Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A…….. e B……… , devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAFL], contra o “município de Alcobaça” e a contrainteressada “C………, SA” a presente ação administrativa especial pedindo para se “ … a) declarar a nulidade ou anular as deliberações da Câmara Municipal de Alcobaça de 21.06.2004 que aprovou o projeto de arquitetura (cfr. doc. 21); de 31.01.2005 que aprovou os projetos de especialidades (cfr. doc. 22); e de 21.02.2005 que autorizou a emissão do alvará de licença de obras (cfr. doc. 23), todas relativas ao Processo de Obras Particulares n.º 224/2004, com os fundamentos e pelas razões supra expostas, bem como todos os atos administrativos que dele sejam consequentes e/ou dependentes; b) declarar a inexistência de um ato final de licenciamento da construção sub judice, conforme ordena o art. 26.º do Decreto-Lei 555/99 ; e por conseguinte, c) ordenar a reconstituição natural da situação que existiria se não houvessem sido praticados os atos ilegais que agora se impugnam, nomeadamente, pela demolição total da obra executada, se não for possível promover o seu licenciamento, ou caso assim não se entenda, a demolição dos dois últimos pisos da obra executada, em conformidade e respeito para com a cércea dominante na envolvente; e ainda, d) declarar a ilegalidade das normas constantes Regulamento do PDM de Alcobaça, em especial do art. 50.º/2 e 4 (doc. 24), com os fundamentos e razões supra expostas ... ”. Alegam para o efeito [cfr. petição inicial e alegações produzidas nos termos do art. 91.º do CPTA - cfr., respetivamente, fls. 01 a 17 e 288 a 333 dos autos] que os referidos atos padeceriam de ilegalidades várias decorrentes da violação dos arts. 09.º, n.º 4, 20.º, n.ºs 1 e 2, 24.º, n.ºs 2, als. a) e b), 4 e 5, 57.º, n.ºs 5 e 6 do RJUE e dos arts. 03.º, 15.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 73.º, 75.º e 121.º, n.º 3 do RGEU, bem como do art. 11.º, n.ºs 1, al. c) e 4, al. d) da Portaria n.º 1110/01; de falta de fundamentação [ arts. 124.º , n.º 1, als. a) e d), 125.º e 133.º do CPA ]; da violação dos direitos à reserva da vida íntima, à habitação condigna, ao ambiente urbano sadio e propriedade, bem como dos princípios do correto ordenamento do território, valorização do património ambiental e do respeito pelos administrados [ arts. 09.º , al. e), 26.º , 62.º , 65.º , 66.º , 235.º , n.º 2, 266.º e 268.º , n.º 3 da CRP e 133.º do CPA ]; da violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público, da colaboração da Administração com os particulares e da participação destes [ arts. 03.º , 04.º , 05.º , 07.º , 08.º , 133.º , n.ºs 1 e 2, al. d) todos do CPA ]; da violação do dever de notificar [ arts. 66.º , 68.º , 69.º , 132.º , n.ºs 1 e 3 e 135.º todos do CPA ]; da infração aos arts. 50.º e 60.º do PDM de Alcobaça, 103.º do DL n.º 380/99 , bem como aos arts. 02.º , als. b) e c), 07.º , n.ºs 1, al. c) e 2, al. a), 13.º , n.º 1, al. b) e 14.º , n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 32/93 ; do incumprimento do dever de promoção de audiência dos interessados [ arts. 100.º , 103.º , 133.º e 53.º , n.º 2 todos do CPA ]; da inexistência de licenciamento e de não ter havido ato de aprovação da licença de construção [arts. 23.º, 26.º, 27.º, 74.º, n.º 1, 75.º e 76.º, n.º 1 do RJUE]. O TAFL por acórdão de 30.06.2011 julgou a ação parcialmente procedente, por verificação das ilegalidades decorrentes da violação do dever de fundamentação [ arts. 124.º e 125.º ambos do CPA ], bem como do disposto no art. 50.º , n.º 2 do PDM de Alcobaça em conjugação com os arts. 13.º , n.º 1 e 14.º do Decreto Regulamentar n.º 32/93 , declarando nulos os atos impugnados, tendo conhecido ainda e improcedido os fundamentos de ilegalidade relativos à preterição do direito de audiência prévia dos interessados e de infração do que se mostra disposto nos arts. 23.º, 26.º, 27.º, 74.º, n.º 1, 75.º e 76.º, n.º 1 todos do RJUE [inexistência de licenciamento e de ato de aprovação da licença de construção], decisão esta que, neste segmento, não foi objeto de qualquer impugnação por parte dos AA.. O R. Município, inconformado, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 22.11.2012, concedendo provimento ao recurso jurisdicional dada a improcedência dos fundamentos de ilegalidade tidos por verificados pela decisão do TAFL, revogou esta decisão e julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo o R. dos pedidos. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA os AA., inconformados com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpuseram, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 545 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário ]: “ ... O presente recurso é interposto do douto Acórdão proferido em 22.11.2012, pelo TCA Sul, que decidiu pela concessão de provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, julgando improcedente a ação administrativa especial interposta pelos Autores, então Recorridos e aqui Recorrentes. A decisão sob recurso anulou a decisão proferida pelo TAF de Leiria que havia declarado nulos os atos impugnados ( Deliberações da Câmara Municipal de Alcobaça, de 21.06.2004 - aprovação do projeto de arquitetura no âmbito do processo de obras n.º 224/2004 - de 31.012005 e atos consequentes - que aprovou os respetivos projetos de especialidades - de 21.02.2005 - que autorizou a emissão do alvará de licença de construção n.º 52/2005). O presente recurso de revista justifica-se pela sua relevância jurídica das questões abordadas bem como pela relevância social dos atos impugnados, sendo igualmente a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação e definição do Direito. Considerando-se que os atos impugnados são suficientemente fundamentados, não poderia o Venerando Tribunal recorrido deixar de conhecer os vícios que eram assacados aqueles e cujo conhecimento tinha sido prejudicado pela resposta concedida pelo Tribunal de 1.ª instância ao vício de falta de fundamentação. Entre os vícios apontados aos atos impugnados e não conhecidos pelo Acórdão recorrido, nem tampouco pelo Tribunal de 1.ª instância constam os seguintes: D.A. Violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, da prossecução do interesse público urbanístico; D.B. Violação do art. 20.º, n.º 1, do RJUE por não ter sido considerada a envolvente urbanística existente ; D.C. Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 11.º da Portaria n.º 1110/2001 , de 19 de setembro; D.D. Violação do art. 24.º, n.º 2, alíneas a) e b), n.º 4 e 5 do RJUE, por a edificação licenciada afetar, de forma negativa e manifesta, o património edificado de ……… e em particular da zona em que se integra, constituindo uma sobrecarga para as infraestruturas existentes , nomeadamente para a rede viária, sendo desconforme com a estética da povoação e não se inserindo do edificado pré-existente ; D.E. Violação do regime previsto no art. 57.º, n.º 5 e 6 do RJUE quanto à necessidade de procedimento de licenciamento de loteamento das construções em causa; D.F. Violação do art. 121.º, n.º 3, do Regime Geral das Edificações Urbanas (doravante designado por RGEU), atenta a localização, aparência e proporções da edificação licenciada; D.G. Violação dos arts. 58º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 73.º (cfr. art. 75.º) do RGEU; D.H. Entendendo-se situar-se em espaço urbanizável, violação do art. 60.º do PDM de Alcobaça, por a edificação em causa ter 5 pisos, densidade bruta de 165 fogos/ha e índice de construção bruta de 0,56; D.I. Entendendo-se situar-se em espaço urbano, violação do art. 50.º do PDM de Alcobaça, por remissão para o art. 14.º do Decreto Regulamentar n.º 32/93 ; D.J. Violação dos arts. 7.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea a) e do art. 13.º , por remissão do art. 14.º , n.º 1, todos do Decreto Regulamentar n.º 32/93 . A falta de pronúncia pelo Tribunal de 1.ª instância sobre os vícios indicados é justificada pela solução dada à questão prejudicial: saber se o ato de licenciamento estaria fundamentado, por forma a que fossem apreciados os identificados vícios (v. art. 95.º, n.