I- O ingresso na carreira de fiscal tecnico de obras exige a posse de curso de formação tecnico-profissional complementar, como resulta do anexo I ao Dec-Lei 466/79, de 7-12, e dos artigos 1, n. 1, 2, n. 1, 40 e 41 deste diploma, e 10, n. 2, e 4 do Dec-Lei 191-C/79, de 25-6.
II- E nula e de nenhum efeito a deliberação camararia que nomeia fiscal tecnico de obras de segunda classe quem e apenas portador do curso de Mestrança de Construtor, que não e considerado curso complementar de formação tecnico-profissional, nos termos do artigo 40 do Dec-Lei 466/79.
III- A nulidade pode ser declarada a todo o tempo.