IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal.
2. Dispõe o art. 99º, nº 2, do NCPC que “Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira … a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ser proposta, não oferecendo o réu oposição justificada”.
A decisão recorrida baseou-se no seguinte discurso:
“Ora o Réu ofereceu oposição justificada, à qual se adere.
É que, no caso concreto estamos perante um procedimento de injunção que se transmutou em AECOP, a qual não tem qualquer equivalência nas acções que correm termos pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo a marcha processual completamente diferente.
Diga-se ainda, que a remeter-se os autos àquele tribunal não é só a questão relativa à defesa do réu que pode estar em causa, mas igualmente poder sempre o A. no futuro intentar acções iguais à aqui intentada, sabendo que sendo os Tribunais Judiciais incompetentes, sempre remeteriam os autos aos Tribunais Administrativos.
Por fim a própria letra da lei parece afastar a possibilidade de remessa em casos como presente pois que no artigo 99º nº2 se refere expressamente “findos os articulados” não se podendo considerar um verdadeiro articulado o requerimento de injunção.”.
Nos transcritos 1º e 2º parágrafos do despacho sob recurso, a fundamentação identifica-se totalmente com a posição defendida pela R. No 4º parágrafo avança-se argumento diferente do invocado pela R. Por outro lado, a conclusão da R., sob I., é também irrelevante para o objecto do presente recurso, saber se há lugar ou não à remessa dos autos para o tribunal administrativo e fiscal. Vejamos então a lei e os 4 grandes argumentos das partes e do tribunal recorrido.
À partida é imediatamente de rejeitar o argumento da recorrida que o regime do citado art. 99º, nº 2, está traçado apenas para aproveitamento dos articulados dentro da jurisdição civil.
Basta constatar que tal artigo se reporta a um efeito da incompetência absoluta (epígrafe do artigo), que a incompetência absoluta pode decorrer de infracção das regras de competência em razão da matéria (art. 96º, a), do NCPC), como no caso ocorreu, e que tal competência material pode dizer respeito a outros tribunais jurisdicionais, como o administrativo, que não aos tribunais judiciais, como resulta do art. 64º do NCPC. Portanto, a conclusão que se impõe tirar é que os processos que correm nos tribunais judiciais podem ser remetidos, à sombra desse art. 99º, nº 2, para os tribunais administrativos.
No diploma que actualmente rege as cobranças de dívidas a instituições de saúde do Serviço Nacional de Saúde (DL 218/99, de 15.6), o art. 1º, nº 2 (na redacção do art. 192º da Lei 64-B/2011, de 30.12) mandou aplicar o regime jurídico da injunção.
Neste campo regula o DL 269/98, de 1.9. Nos termos do art. 7º do regime anexo ao diploma preambular “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Ora, ao nosso caso não se aplica o referido art. 1º do diploma preambular, que prevê a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 €, porquanto a quantia que se reclama não emerge de nenhum contrato celebrado entre o A. e a R.
E tão-pouco é aplicável o regime do DL 32/2003, designadamente o seu art. 7º, nº 2, ao contrário do que o recorrente argumenta, visto que tal diploma regula apenas as transacções comerciais (cfr. os seus arts. 1º, 2º, nº 1, 3º, a), e 7º, nº 1), e o A. e a R., igualmente, não concluíram nenhuma transacção comercial. Tanto é assim, que no modelo de injunção o A. mencionou expressamente que não se tratava de uma transacção comercial. Rejeita-se, assim o referido argumento do recorrente.
A remessa que aquele art. 1º, nº 2, do DL 218/99 faz para o regime jurídico da injunção deve entender-se, por isso, no caso concreto em análise, como referente apenas ao regime processual a operar.
Neste âmbito, resulta de tal DL 269/98 que, deduzida oposição pelo requerido são os autos distribuídos (art. 16º, nº 1, do mesmo DL), seguindo-se, com as necessárias adaptações, o regime da acção declarativa especial nesse DL previsto (como dispõe o art. 17º, nº 1, do mesmo DL).
Decorrentemente, pode o juiz convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais (art. 17º, nº 3). Ora, se podem ser aperfeiçoadas as peças processuais, designadamente o requerimento de injunção, e os articulados, segundo a definição do art. 147º, nº 1, do NCPC, são as peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes, é um manifesto preciosismo dizer, como o juiz a quo disse que o requerimento de injunção não era um articulado. E partindo daí argumentar, incorrectamente, que a lei no citado art. 99º, nº 2, do NCPC, só previa a eventual remessa dos autos ao tribunal competente na situação em que houvesse “articulados”, argumento que é, pois, de rejeitar.
