I- No regime estabelecido pelo despacho ministerial de
26 de Setembro de 1974 compete ao Secretario de
Estado da Segurança Social nomear e exonerar os vogais, representantes dos beneficiarios, das comissões administrativas das instituições de previdencia.
II- A demissão de um vogal de uma comissão administrativa, que tem por causa a desobediencia a um despacho ministerial, reveste a natureza de uma sanção.
III- Como tal, quer em face do principio geral de que ninguem pode ser sancionado sem que seja ouvido e possa defender-se quer em face do disposto no artigo 168, n. 5, do Decreto n. 45266, de 23 de Setembro de 1963, não podia ser aplicada sem que o vogal da comissão administrativa fosse ouvido em processo proprio e lhe fosse facultado o direito de se defender.
IV- Não tendo sido respeitado o direito de audiencia e defesa, o acto administrativo padece de vicio de forma, pelo que e anulavel.