1. A A. exerce a actividade comercial de aluguer de veículos automóveis sem condutor com fins lucrativos.
2. No exercício da sua actividade, a A. celebrou em 23/03/99, pelas 18h e 30m, um contrato de aluguer com a R., que teve por objecto o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula, nos termos do documento de fls. 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. O veículo automóvel com a matrícula havia sido requisitado pela Companhia de Seguros, S.A. para servir como veículo de substituição pelo período compreendido entre 24/03/99 e 26/03/99.
4. Até 26/03/99 a Companhia de Seguros, S.A. assumiu o pagamento do aluguer devido pela utilização do veículo pela R., a qual se obrigou a devolver o veículo à A. naquela data.
5. No dia 26/03/99 a R. não procedeu à entrega do veículo automóvel com a matrícula nos escritórios da A..
6. No dia 26/03/99 a R. comunicou à A. que o veículo automóvel com a matrícula havia sido apreendido pela polícia no âmbito de um processo crime em que o seu filho era acusado de posse de estupefacientes.
7. Na altura a A. disse à R. que esta teria que pagar o aluguer até o veículo ser recuperado.
8. O veículo automóvel com a matrícula entregue à A. no dia 30/11/99.
9. A. e R. acordaram que a taxa diária de aluguer do veículo era de 25,94 euros.
10. A R. entregou à A. a quantia de 49,88 euros no início do contrato de aluguer, a título de caução.
11. No âmbito do contrato de aluguer referido em 1. foram autorizados pela A. a conduzir o veículo automóvel com a matrícula a R. e o seu filho, M.
12. A não entrega da viatura pela R. à A. no dia 26/03/99 ficou a dever-se ao facto de a viatura ter sido apreendida no dia 25/03/99, pela PSP, enquanto era conduzida pelo filho da R., no âmbito dos autos de inquérito com o NUIPC 43/99.5P6PRT-E3.
13. Quando a R. foi à esquadra da PSP prestar declarações no âmbito do inquérito referido em 12. viu lá a viatura alugada pela A. e deu conhecimento desse facto à advogada defensora do seu filho.
B – Apreciação jurídica
A questão que aqui se apresenta é a de saber se, em concreto, se verificou a alegada impossibilidade objectiva de a Ré entregar o automóvel à Autora, no fim do contrato de aluguer.
Dispõe o art.º 790.º do C. Civ. que a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor. Perante este normativo, importa esclarecer duas questões: 1) se a impossibilidade alegada era objectiva; 2) se a apreensão do veículo constituiu impedimento à sua restituição não imputável à Ré.
1) Da impossibilidade objectiva de restituição do veículo
Para haver impossibilidade objectiva de cumprir a prestação, essa impossibilidade tem de ser efectiva, absoluta e definitiva, não sendo mais possível de realizar por ninguém (cf. Menezes Cordeiro, Tribuna da Justiça, Ano 2.º, n.º 19.º, p. 6). A obrigação só se extingue quando a prestação se tenha tornado impossível, pois, por qualquer circunstância legal, natural ou humana, o comportamento exigível do devedor se torna inviável. Se esta inviabilidade respeita a todas as pessoas, mais ninguém podendo cumprir a prestação, a impossibilidade é objectiva. Mas se alguém ainda pode realizar essa prestação, haverá então mera difficultas praestandi, uma impossibilidade subjectiva, insuficiente para extinguir a obrigação (cf. A. Varela, Das Obrigações em geral, 2.º vol., 3.ª ed., Almedina, 1980, p. 67-68; ac. do STJ de 10-12-91, proc.º n.º 080295, www.dgsi.pt/jstj).
No caso concreto, a apreensão do veículo pela autoridade policial, no âmbito de um inquérito criminal não configura uma impossibilidade definitiva de a Ré o entregar à A.. Com efeito, se enquanto esteve apreendido o carro não podia ser entregue, havia efectivamente impossibilidade de a Ré cumprir a prestação, mas essa impossibilidade era meramente temporária, como aliás se veio a confirmar, com a entrega do mesmo automóvel à A. em 30-11-1999.
Portanto, não estamos aqui perante uma impossibilidade definitiva de a Ré cumprir a sua obrigação de entrega da coisa, pelo que não se verifica a alegada impossibilidade objectiva.
2) Causa imputável à devedora
Mesmo que tal impossibilidade absoluta e definitiva tivesse ocorrido, na realidade destes autos, a sua relevância extintiva da obrigação de entrega do veículo só existiria se a apreensão constituísse uma causa não imputável à devedora. Vejamos os factos.
Está provado que a A. deu à Ré de aluguer o automóvel para servir como veículo de substituição entre 24 e 26 de Março de 1999, tendo a Companhia de Seguros, S.A., assumido o pagamento desse aluguer até 26-3-1999. Mais se provou que, apesar de a tal se ter obrigado, naquele dia 26 a Ré não restituiu o automóvel à A., por o mesmo ter sido apreendido pela polícia no âmbito de um processo-crime imputado ao seu filho M, também autorizado a conduzir o veículo.
Deste modo, no momento da apreensão, o carro era conduzido por um familiar da Ré, no âmbito e na economia do próprio contrato de aluguer, pelo que a apreensão ocorreu durante a utilização do veículo em proveito e sob a responsabilidade da Ré. Daí que não se possa deixar de imputar à própria Ré o referido incidente e, por conseguinte, a impossibilidade temporária de entrega do dito veículo. Na verdade, o programa contratual, que previa a utilização do automóvel mediante contrapartida e, no fim, a sua restituição à locadora, foi abruptamente interrompido por uma causa imputável à locatária, pelo que se manteve completamente a sua responsabilidade pelo pagamento à locadora das correspondentes contrapartidas pecuniárias do aluguer do veículo.
Portanto, não pode neste caso deixar de se aplicar o disposto no art.º 1045.º, n.º 1, do C. Civ., assistindo à A., ora recorrente, o direito a uma indemnização a pagar pela Ré até ao momento da restituição do veículo. Essa indemnização consiste no aluguer que as partes estipularam. Tal solução normativa baseia-se numa projecção ou num prolongamento de facto do contrato, uma vez que subsiste a utilização da coisa pelo locatário, em prejuízo do locador. Na verdade, continuando o locatário a gozar os benefícios proporcionados pela celebração do contrato, deverá em contrapartida pagar ao senhorio, até à restituição do automóvel, uma compensação traduzida nas mensalidades acordadas, a título de indemnização (cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.º vol., 3.ª ed., 1986, pp. 406-407).
Em conclusão, o recurso procede e a decisão recorrida não pode subsistir.
III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, por consequência, revogando-se a sentença recorrida:
- Condena-se a Ré a pagar à Autora a pedida quantia de 7.507,22 €, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 4.005,77 €, e dos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 9.9.2008
João Aveiro Pereira
Riu Moura
Folque de Magalhães