I- Instaurado o processo disciplinar por certa infracção, não pode, após a fase inquisitória da instrução aplicar-se, e sem ter sido dada oportunidade ao recorrente, em fase de uma acusação formal, de se defender, ser-lhe aplicada a pena de suspensão escrita.
II- Instaurado o processo disciplinar por certos factos a punição com repreensão escrita ou outra, aplicada por esses factos, não dispensa as normais formalidades do processo, mormente as determinadas a garantir o direito de defesa do arguido.