I- As alegações do recurso contencioso, repetindo a petição do recorrente, desde que acompanhadas de conclusões, dão cumprimento ao disposto no art. 67 do RSTA e 590, ns.
1 e 2 CPC (redacção anterior à revisão de 1995/1996), não havendo lugar ao julgamento de deserção por falta de alegações.
II- Não se verifica desvio de poder na decisão que indefere a revelação total de quantias indevidamente recebidas, com fundamento em terem estas derivado de lapso administrativo conducente e posicionamento incorrecto na escala indiciária.