I- Para o atendimento de medidas de suspensão do procedimento de protecção requerida ao abrigo dos arts. 2°, n° 2 e 5° n° 4 do DL. 134/98, a Requerente deveria indicar, não os prejuízos que lhe advirão de não ter sido escolhida no contrato, mas os proveitos concretos que obterá com a suspensão desse procedimento, a fim de permitir ao Tribunal a ponderação a que se reporta o n° 4 do art. 5° do diploma legal em referência.
II- Após a ponderação entre os prejuízos alegados pela Requerente e aqueles que seriam susceptíveis de afectar o interesse público, com o atendimento de medida referida em I, é de concluir que o interesse público seria gravemente afectado, excedendo essa afectação o proveito da Requerente, com a suspensão do procedimento de contratação, que adjudicou o serviço de helitransporte de doentes ao consórcio Requerido, por a respectiva proposta base ser a que permitia o transporte de mais números de doentes e equipas médicas em cada helicóptero, em melhores condições e com mais rapidez.