019260 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Bernardo Coelho
Processo: 019260
ACORDAO
Descritores: Fiscal tecnico de obras, Condição de nomeação, Habilitação profissional especializada, Pessoal tecnico profissional, Curso de mestrança de construção civil, Nulidade absoluta, Declaração de nulidade, Curso complementar de formação tecnico profissional
Recorrente: Reis , Antonio
Recorridos: Cm de Vila Nova de Gaia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO.
Nr Convencional: JSTA00002967
Nr Documento: SA119840517019260
Data de Entrada: 11/07/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5b0da3b68fd4c2f802568fc00382553
Sumário
I - O ingresso na carreira de fiscal tecnico de obras exige a posse de curso de formação tecnico-profissional complementar, como resulta do anexo I ao Dec-Lei 466/79, de 7-12, e dos artigos 1, n. 1, 2, n. 1, 40 e 41 deste diploma, e 10, n. 2, e 4 do Dec-Lei 191-C/79, de 25-6. II - E nula e de nenhum efeito a deliberação camararia que nomeia fiscal tecnico de obras de segunda classe quem e apenas portador do curso de Mestrança de Construtor, que não e considerado curso complementar de formação tecnico-profissional, nos termos do artigo 40 do Dec-Lei 466/79. III - A nulidade pode ser declarada a todo o tempo.