I- O conhecimento do vicio de forma, por falta de fundamentação, deve preceder o de violação de lei, por erro nos pressupostos, logo que tal falta de fundamentação seja tão profunda que não permita uma decisão conclusiva sobre a existencia deste;
II- A fundamentação do acto, sem embargo de dever ser sempre expressa, pode ter lugar por remissão;
III- Neste caso, não implica a integração no acto decisorio de todo o processo administrativo que o precedeu, mas apenas daquelas peças que apareçam expressamente referidas e concretizadas no parecer, informação ou proposta para que se remete;
IV- Carece de fundamentação o acto desde que, colocado perante ele, o seu destinatario, entendido como destinatario normal, não tenha possibilidade de conhecer o itinerario cognoscitivo e valorativo de quem decide.