I- O condutor do veiculo automovel, fazendo uma ultrapassagem no inicio de uma curva de visibilidade reduzida a uma motorizada, tomando a faixa de rodagem esquerda, ainda que não completamente, e circulando a uma velocidade aproximada de 70 Km/horarios, infringe o n. 5 do artigo 10 e a alinea b) do n. 2 do artigo 7 do Codigo da Estrada.
II- Por sua vez, o condutor do velocipede com motor, age com impericia, na medida em que o automovel não lhe barre toda a sua faixa de rodagem, podendo, por isso, ter passado ao lado do automovel, com as devidas cautelas.
III- Assim sendo, pode fixar-se o grau de culpa do condutor do automovel em 3/4 e a do condutor da motorizada em 1/4; e nestas proporções serão determinados os montantes das indemnizações.