Igualmente pode o juiz julgar, logo, procedente, alguma nulidade ou excepção dilatória ou decidir do mérito da causa (art. 3º, nº 1), e não sendo o caso realiza-se audiência de julgamento sendo as provas oferecidas na audiência (art. 3º, nº 4).
Aqui chegados, entramos no último argumento, o da recorrida a que o tribunal aderiu, respeitante à forte diminuição das garantias da defesa da R. versus o vasto leque de mecanismos de defesa proporcionados pelo procedimento administrativo, designadamente a reconvenção.
A leitura da recorrida é desde logo demasiado redutora. Repare-se que, face ao texto legal (o indicado nº 1, do art. 3º), o demandado em processo de injunção pode deduzir nulidades. E pode deduzir excepções dilatórias. Foi o que aliás a recorrida fez, arguindo a excepção de incompetência material do tribunal. E pode, inclusive, deduzir excepções peremptórias, visto que o conhecimento das mesmas implica, nos termos cristalinos do art. 595º, nº 1, b), e 3, 2ª parte, do NCPC, decidir do mérito da causa. Portanto o leque de possibilidades de defesa não é fortemente diminuído, como afirma a recorrida, até é bem vasto.
Concede-se, que não é possível deduzir reconvenção, mas a recorrida confere demasiado peso a este mecanismo. Isto porque, segundo argumentou não poderá demandar o pagamento ao A. dos valores decorrentes de tratamentos prestados por ela recorrida a utentes beneficiários do A. Sendo certa tal afirmação, nada, porém, impede que qualquer demandado, designadamente a ora recorrida, na sua defesa venha invocar a excepção peremptória de compensação, designadamente, no caso em apreço, até ao limite do valor reclamado pelo A. O que a apelada não fez.
Assim, a importância que a apelada imprime à não possibilidade de reconvenção - único mecanismo que em concreto invocou para considerar limitada a sua possibilidade de defesa – é excessiva e desrazoável. O que nos leva de imediato a inclinar-nos por considerar a sua oposição ao requerimento do A. de remessa dos autos para o tribunal administrativo como oposição injustificada.
Mais, do que isto, e decisivamente, podemos esgrimir com outra razão legal. Pouco parece interessar que a marcha do procedimento administrativo seja mais versátil ou mais ampla ou diversificada em termos de mecanismos de defesa dos demandados nas acções administrativas, ou que nenhuma acção destas tenha a mínima semelhança processual com a prevista no DL 269/98, justamente porque foi o legislador que, deliberadamente, ordenou que fosse seguido o regime jurídico da injunção, nos termos do actual art. 1º, nº 2, do apontado DL 269/98, em relação às cobranças de dívidas a instituições de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Como é ocaso dos autos.
Se a recorrida tem criticas a fazer, quanto às suas possibilidades de defesa, é ao legislador que as deve dirigir. Desta sorte, consideramos a referida oposição da recorrida injustificada, impondo-se, antes, deferir o requerido pelo A.
3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)Para os efeitos do art. 99º, nº 2, do NCPC, no caso remessa dos autos ao tribunal administrativo, deve considerar-se injustificada a oposição de um demandado em requerimento de injunção, para cobrança de dívidas a instituições de saúde do Serviço Nacional de Saúde, quando este tem possibilidade de se defender abertamente, arguindo nulidades, excepções dilatórias e peremptórias, apenas não podendo deduzir reconvenção;
- ii)Sendo, todavia, este o único mecanismo que em concreto invoca para considerar limitada a sua possibilidade de defesa, por não poder peticionar reconvencionalmente, por sua vez, o pagamento ao demandante de valores pecuniários decorrentes de tratamentos prestados por ele demandado a utentes beneficiários do demandante, sem que, contudo, lhe esteja defeso arguir a excepção de compensação;
- iii)Devendo tal oposição considerar-se, também, injustificada por ser esse regime da injunção o que o legislador mandou aplicar no actual art. 1º, nº 2, do
DL 218/99, de 15.6, que rege as cobranças de dívidas a instituições de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e não o regime do processo administrativo, ainda que eventualmente permissivo de uma defesa com maior latitude.