019260 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Bernardo Coelho
Processo: 019260
ACORDAO
Descritores: Fiscal tecnico de obras, Condição de nomeação, Habilitação profissional especializada, Pessoal tecnico profissional, Curso de mestrança de construção civil, Nulidade absoluta, Declaração de nulidade, Curso complementar de formação tecnico profissional
Sumário
I - O ingresso na carreira de fiscal tecnico de obras exige a posse de curso de formação tecnico-profissional complementar, como resulta do anexo I ao Dec-Lei 466/79, de 7-12, e dos artigos 1, n. 1, 2, n. 1, 40 e 41 deste diploma, e 10, n. 2, e 4 do Dec-Lei 191-C/79, de 25-6. II - E nula e de nenhum efeito a deliberação camararia que nomeia fiscal tecnico de obras de segunda classe quem e apenas portador do curso de Mestrança de Construtor, que não e considerado curso complementar de formação tecnico-profissional, nos termos do artigo 40 do Dec-Lei 466/79. III - A nulidade pode ser declarada a todo o tempo.