013468 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Vidal
Processo: 013468
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Infracção disciplinar, Qualificação de infracção, Violação de lei
Recorrente: Raposo , Maria
Recorridos: Se do Ensino Basico e Secundario
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO DE 1979/05/04.
Nr Convencional: JSTA00011914
Nr Documento: SA119850124013468
Data de Entrada: 04/07/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b3bda56137f2b856802568fc0036eca2
Sumário
Desde que uma conduta que não corresponde ao conceito de falta disciplinar, prevista e sancionada pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis de Estado (1943), foi considerada como tal e tomada em conta no despacho que puniu o funcionario por essa e outras condutas com uma pena disciplinar, houve violação de lei (art. 1 daquele Estatuto Disciplinar), que determina a anulação desse despacho.