Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
O Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção relativamente ao menor Pedro ........ e outros.
Nas alegações, a progenitora Sónia ......... requereu a audição de seu filho, em sede de debate judicial.
Por despacho, de 12/3/21, foi indeferida a audição do menor com o fundamento que se transcreve:
“Em prol do superior interesse da criança, afigura-se-nos que a sua audição, como meio de prova, se revelaria bastante contraproducente para a criança, desde logo em termos emocionais e psicológicos, considerando, além do mais, a idade do Pedro.
Importa ter em especial consideração que a criança não pode, em momento algum, sentir o “peso da decisão” ou que esta estaria dependente daquela que será/seria a sua vontade (seja esta qual for), sendo que a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos (de aplicação de medida de promoção e protecção de confiança com vista a adopção ou de outra medida), deve basear-se na prova testemunhal apresentada, em articulação com os demais elementos constantes dos autos (e indicados).
Ademais, face à alegação apresentada pela progenitora, afigura-se-nos desnecessária a audição da criança (como meio de prova)” – fls. 12 e sgs.
Inconformada, a progenitora apelou, formulando as conclusões que se transcrevem:
- A.O presente recurso é interposto do despacho de fls., proferido, em 12/3/3/21, com o nº de referência 129652680, em que se indefere a audição do menor, com 9 anos de idade, requerida pela progenitora nas alegações apresentadas.
- B.No indicado despacho é referido, em suma, que a audição da criança prejudica o seu Superior Interesse, sendo contraproducente, atendendo à sua idade. Mais é referido que a criança pode sentir o peso da decisão “sendo que a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos (de aplicação de medida de promoção e protecção de confiança com vista a adopção ou de outra medida), deve basear-se na prova testemunhal apresentada, em articulação com os demais elementos constantes dos autos (e indicados).
- C.Entende a progenitora que, contrariamente ao que é defendido pelo tribunal a quo, é o Superior Interesse da Criança que clama pela sua audição.
- D.Em causa nos autos, está a possibilidade de aplicação à criança da medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, inibição do exercício das responsabilidades parentais aos progenitores e a cessação das visitas e contactos à criança por parte de qualquer elemento da família biológica, conforme promovido pelo Ministério Público.
- E.Trata-se de um corte total e definitivo entre a criança e a família natural sem que, em momento algum do processo, a criança fosse ouvida.
- F.A criança, enquanto sujeito titular de direitos, tem o direito de participação e audição, internacionalmente reconhecido e acolhido no ordenamento jurídico português.
- G.Assim o proclama, a título de exemplo, o art. 12 da Convenção Sobre o Direito da Criança: “ 1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da Criança, de acordo com a sua idade e maturidade”.
- H.Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional."
- I.Na legislação nacional, no que diz respeito aos processos de promoção e protecção, tal direito vem expressamente consagrado na alínea
j) do artigo 4 LPCJP, que obriga o decisor a respeitar o direito da Criança a ser ouvida e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção.
- J.Ainda que, o processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, seja de jurisdição voluntária, sempre o decisor estará obrigado a observar o princípio do contraditório, porque é disso que se trata: dar oportunidade à Criança de exprimir a sua opinião e de a ver valorada pelo decisor, quando está em causa uma decisão que poderá alterar drasticamente a sua vida, para sempre.
- K.O Tribunal a quo decidiu desconsiderar a opinião da Criança, coartando o seu direito a ser ouvida, não lhe dando sequer a oportunidade de se pronunciar sobre a requerida audição.
- L.A violação do princípio do contraditório, com a desconsideração da opinião da Criança quando está em causa o seu Superior Interesse, é susceptível de influir da decisão da causa.
- M.A omissão desta formalidade legal, de audição obrigatória e participação da Criança, porque pode influir no exame e na decisão da causa, fere o processo de nulidade - que desde já se invoca, com todos os efeitos legais -, nos termos do disposto no artigo 195 CPC.
Mais se diga que,
- N.Para justificar esta omissão, o Tribunal a quo alega que a audição da Criança se revelaria bastante contraproducente, desde logo em termos emocionais e psicológicos, considerando, além do mais, a idade do Pedro, mais alegando que a Criança não pode sentir o "peso da decisão".
- O.A idade da criança não representa, só por si, fundamento para a preterição da sua audição.
- P.Independentemente da idade, o que está em causa é a capacidade ou incapacidade da criança para formar e exprimir a sua opinião sobre um assunto que lhe é tão caro.
