autonomamente informação acerca das aposentações efectuadas ao abrigo do presente decreto-lei, nomeadamente sobre a categoria, letra de vencimento, idade do requerente e montante da pensão provisória de aposentação fixado.”
A Lei 1/2004, de 15 de Janeiro, além do mais, alterou o Estatuto da Aposentação e revogou o DL 116/85, de 19 de Abril.
Foi, designadamente, aditado um artº 37º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:
“1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.»
3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:
«5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.»
5 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º 1 - ...
2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 - (Anterior n.º 2.)»
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
7 - Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até à data de entrada em vigor desta lei.
8 - Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.”
A Lei 1/2004 foi publicada em 15 de Janeiro e o seu artº 2º fixou como data da entrada em vigor da mesma o dia 1 de Janeiro de 2004.
Como bem se escreve no Parecer da PGR nº 135/2001, de 2.5.2002, na linha de orientação de Mário Aroso de Almeida (in Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, pags. 706 e segs)
«O princípio tempus regit actum constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro. Trata-se de um princípio geral de Direito, recebido no artigo 12º do Código Civil, mas enquanto princípio geral vale no Direito público e no privado.
Decorre do mencionado princípio que “a lei nova é de aplicação imediata” e tem ínsito o princípio da não retroactividade.
Em direito administrativo, ao princípio tempus regit actum é geralmente imputado “o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção”.
Como ficou consignado no Parecer nº 43/47 deste Corpo Consultivo “o momento da perfeição do acto fornece, pois, o critério temporal para a determinação da lei aplicável: aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta.”
Na verdade, “só pelo acto perfeito se concretizam as situações jurídicas abstractas, dando lugar ao nascimento, em proveito dos indivíduos, de interesses actuais e precisos que as novas leis não podem atacar sem prejuízo da harmonia social e da segurança individual”.
O princípio do tempus regit actum interpretado com este alcance legitima a aplicação do ius superveniens às situações que aguardem a prática de um acto administrativo, “independentemente da sua natureza, do momento em que o procedimento se tenha desencadeado e das eventuais contingências por que possa ter passado”. Ponto é que a lei nova tenha entrado em vigor em momento anterior àquele em que o acto administrativo vem a ser praticado.
O argumento comummente utilizado para fundamentar esta construção assenta no pressuposto de que a lei nova tutela melhor o interesse público que à Administração cabe prosseguir do que a lei antiga.
Nas palavras de AFONSO QUEIRÓ, “como as situações administrativas são, regra geral, de trato sucessivo e não instantâneas, resulta daí que, normalmente, as situações jurídicas estão sujeitas à evolução do ordenamento jurídico administrativo, ao direito novo, presumivelmente mais justo e mais progressivo – sem que tal importe retroactividade desse direito”.
A doutrina converge em que a regra da aplicabilidade imediata da lei nova com o alcance mencionado, que vale essencialmente no domínio do direito processual é desta forma transponível para o procedimento administrativo.»
E, continua o mesmo Parecer, seguindo de perto a orientação de Mário Aroso de Almeida, na obra citada,
«A aplicação do princípio tempus regit actum ao acto administrativo, por referência ao momento em que ele é praticado, no plano da sua estrita dimensão de acto procedimental, não é, porém, necessariamente transponível se nos situarmos no plano de direito substantivo, isto é, se nos reportarmos ao acto administrativo “na sua dimensão de acto jurídico definidor da situação de terceiros”.
Subjacente ao entendimento de que o momento da perfeição do acto administrativo é aquele que fornece o critério temporal da determinação da lei aplicável está, em larga medida, a ideia de que, em todo e qualquer procedimento, os interessados encontram-se colocados “perante uma situação jurídica que se encontra em curso de constituição – uma fattispecie de formação sucessiva -, mas que ainda não está cabalmente constituída, por ser ao acto administrativo que cabe produzir o efeito constitutivo. Até ao momento em que esse acto venha a ser praticado, ainda só existem, portanto, efeitos virtuais e o interessado ainda não é titular de qualquer direito, mas apenas de meras expectativas”.
Ora, isto só é assim tendencialmente. Como adverte MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, nem sempre “o momento determinante para a constituição do efeito jurídico coincide com o da emissão do acto administrativo”.
Com efeito, em muitas situações, é possível identificar “no decurso do procedimento administrativo um momento autónomo em que se antecipa a formação da decisão administrativa”, em termos tais que o interessado é já titular de uma situação jurídica que se constituiu em momento anterior ao da prática do acto.
