I- Nos termos do art. 828, do Codigo Administrativo, em vigor a data da deliberação recorrida, os prazos de tres meses para a interposição do recurso contencioso nas auditorias administrativas, contava-se, para os terceiros, imediatamente, a partir do começo de execução da decisão.
II- Para efeitos do inicio da contagem desse prazo, so relevam as obras efectuadas, pelos beneficiarios do licenciamento, posteriormente a concessão da licença definitiva.
III- Os anteplanos de urbanização, aprovados por despacho ministerial ao abrigo do D.L. n. 35 931, de 4.11.46, e que passaram a designar-se, nos termos do n. 2 do art. 16, do D.L. n. 560/71, de 17 de Dezembro, por planos de urbanização, são de observancia obrigatoria, pelas camaras municipais, no licenciamento de obras.
IV- Viola o art. 1, do D.L. n. 256-A/77, a deliberação camararia que defere pedido de licenceamento de obras, em contrario de informação ou parecer dos serviços, e sem qualquer fundamento.