- Q.O tribunal a quo não alega, nem fundamenta qualquer incapacidade ou imaturidade da criança para formar e exprimir a sua opinião.
- R.Em diversos relatórios que fazem parte dos autos, é referida a inteligência e maturidade da criança, sendo-lhe reconhecidas “elevadas capacidades e de aprendizagem”, como bem refere o Ministério Público no art. 80 das suas alegações.
- S.Nos termos do disposto no art. 154 CPC, o tribunal a quo está adstrito ao dever de fundamentar a decisão, não bastando, sem mais, invocar a idade da criança como justificação.
- T.A ausência de fundamentação do despacho proferido acarreta a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 615/1 b) CPC, que se invoca para todos os efeitos legais.
- U.Assim, deve o recurso proceder, revogando-se o despacho que indefere a audição da criança, ferido que está de nulidade, substituindo-se por outro que defira essa audição, por corresponder ao Interesse Superior da Criança.
A Associação Portuguesa Para o Direito dos Menores e da Família, interveniente acidental, ao pronunciar-se sobre o efeito a atribuir ao recurso, defendeu a não audição da criança com fundamento na sua idade, maturidade e o seu estado psicológico, requerendo a audição do psicólogo que o acompanha – fls. 26 e sgs.
Por seu turno, a Exma. Patrona do menor, defendeu que, no caso concreto, a audição do menor poderá traduzir-se numa pressão sobre ele, acabando por ir ao desencontro do seu Interesse Superior, prejudicando o seu bem-estar, quando o que se pretende é garanti-lo – fls. 30 e sgs.
Nas contra-alegações o Ministério Público pugnou pela confirmação da decisão, sustentando que a audição da criança com vista à emissão de uma opinião não se confunde com a audição para tomada de declarações para efeitos probatórios (cfr. art. 5/1 e 2, 6 e 7 RGPTC, pela desnecessidade da audição do menor, em sede de debate judicial, não só face ao seu actual estado emocional e psicológico, como também pelo facto das suas declarações, com observância do contraditório (pedido formulado por sua mãe nas alegações), poderem ser consideradas como meio probatório, o que é contrário ao Interesse Superior da Criança – fls. 35 e sgs.
Factos com interesse constam do extractado supra.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra o objecto de recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se há ou não lugar à nulidade do despacho e à audição da criança, em sede de debate judicial.
Vejamos, então:
a) Nulidade da sentença Defende a apelante a nulidade do despacho por falta de fundamentação, porquanto estando em causa a capacidade ou incapacidade da criança de expressar a sua opinião, o despacho que indeferiu a audição do menor limitou-se a invocar a sua idade, sem ter alegado ou fundamentado a inexistência de incapacidade ou imaturidade, sendo certo que em vários relatórios junto aos autos e conforme alegado pelo Ministério Público, são-lhe reconhecidas elevadas capacidades e de aprendizagem.
A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações aos despachos – arts. 613/3 e 615/1 b) CPC.
Esta nulidade ocorre quando haja falta de motivação, ou seja, julgador não especifica os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão.
Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.
A razão substancial reside no facto de que a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando abstracto e geral da lei, o juiz substitui um comando particular e concreto.
No entanto, este comando não se pode gerar arbitrariamente, uma vez que o juiz não tem o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, é a emanação correcta da lei.
As razões práticas residem no facto de que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão a sentença lhe foi desfavorável; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta que o juiz decida a questão posta, é necessário e indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto.
O valor doutrinal da sentença, valor como elemento de convicção, vale o que valerem os seus fundamentos.
Acresce ainda que existe uma distinção entre a falta total de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.
O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiente ou deficiente motivação, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não acarreta nulidade – cfr. A. Reis CPC Anotado, vol. V – 138 segs., Coimbra Editora, ano 1981.
In casu, constata-se que no despacho impugnado, de 12/3/21, se encontra explanada a razão (s), alicerçada no Superior Interesse da Criança, da sua não audição, como meio de prova, em sede de debate judicial, considerando-a contraproducente (idade e em termos emocionais e psicológicos), referindo que “em momento algum, a criança, pode sentir o “peso da decisão”, devendo a decisão assentar, na prova (testemunhal e demais elementos constantes dos autos).
Assim, atento o extractado supra, o despacho encontra-se fundamentado e, ainda que se considerasse a fundamentação insuficiente e/ou deficiente, o que não sucedeu, o despacho não enferma da nulidade arguida.
