I- Havendo erro na avaliação ou na liquidação feita pela secretaria, oficiosamente, a requerimento do M.P., ou dos interessados, por via de reclamação, o juiz mandará reformar a conta se não estiver feita de harmonia com as disposições legais, nos termos do artigo 138, ns. 1, 2 e
3, do Código das Custas Judiciais.
II- A cálculo de juros de mora, no que respeita à taxa de juro legal constante nos títulos dados à execução, é de 21% não
é imutável, mas variável desde a data dos empréstimos, em função das variações sofridas pelos limites legalmente consentidos para operações de natureza e prazo idêntico, bem como das variações entretanto, sofridas pela taxa de juro legal, nos termos do artigo 805, n. 2, do C.P.C