040214 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Adelino Lopes
Processo: 040214
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Repreensão escrita, Instauração do processo disciplinar, Audição do arguido
Recorrente: Silva , Alberto
Recorridos: Cm Gondomar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC PORTO.
Nr Convencional: JSTA00046586
Nr Documento: SA119961210040214
Data de Entrada: 24/04/1996
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1c9242ab3d8ad333802568fc0039ccda
Sumário
I - Instaurado o processo disciplinar por certa infracção, não pode, após a fase inquisitória da instrução aplicar-se, e sem ter sido dada oportunidade ao recorrente, em fase de uma acusação formal, de se defender, ser-lhe aplicada a pena de suspensão escrita. II - Instaurado o processo disciplinar por certos factos a punição com repreensão escrita ou outra, aplicada por esses factos, não dispensa as normais formalidades do processo, mormente as determinadas a garantir o direito de defesa do arguido.