Destarte, falece a pretensão da apelante.
b) Audição da criança Defende a apelante a nulidade do processo com fundamento na preterição do dever legal de audição e participação da criança, omissão essa susceptível de influir no exame a na decisão da causa.
Os presentes autos são de jurisdição voluntária, não estando sujeitos a critérios de legalidade estrita, devendo ser adoptada, em cada caso, a solução mais conveniente e oportuna – arts. 986 CPC e 12 RGPTC (DL 141/2015 de 8/9).
A questão que aqui se discute é a de saber se há ou não lugar à audição do menor, em sede de debate judicial, com observância do contraditório, podendo as suas declarações serem consideradas, no processo, como meio probatório – cfr. art. 5/6 e 7 RGPTC.
A pedra basilar de todos os processos que respeitam às crianças, enquanto menores, é o do seu interesse - cfr. arts. 1878/1, 1885, 1905, 36 e 69 CRP, arts. 3/1, 6/3 e 12 da Convenção Sobre os Direitos das Crianças, RGPTC, Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo.
O art. 12 da Convenção dos Direitos da Criança, aprovado na Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 20/11/89, e ratificada por Portugal em 21/9/90 dispõe:
1 – Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2 – Para este fim é assegurado à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.
Subjaz à Lei de protecção da criança e jovens em perigo, como princípio orientador, a obrigatoriedade da audição e participação da criança e jovem com mais de 12 anos – a criança e jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção – cfr. art. 4 e 5 f) da Lei 147/99 de 1/9.
Princípio este acolhido nos processos tutelares cíveis (RGPTC) dispondo o seu art. 4 que estes processos regem-se pelos princípios orientadores estabelecido na lei de protecção de crianças e jovens em perigo e ainda pela simplificação instrutória e de oralidade, consensualização e audição e participação da criança.
No respeitante à audição e participação da criança dispõe a alínea c) cit. art. que a criança com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica do tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
Estipula o art. 5/1 que a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em conta pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo o julgamento, obedecendo a tomada de declarações às regras constantes do nº 7 do cit. art.
Tal também decorre, em sede de regulação das responsabilidades parentais, art. 35 da RGPTC, que na conferência de pais, a criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade é ouvida pelo tribunal nos termos da alínea c) art. 4 e 5, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.
Verifica-se, assim, que, quer a lei internacional, quer a nacional, privilegiam o direito da criança em ser escutada, bem como o seu direito a ter uma palavra a dizer nas questões que lhe respeitem, desde que, para tal, tenham discernimento – cfr. Ac. RL de 4/7/2007, relator Bruto da Costa, in www.dgsi.pt.
Não obstante, a audição da criança cede face à defesa do seu Superior Interesse, i. é, estando este em causa afastada/desaconselhada está a audição da criança.
A audição pressupõe duas vertentes, a saber: uma relacionada com a opinião da criança e outra para a tomada de declarações como meio de prova.
In casu, atento o extractado supra, o superior interesse da criança, o processo em questão (tutelar cível) a medida proposta pelo Ministério Público (confiança judicial com vista à adopção), a idade da criança (8/9 anos), os aspectos emocionais e psicológicos do menor subjacentes a toda esta situação, o facto da audição solicitada visar não já a sua opinião, mas sim a sua audição em sede de debate judicial, com observância do contraditório e as suas declarações serem consideradas como meio probatório, a existência no processo de elementos (documentos, pareceres, relatórios, etc.), cujo atendimento sustentará a decisão, não se olvidando também a prova testemunhal, afastada/desnecessária/desaconselhada está a audição do menor, por se afigurar, tal como referido pela 1ª instância, prejudicial, contraproducente e pouco avisada, sendo esta decisão a que melhor salvaguarda/protege o superior interesse da criança.
Destarte, soçobra a pretensão.
Concluindo:
- -A pedra basilar de todos os processos que respeitam às crianças é o do seu superior interesse.
- -A lei internacional, bem como a nacional privilegiam o direito da criança em ser escutada/ouvida, bem como o seu direito a ter uma palavra a dizer nas questões que lhes respeitem desde que tenham discernimento e maturidade para o fazer - Afastada está a audição da criança, cuja medida proposta é a da confiança com vista à futura adopção, em sede de debate judicial, com observância do contraditório e as suas declarações serem consideradas como meio probatório, não descurando a existência no processo de elementos probatórios em que a decisão se alicerçará, por ser a que melhor salvaguarda/protege o seu superior interesse.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pela apelante.
Lisboa, 8/7/2021.
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça