I- Só a ilegalidade em abstracto constitui o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. a) do art.
176 do CPCI.
II- A taxa de ligação ao saneamento tem o seu fundamento no
DL 31674, de 22-11-41 e na Portaria n. 11338, de 8-5-46.
III- Em consequência, não constitui o referido fundamento de oposição a ilegalidade ou a não vigência de regulamento local de saneamento.