I- Face à presunção de legalidade de que goza o acto administrativo não é admissível, em sede de meio processual acessório de suspensão de eficácia sindicar os possíveis vícios de que enferma o acto suspendendo.
II- Os requisitos do n. 1 do art. 76 da LPTA são de verificação cumulativa necessária.
III- Embora a aplicação de uma pena disciplinar de carácter expulsivo não seja só por si geradora de grave lesão do interesse público, o certo é que tal acarretará se o agente da PSP punido com demissão o foi por, acompanhando um tóxico-dependente lhe permitiu que este adquirisse droga e com ele conjuntamente se drogasse.
IV- É que tal comportamento é efectivamente inviabilizante da subsistência da relação funcional tanto mais que é razoavelmente de temer a repetição da prática de condutas congéneres, para além de estas serem incompatíveis com a dignidade e paz do serviço público a que o agente pertence.*