º 1 do CPTA). Tendo decidido pela falta de fundamentação dos atos em causa, o que não permite apreender o iter cognoscitivo adotado pela entidade administrativa aquando da prática do ato , nomeadamente para aferir da sua conformidade com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis e quanto à prática dos poderes discricionários urbanísticos inerentes à aprovação do licenciamento em causa. Perante a decisão constante do Acórdão recorrido em considerar que o ato de licenciamento se encontrava devidamente fundamentado impor-se-ia que o mesmo apreciasse os vícios supra enunciados, ou seja, considerando que essa fundamentação é suficiente para conhecer o iter cognoscitivo e valorativo da decisão administrativa , contrariamente ao que havia sido entendido e decidido pelo TAF de Leiria, não podia o Venerando TCA Sul deixar de se pronunciar sobre os vícios que impendem sobre o mesmo . O Acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questões e causas de invalidade dos atos impugnados que tinha obrigação de conhecer e que se traduziriam na nulidade daqueles atos por fundamentos e causas diferentes das que procederam na decisão de 1.ª instância, pelo que é nulo ( v. art. 149.º, n.º 1, 3 e 4 do CPTA ; cfr. art. 668.º , n.º 1, d), 1.ª parte do CPC ; cfr. ainda o art. 95.º, n.º 1 do CPTA). Não é admissível, em Estado de Direito Democrático, que os vícios formais e materiais de ato administrativo não sejam conhecidos pela jurisdição administrativa por impossibilidade de apreciação atendendo à falta de fundamentação do ato, quando esse mesmo ato é considerado fundamentado mas ainda assim não conhecidos os identificados vícios geradores da nulidade do ato em causa. Os ora Recorrentes não se conformam com a interpretação do art. 14.º , n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 32/93 , de 15/10, aplicável por força do art. 50.º, n.º 2 do PDM de Alcobaça, que determina o número máximo de quatro pisos permitidos para as novas edificações na área urbana de …….. - …….. , interpretado como permitindo que para o «número máximo de pisos», de acordo com o estipulado no art. 3.º, al. f), do citado Regulamento, apenas sejam contabilizados os pisos da edificação acima da cota média do terreno, interpretação essa que padece de erro de julgamento. Salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal recorrido não julga como é sua função mas sim legisla, criando Direito que nenhuma relação tem com o Direito constituído, sob o manto de uma pseudo interpretação jurídica. O Acórdão recorrido identifica dois conceitos autónomos e dois limites urbanísticos diferentes e com propósitos distintos , para os submeter a uma mesma finalidade e criando uma relação de supremacia desses conceitos (a cércea) sobre o outro (o número máximo de pisos admitido). A «adequada integração paisagística» e a «adequada integração urbanística mantendo-se, tanto quanto possível, a topologia arquitetónica típica na região» - v. art. 7.º do Decreto Regulamentar n.º 32/93 ; cfr. Acórdão recorrido, pág. 11, 6.º § - a integração urbanística dos novos edifícios, a salvaguarda da estética urbana e a proteção de direitos de terceiros a um ambiente sadio, arejado e iluminado, não constituem apenas a ratio iuris do preceito em causa mas são finalidades comuns a todo o ordenamento jurídico urbanístico (cfr. arts. 9.º , e 66.º da Constituição) e não como simples fundamento do art. 14.º , n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 32/93 . O legislador distingue os conceitos de « cércea » e de « número máximo de pisos », não sendo necessário de integrar do conceito « número máximo de pisos » com recurso ao conceito de « cércea ». Por aqui também se demonstra que essa finalidade comum não é capaz de justificar a identidade entre aqueles dois conceitos e limites, não tendo igualmente a competência de introduzir a necessidade do conceito « número máximo de pisos » ser integrado por recurso ao conceito de « cércea ». O próprio Decreto Regulamentar n.º 32/93 define e autonomiza os conceitos de «cércea» e «número máximo de pisos», não sendo necessário ao intérprete recorrer à integração desses conceitos para que possa proceder à sua aplicação. De igual modo, a norma resultante da interpretação jurídica do art. 14.º, n.