I- A acção popular supletiva destina-se a defender, no foro civil, os bens e direitos da Administração lesados ou ameaçados por terceiros, quando os seus orgãos normais não tenham desenvolvido dentro de certo prazo a acção, que, para tal, lhes foi cometida.
II- Sendo o autor popular um mero substituto das autarquias locais a sua acção tera de pautar-se segundo os termos que aquelas cabem. E assim, cabendo a autarquia local somente o uso e fruição e pertencendo ao Estado a propriedade de um terreno, carece o autor popular de legitimidade para intentar a acção de reivindicação respectiva.
III- Cumulados dois pedidos numa acção o valor desta traduz-se na soma dos valores daqueles.
IV- O valor do pedido de reconhecimento da dominialidade de um terreno, com a restituição e cancelamento de registo subsequentes, afere-se pelo valor do terreno reivindicado.