I- A elaboração da especificação e do questionário não constitui caso julgado formal, visto que em certos casos a lei permite que se considere assente matéria não integrada na especificação, como permite a alteração do questionário, mas, para além destes casos excepcionais, não é possível alterar a especificação e o questionário na parte que não foi objecto de reclamação.
II- O valor probatório dos documentos autênticos na parte em que contêm declarações feitas por particulares à autoridade pública que os exarou, seguem o regime dos documentos particulares: fazem prova dos factos compreendidos nessas declarações na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, estando sujeitos
à livre valoração do tribunal os factos favoráveis ao declarante.
III- Só há lugar à inversão do ónus da prova nos casos previstos nos n. 1 e 2 do artigo 344 do Código de Processo Civil.