º 1, daquele diploma regulamentar não pode ser contrária à letra da lei, nem tampouco consagra uma solução diferente da solução querida e expressa pelo legislador. A interpretação do conceito « número de pisos » como sendo os pisos acima da cota média do terreno está em manifesta oposição com a vontade do legislador que o define como sendo a «demarcação do número de pisos da edificação acima ou abaixo da cota média do terreno » - destaque nosso - v. art. 3.° , al. f) do Decreto Regulamentar n.º 32/93 . Essa oposição não pode ser fundamentada com recurso à ratio iuris do preceito em causa nem sob uma suposta interpretação teleológica do preceito constante do art. 14.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar, dado que a norma daí resultante que exclua os pisos abaixo da cota média do terreno não tem qualquer correspondência com a letra da lei - v. art. 9.º do Cód. Civil - e viola, de forma manifesta, o preceituado no art. 3.º , f) do Decreto Regulamentar n.º 32/93 . O respeito pela vontade do legislador e pelas soluções normativas consagradas constitui um limite da hermenêutica jurídica e da qual depende a própria juridicidade do sistema . A descoberta da norma jurídica deve ser realizada a partir do conteúdo do preceito, da letra da lei, nunca podendo o resultado interpretativo ser desconforme aquela , sob pena da norma obtida não ter correspondência, ainda que mínima, com o preceituado pelo legislador. O legislador, ao expressamente indicar ao intérprete/aplicador qual o sentido normativo que pretendia quando estabelece o limite número máximo de pisos , tendo-o feito incluir nesse mesmo diploma a definição do que pretendia, que nesse limite urbanístico devem ser incluídos não apenas os pisos acima da cota média do terreno mas também os que se encontram abaixo daquela cota, não pode o Acórdão recorrido ( sob pena de violar a norma jurídica pretendida pelo legislador ) interpretar a norma constante do art. 14.º , n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 32/93 , nem qualquer outra do mesmo diploma, de forma a que a norma resultante dessa hermenêutica exclua os pisos que se encontrem abaixo da cota média do terreno, tal como igualmente não o poderia fazer se o resultado interpretativo fosse de excluir os pisos que se encontram acima daquela cota, pois qualquer uma dessas soluções apresenta-se em manifesta oposição com o pretendido pelo legislador . Deste modo, qualquer entendimento que pretenda excecionar do número máximo de pisos , constante do art. 14.º , n.º 1, do Decreto Regulamentar 32/93 , de 15/10, os pisos que sejam construídos abaixo da cota média do terreno não poderão deixar de ser qualificados como violadores do preceituado no art. 3.º, alínea f) do mesmo Decreto Regulamentar . Dura lex, sed lex . Ainda que intérprete considere que a opção legislativa/regulamentar não é a mais correta ou justa, não é de todo possível admitir que o intérprete/julgador possa decidir sobre essa opção legislativa/regulamentar , estando obrigado a considerar a opção legislativa/regulamentar , que resulta do preceito em questão, por essa opção corresponder à vontade do legislador (v. art. 8.º do CC ), devendo, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento . A cota média do terreno por oposição à cota soleira não é suficiente para justificar a vontade do legislador como sendo apenas a de quer incluir no número máximo de pisos os pisos que tenham frente livre , criando uma querela que foi propositadamente resolvida pelo legislador, não tendo sido essa a opção legislativa nem a vontade que o legislador manifestou ou pretendeu manifestar . O legislador foi bastante claro na definição do limite número máximo de pisos, sendo certo que a inclusão nessa definição da cota média do terreno e não de cota soleira é por si demonstrativo que o legislador pretendeu com essa diferenciação e não como pretende o Tribunal recorrido que os pisos a considerar fossem apenas os pisos com frente livre ou pisos acima da cota soleira . O douto Acórdão recorrido entende que «a deliberação de 21.06.2004, remetendo para o parecer indicado na alínea F) dos Factos Provados, afigura-se-nos suficientemente fundamentada . Efetivamente, sendo a fundamentação um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato administrativo em concreto , ao indicar-se em tal parecer as caraterísticas da edificação - ponto 1 (fundamentação de facto) e que: 2. Trata-se de uma obra de edificação que está sujeita a licenciamento, ao abrigo do n.