Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. AA veio reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho do Juiz da 1.ª instância de 22.04.2021 que não admitiu o recurso de revista per saltum.
2. Por decisão da relatora de 16.06.2021 a reclamação foi indeferida.
3. Esta decisão foi impugnada pelo recorrente para a conferência.
4. Por despacho da relatora de 03.09.2021 a impugnação foi indeferida com base no regime do art. 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil que estabelece que a decisão do relator de não admissão da revista per saltum é definitiva.
5. Este despacho foi impugnado pelo recorrente para a conferência.
6. Por acórdão de 28.10.2021 o requerimento foi indeferido, confirmando-se que a decisão da relatora de não admissão do recurso per saltum tem carácter definitivo.
7. Apresentou o recorrente novo requerimento pedindo a realização de julgamento ampliado de revista.
8. Por despacho da relatora de 28.01.2022 o requerimento foi indeferido.
9. Veio o recorrente apresentar novo requerimento, reclamando para a conferência.
10. Por acórdão de 31.03.2022 o requerimento foi indeferido, mantendo-se a decisão de indeferimento do pedido de julgamento ampliado de revista com o seguinte fundamento: «Tendo o acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 2021 decidido ser definitiva a decisão do relator de indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC do despacho do relator do Tribunal da Relação de não admissão do recurso de revista per saltum, está, em absoluto, excluída a possibilidade de realização de julgamento ampliado de revista; que mais não seria do que um julgamento ampliado de uma revista que não foi admitida por decisão do relator que, nos termos do n.º 4 do art. 678.º do CPC, é definitiva, como foi confirmado pelo acórdão ora impugnado».
11. Apresentou o recorrente novo requerimento pedindo a reforma do acórdão.
12. Por despacho da relatora de 16.05.2022 o requerimento não foi conhecido com fundamento em que nada mais haveria a decidir, determinando-se que não se admitissem novos requerimentos nos autos.
13. Não obstante todo o processado, bem como o teor do despacho de 16.05.2022, veio o recorrente apresentar novo requerimento, pedindo a revogação deste último despacho.
II- Fundamentação
1. Considera-se que a presente reclamação constitui um incidente anómalo por manifestamente infundado e consubstanciador de um uso anormal do processo. Com efeito, nos termos da lei, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, nesta fase do processado, reconduzir-se-ia unicamente à decisão da reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC sobre o despacho do Juiz da 1.ª instância de não admissão do recurso per saltum. Ora, essa decisão foi proferida pela relatora em 16.06.2021 (cfr. ponto 2 do relatório supra), determinando a lei (art. 678.º, n.º 4, do CPC) que tal decisão reveste natureza definitiva, nada mais havendo, pois, a decidir por este Supremo Tribunal.
Assim sendo, não pode deixar de se concluir que tanto o presente requerimento como a sucessão injustificada de requerimentos e reclamações, sem fundamentos atendíveis, que o recorrente/reclamante vem apresentando, visam impedir o trânsito em julgado.
Encontrando-se verificados os pressupostos do regime do art. 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cabe determinar que o presente incidente se processe em separado.
2. Além do mais, perante o carácter manifestamente improcedente do requerimento do recorrente/reclamante, na sequência de uma sucessão de requerimentos abusivos, reveladores da falta de prudência na sua conduta processual, afigura-se encontrarem-se também preenchidos os requisitos de que depende a aplicação de taxa sancionatória excepcional (art. 531.º do CPC).
Notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de aplicação da referida taxa sancionatória, veio o recorrente/reclamante alegar que «não existe matéria de facto nem de direito para a aplicação da taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do CPC, conjugado com o n.º 6, do artigo 27.º do RCP».
Analisado, na íntegra, o teor da resposta do reclamante, não se encontra qualquer justificação, com fundamento legalmente previsto, para a conduta processual descrita no relatório supra, razão pela qual, ao abrigo do art. 531.º do CPC, se conclui pela aplicação da taxa sancionatória excepcional, a qual, de acordo com o previsto no art. 10.º do Regulamento das Custas Processuais, se fixa em 10 UCs.
III- Decisão
Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 670.º do Código de Processo Civil, decide-se:
a) Qualificar o presente requerimento como incidente manifestamente infundado, declarando transitado em julgado o despacho do Juiz da 1.ª instância de 22.04.2021 que não admitiu o recurso de revista per saltum;
b) Determinar a imediata extracção de traslado; e
c) Determinar a remessa dos autos principais ao Tribunal da Relação, para efeitos do prosseguimento do recurso per saltum como recurso de apelação, conforme determinado pelo despacho de 22.04.2021 do Senhor Juiz da 1.ª instância.
Custas do incidente anómalo pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Mais vai o mesmo reclamante condenado em taxa sancionatória excepcional no montante de 10 UC’s.
Lisboa, 15 de Setembro de 2022
Maria da Graça Trigo (Relatora)
Catarina Serra
Paulo Rijo Ferreira