IRelatório:
I – 1.) Inconformado com o teor do despacho proferido nestes autos com o NUIPC …/07.6PTPRT a fls. 76/7, em que o Sr. Juiz do ..º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto considerou descriminalizado o crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, por referência ao art. 387.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, de que o arguido B………. se mostrava condenado, em cúmulo jurídico com outra infracção, recorreu em obediência hierárquica o Ministério Público, pela pena da respectiva Sr.ª Procuradora-Adjunta, que assim sintetizou as razões da sua discordância:
1.ª - O anterior artigo 387.º, n.º 2, C.P.P., previa como crime de desobediência, a falta de arguido que, notificado para comparecer ante o Ministério Público, o não fizesse;
2.ª - O actual artigo 385.º, n.º 3, al. a), dispõe que, havendo libertação, “o arguido é notificado para comparecer ante o Ministério Público, para ser submetido a julgamento em processo sumário, com a advertência de que este se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.”
3.ª - Não se prevê, assim, no novo código, qualquer crime de desobediência.
4.ª - “Em todo o caso, nas hipóteses anteriores à vigência do novo código (15.09.07) o crime (art. 348.º C.P.) mantém-se, não se tendo operado qualquer descriminalização.” (sic, Despacho n.º 55/2007, de 10/10/2007, de Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto).
5.ª - Ora, “não se tendo operado qualquer descriminalização”, não deveria o Mm.º Juiz a quo ter optado, como optou, por declarar descriminalizados os factos integradores do crime de desobediência em causa.
6.ª - Segundo o entendimento constante do Despacho em causa, e salvaguardado o devido respeito, o Mm.º Juiz a quo, fez incorrecta aplicação da Lei, ao decidir como decidiu, declarar descriminalizados os factos constitutivos do crime de desobediência em apreço e violou, nessa medida, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 348.º, n.º 1, do Código Penal.
7.ª - Nestes termos, deve a douta decisão judicial em causa ser revogada e substituída por outra que declare que, neste caso, por ser um dos “(...) anteriores à vigência do novo código (15.09.07) o crime (art. 348.º C.P.) mantém-se, não se tendo operado qualquer descriminalização” e, em consequência, mantenha, na íntegra, a anterior condenação do arguido.
Termos em que a douta decisão recorrida ser revogada.
I – Na sua resposta, concluiu por seu turno o arguido B……….:
1.º - Incorre na prática do crime de desobediência «quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandados legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, (...) se: (art. 348° CP, al. a) “uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples”.
2.º - O art. 387°/2 do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, estabelecia que, no caso de se verificar uma detenção fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeitava o arguido a termo de identidade e residência, libertando-o e notificando-o para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe fosse designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência.
3.º - Os dois preceitos normativos, referidos nos artigos 1.º e 2.º supra, estiveram na base da condenação do arguido, em 7 de Maio de 2007, também, no crime de desobediência simples.
4.º - Todavia, a Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, com vigência a partir de dia 15 de Setembro de 2007, veio alterar o CPP, nomeadamente, o que vinha prescrito no artigo 387º/2 do CPP.
5.º - O actual CPP, no seu art. 385.º, n.º 3, alínea a), dispõe que, havendo libertação, o arguido é notificado para comparecer ante o Ministério Público para ser submetido a julgamento em processo sumário, com a advertência de que este se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
6.º - Pelo que, à luz do novo CPP, a conduta do arguido não consubstancia o crime de desobediência de que foi acusado e condenado.
7.º - Desta forma, e na observância do disposto no art. 2°/2 do CP, andou bem o Tribunal a quo ao declarar descriminalizados os factos integradores do crime de desobediência em causa e, assim, fazer cessar a execução da pena e os seus efeitos no que ao crime de desobediência diz respeito.
Nestes termos, deverá manter-se o despacho recorrido.
II – Os autos subiram a esta Relação, tendo sido proferido despacho liminar.Seguiram-se os vistos legais.Teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir:
III – 1.) Conforme decorre das conclusões acima deixadas transcritas, a única questão submetida à apreciação deste Tribunal, traduz-se em saber, se o crime de desobediência anteriormente p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, com referência ao art. 387.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, foi, ou não, descriminalizado, em face da publicação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
III – 2.) Vamos conferir primeiro o teor do despacho recorrido:
Foi proferida sentença condenatória do(a) arguido(a) B………. a fls. 16-23, a qual transitou em julgado.
Todavia, quanto ao objecto do processo e da condenação, é de considerar que os factos integradores do crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, com referência ao art.º 387.º, n.º 2, do CPP, actualmente já não constituem tal crime, dado que se mostram descriminalizados, face à entrada em vigor, em 15/09/07, da Lei n.º 48/2007, de 29/08, a qual alterou o Código de Processo Penal – cfr. o art.º 2,º, n.º 2, do C. Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 04/09.
Com efeito, nos actuais arts. 382.º, 385.º e 387.º do CPP deixou de ser cominada a desobediência para a falta de comparência do arguido perante o MP e no âmbito do processo sumário – como sucedeu neste caso.
Deve, pois, quanto a tal crime de desobediência, ordenar-se a cessação da execução da condenação penal do(a) arguido(a), bem como dos seus efeitos penais.
É de manter integralmente o decidido quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, mantendo-se a respectiva condenação.
Em face do que se deixa dito, fica sem efeito o cúmulo jurídico efectuado na sentença a fls. 21 e 23.
Em conclusão, resta ao(à) arguido(a) cumprir a pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7, aplicada pelo citado crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C. Penal, acrescida da respectiva pena acessória.