º 2 do art. 4.º do RJUE (...) e: 5. Ao abrigo do RGUE, bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão (fundamento de direito), referindo-se ainda que o deferimento dependeria da regularização de dois pontos, existe fundamentação suficiente » - v. pág. 13 do Acórdão recorrido. O requisito da fundamentação do ato administrativo depende do tipo de ato em concreto. Numa relação administrativa típica que configura uma relação dualista (relação administrativa simples) apenas existem dois sujeitos: o particular (interessado) e a entidade administrativa (cfr. arts. 124.º e 125.º do CPA ). No domínio de urbanismo ou do ordenamento do território estão presentes as relações administrativas tripartidas ou complexas , isto é, relações que integram vários agentes e interessados, em que a aprovação da pretensão do interessado, coloca em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de outrem e nas quais os próprios particulares tem interesses conflituantes. Neste tipo de relação administrativa e perante interesses particulares contraditórios, cumpre que a decisão da Administração Pública, representada pelo ato administrativo, seja esclarecida e justificada perante todos , permitindo a qualquer interessado (seja ou não promotor do procedimento administrativo e, nesse sentido, esteja ou não integrado no conceito restrito de interessado que resulta do CPA) compreender as razões de facto e de direito que fundamentam a prática daquele ato administrativo e de que forma formam exercidos os poderes discricionários que estiveram na base da decisão de licenciamento, por forma a que qualquer interessado possa apreender o iter cognoscitivo e valorativo adotado pela entidade administrativa. A deliberação de 21.06.2004, ao reduzir a sua fundamentação à informação constante do documento 20.º junto à Petição Inicial (v. alínea F) dos factos provados), não cumpre o requisito da fundamentação do ato que lhe é imposta, pois o mero juízo conclusivo da conformidade da pretensão do interessado com a legislação em vigor não tem a virtude de dar ao ato a fundamentação que lhe é imposta nos termos da lei . Do dito documento n.º 20 (parecer técnico), considerado pelo Acórdão ora recorrido como a fundamentação daquele ato de licenciamento , não resulta a apreciação concreta das normas aplicáveis, nem tampouco dos factos do caso concreto, nem ainda é estabelecido qualquer desígnio quanto à utilização dos poderes discricionários usados aquando do licenciamento desta construção, não ficando os leitores desse ato « devidamente elucidados sobre quais os elementos que efetivamente foram apreciados e qual o resultado dessa apreciação e qual o substrato legal e regulamentar aplicado » (cfr. Acórdão proferido, em 1.ª instância, pelo TAF de Leiria, pág. 16) e, por conseguinte não permite « a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão», «conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente » (cfr. Acórdão proferido, em 1.ª instância, pelo TAF de Leiria, pág. 27). Inexistindo outra fundamentação do ato de licenciamento que não aquele parecer técnico, não existe demonstração do iter cognoscitivo e valorativo realizado pela entidade licenciadora ou essa demonstração/fundamentação é manifestamente insuficiente, pelo que o referido ato padece do vício de falta de fundamentação . A falta de fundamentação do ato de deferimento, isto é, da deliberação de 21.06.2004 resulta do facto deste ato ter sido pensado, criado e aprovado não enquanto ato de deferimento da licença mas tão-somente enquanto ato de aprovação do projeto de arquitetura … ”. Terminam peticionando que “ … deve o presente recurso ter provimento e, por conseguinte, deve o Acórdão recorrido: a) ser considerado nulo por omissão de pronúncia , nos termos supra expostos, ou caso assim não se considere, b) ser revogado , por erro de julgamento quanto à interpretação do disposto no art. 14.