I- Não se verificando o caso excepcional previsto na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil, impõe-se ao Supremo Tribunal acatar a matéria de facto provada.
II- É manifesta a improcedência da acção, na apresentação
à falência se não provou que a requerente tivesse cessado pagamentos, e se nem se provou a insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo.
III- A confissão da requerente é irrelevante - artigo 354, alínea b) do Código Civil - sendo certo que há sempre lugar a audiência de julgamento mesmo no caso de apresentação do comerciante à falência, com produção das provas oferecidas - artigo 1180, n. 1 do Código do Processo Civil.