É o que se passa, desde logo, com os actos de conteúdo declarativo. Neste caso, o acto que venha a pôr termo ao procedimento limita-se tão só a formalizar um efeito que se constituiu em momento anterior, pelo que a situação jurídica já não pode ser afectada pela “superveniência, na pendência do procedimento, de disposições normativas não – retroactivas”»
Assentes estas considerações, que se sintonizam com o discurso dos nossos melhores tratadistas, em matéria de sucessão de leis no tempo, cabe, porém, acrescentar que, por vezes, os problemas de sucessão de leis no tempo, suscitados pela entrada em vigor de uma lei nova, podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições para o efeito formuladas, denominadas disposições transitórias.
É o que sucede no caso da Lei 1/2004, de 15 de Janeiro, em relação às disposições dos nºs 6, 7 e 8 do artº. 37-A, aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Efectivamente, nos termos do nº 6 do aludido artigo, o disposto nos números anteriores (onde se inclui o nº 3, respeitante à revogação do DL 116/85, de 19 de Abril) não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa pelos respectivos Serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
E, rege ainda, o nº 8 que, nos casos referidos nos nºs 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 43º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data da entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.
Ou seja, a Lei 1/2004, ao fixar o regime transitório em análise, estabeleceu derrogações em relação ao que, não fora os aludidos dispositivos, resultaria do disposto no artº. 43º, nº 1, alíneas a) e b) do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), conjugado com as regras e princípios gerais da sucessão das leis no tempo, nomeadamente na sua aplicação ao procedimento administrativo, a que supra se fez referência.
Efectivamente, nos termos do artº. 43º, nº 1, do citado Estatuto, o Regime da Aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa da verificação de incapacidade; b) seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija.
Atribui-se relevância, nos normativos de direito transitório, para o efeito de determinar a lei aplicável às situações aí em causa, já não ao momento do despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária ou à declaração da incapacidade pela competente junta médica ou homologação de parecer desta, quando exigida por lei especial, mas sim à verificação das condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação (nº 6 do artº 37º-A) mesmo nos casos em que a aposentação dependa da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data.
E “a situação relevante para efeitos da fixação da aposentação é a existente na data da entrada em vigor da Lei 1/2004” (nº 8 do artº. 37º-A).
Revertendo ao caso dos autos:
À data (25.7.03) em que o Presidente do Conselho Executivo da Escola, a cujo Quadro de Nomeação Definitiva pertencia o Autor, remeteu à Caixa Geral de Aposentações o requerimento de aposentação antecipada do recorrido, acompanhado do respectivo registo biográfico – III da matéria de facto -, o Dec.Lei 116/85 ainda se encontrava em vigor.
É certo que, apenas se provou que a DREN prestou a informação de inexistência de prejuízo para o Serviço, da aposentação antecipada do Autor, em 7.1.04, e que a mesma só foi homologada em 16 de Fevereiro de 2004 (X e XI da matéria de facto).
Dessa informação – prestada e homologada pelos Serviços competentes, com excesso do prazo, de um mês, estipulado para a Administração no nº 2 do artº. 3 do DL 116/85, de 19 de Abril – consta, além do mais, que “À data do requerimento o/a docente reunia condições para aposentação, nos termos do nº 1 do DL 116/85, de 19 de Abril” (ponto 2).
O que o mesmo é dizer que, quando o ora recorrido formulou o requerimento de aposentação, em Julho de 2003, inexistia prejuízo para o Serviço com o deferimento do respectivo pedido.
Aqui chegados, estamos em condições de concluir que, à data da entrada em vigor da Lei 1/2004, publicada em 15 de Janeiro de 2004 (mesmo que se admitisse, sem qualquer obstáculo constitucional, que a data da respectiva entrada em vigor é a fixada no diploma – 1 de Janeiro de 2004-), o Autor reunia o requisito negativo de inexistência de prejuízo para o Serviço, que o DL 116/85, de 19 de Abril fixa como condição exigida para a concessão da aposentação antecipada, a que se reporta o seu artº. 1º, nº 1.
E, consequentemente, estava abrangida pela ressalva estabelecida nos nºs 6 e 8 do artº. 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei 1/2004, devendo a sua situação reger-se pela lei antiga (DL 116/85, de 19 de Abril) e não pela Lei Nova (nºs 1 a 5, inc., do referido artº 37º-A).
É, pois, esta a solução que se entende juridicamente correcta para a questão fundamental de direito equacionada no acórdão deste S.T.A. de fls. 225.
2.2.3. E, em termos da decisão do recurso jurisdicional, impõe-se, assim, concluir pela confirmação do acórdão recorrido do T.C.A. Norte, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes.
Na verdade, conforme resulta da ponderação efectuada no presente aresto, a interpretação, conforme aos cânones interpretativos consagrados no artº. 9º do C. Civil, dos preceitos legais atinentes ao caso, conduz à solução aqui preconizada, sendo desnecessário apelar a eventuais violações de princípios constitucionais, nomeadamente da segurança jurídica e da confiança, conforme fez o acórdão recorrido.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Março de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.