º , n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 32/93 e quanto ao vício de falta de fundamentação, devendo para tal ser substituído por Decisão que considere verificados os vícios de violação de lei e de falta de fundamentação, decidindo-se pela nulidade dos atos impugnados e, consequentemente, ser a presente ação de impugnação considerada procedente … ”. 1.5. Devidamente notificado o R. Município, aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 583 e segs.] nas quais pugnava pela não admissão de recurso e, sendo-o, pela sua improcedência, terminando com a seguinte síntese conclusiva: “ … I. A matéria dos autos versa uma vulgar questão de administração urbanística (a construção de um edifício de quatro pisos acima da cota média do terreno) na qual se interpenetra um conflito de interesses entre os Recorrentes e o construtor do prédio licenciado, II. De acordo com as normas do n.º 1 do art. 14.º do Decreto Regulamentar n.º 32/93 , de 15/10, e do n.º 2 do art. 50.º do PDM de Alcobaça, na área urbana de ………. podem ser construídos edifícios com quatro pisos. III. Os Recorrentes impugnaram, sem sucesso, a legalidade do ato de licenciamento do referido edifício de quatro pisos acima do solo, movidos pelo facto de o piso mais elevado (o 3.º andar do prédio) retirar as vistas às suas moradias. III. Acolhendo a posição sustentada pelo Município de Alcobaça, o TCA Sul entendeu (pág. 12) que «A interpretação lógica da norma do n.º 1 do art. 14.º do Decreto Regulamentar n.º 32/93 repousa no fim concreto, na necessidade que a norma visa satisfazer. A sua ratio iuris é a integração urbanística dos novos edifícios, a salvaguarda da estética urbana e a proteção de direitos de terceiros a um ambiente urbano sadio, arejado e iluminada. Face a esse fim, o legislador não pode ter querido incluir os pisos subterrâneos no cálculo do número máximo de pisos admitidos para os novos edifícios, uma vez que os pisos subterrâneos não comprometem a realização daquele fim». IV. Como pode ler-se também no acórdão sob recurso (pág. 12), «É que, conforme vimos dos preceitos indicados supra, quando a lei fixa o limite do número de pisos, tem em vista a cércea do edifício. Ou seja, o valor máximo que é permitido em altura numa determinada zona, excluindo as caves sem frentes livres abaixa do solo (...)». VI. Está em causa um litígio movido por interesses privados à semelhança de muitos outros que brotam dos atos de administração urbanística em todos os municípios do país -, não revestindo a matéria em causa relevância jurídica ou social, nem assumindo importância fundamental que justifique a intervenção desse Supremo Tribunal. VII. Não estão, portanto, reunidos os pressupostos do art. 150.º do CPTA, como por certo os Senhores Conselheiros decidirão sumariamente, nos termos do n.º 5 deste artigo. VIII. Os atos impugnados pelos Recorrentes foram fundamentados em informações técnicas, motivadas de facto e de direito, que propuseram o deferimento do pedido. IX. Nestes termos, não deve o recurso ser admitido, por não verificação dos pressupostos do art. 150º do CPTA. A não ser assim decidido, deverá esse Supremo Tribunal negar provimento ao recurso de revista, por não provado, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido … ”. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 12.09.2013, veio a ser admitido o recurso de revista. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso no tocante à invocada nulidade do acórdão recorrido já que o TCA Sul ao decidir “ revogar a sentença e considerar que a deliberação estava devidamente fundamentada deveria conhecer dos demais vícios invocados e que não haviam sido conhecidos no cumprimento do disposto no art. 149.º, n.º 3 do CPTA. E se não dispusesse de todos os elementos devolvia os autos à 1.ª instância para tal ”, sendo que se se entender que essa nulidade não ocorre, então, a revista deverá ser negada uma vez que, por um lado, o ato impugnado se mostra suficientemente fundamentado e, por outro lado, nos termos do art. 14.º , n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 32/93 , “ … só contam os pisos visíveis das várias frentes … e não os que estão no subsolo e não visíveis. Caso contrário, seria completamente incongruente a pretensão dos Autores que, no fundo pretendem a demolição dos dois últimos pisos da construção em causa por os mesmos, hipoteticamente, lhes prejudicarem as «vistas» e a «privacidade» … ” [cfr. fls. 622/626]. Esta pronúncia objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 627 e segs.]. 1.8. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR No essencial, os Recorrentes discordam do decidido no que diz respeito às seguintes questões: Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia dada a infração do disposto nos arts. 149.º , n.ºs 1, 3 e 4 e 95.º , n.º 1 ambos do CPTA e 668.º , n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e pela Lei n.º 41/2013 [cfr., respetivamente, seus arts. 21.º e 23.º e 05.º e 07.º , n.º 1] [atual art. 615.º , n.º 1, al. d) 1.ª parte do CPC /2013]; E erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação do que se mostra disposto nos arts. 124.º e 125.º ambos do CPA , 14.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 32/93 , de 15.10, aplicável por força do art. 50.º, n.º 2 do PDM de Alcobaça [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual: A favor de A………. mostra-se inscrita - Ap. 29/2001.12.07 - a aquisição, por compra, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ………. sob o n.º 02466/011207, sito na Rua ……., lote …….., freguesia de ……….., omisso na matriz - doc. n.º 01 junto pelos Autores, certidão emitida pela CRP ………., datada de 01 de julho de 2008. A favor de B……. mostra-se inscrita - Ap. 24/2003.03.26 - a aquisição, por doação, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ………. sob o n.º 02464/011207, sito na Rua ………, lote …….., freguesia de …….., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3.197 - doc. n.º 03 junto pelos Autores, certidão emitida pela CRP ……., datada de 01 de julho de 2008. Na Conservatória do Registo Predial de ………. encontra-se descrito, sob o n.º 01001/040271: o prédio rústico sito ao ………, freguesia de ………., confrontando do sul com Rua ………., com 4.557 m 2 , inscrito na matriz sob o artigo 2061; " Av. 06 - Ap. 48 e 49/2003.07.17 - A Rua ………. passou a denominar-se Rua ……….. (...) "; Pelo averbamento " Av. 07 - Ap.14 e 15/2003.09.19 - Desanexado o que se descreve sob o n.º 02659/030919, com 1152,66 m 2 . Passou a parcela para construção urbana - 3.404,34 m 2 (...) omisso ". " Of. Av. 11 - Ap. 17/20070403 - Urbano; Rua ………., ….; Edifício de cave para estacionamentos, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares para habitação, s.c.: 1.875,90 m 2 e descoberta de 1.528,44 m 2 . Artigo: P3565. V.V.: € 1.000.000,00. É constituído por 56 frações autónomas de «A» a «BJ» ". A páginas 05 da certidão, folhas 03 do registo, mostra-se inscrito: " AP. 26/20031126 - Aquisição - a favor de «C…….., S.A.» - Edifício …… - …….. - Leiria - por compra " - doc. n.º 06 junto pelos Autores, certidão emitida pela CRP …….., datada de 01 de julho de 2008. A 07 maio de 2004 a Contrainteressada, na qualidade de proprietária do prédio situado na Rua ………., vila e freguesia de ………., com a área de 3.404,34 m 2 , inscrito na matriz predial da freguesia de ……… sob o artigo 3276, registado na Conservatória do Registo Predial de ……… sob o n.º 01001, apresentou na C.M. de Alcobaça pedido de licenciamento de construção de edifício habitacional, com anexação de projetos, o que deu lugar ao processo de obras n.º 224/2004 - doc. n.º 01 junto pela Contrainteressada. Em reunião ordinária realizada a 21 de junho de 2004 a C.M. de Alcobaça, no âmbito do processo de obras n.º 224/2004, deliberou " aprovar o projeto de arquitetura nos termos e condições constantes da informação prestada pelo Arquiteto D... ” - doc. n.º 21 junto pelos Autores. VI) Dá-se por reproduzido o integral teor do Parecer junto pelos Autores sob a designação “ doc. 20 ”, subscrito por “ …….., Arqt.º” , datado de 01.06.2004, relativo ao “ Processo de Obras n.º 224/2004 ”, designadamente: " Da análise do Processo de Obras mencionado em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte: Reporta-se a presente pretensão à obra de construção de um edifício de habitação multifamiliar com 4 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da mesma (destinado ao estacionamento automóvel) e de um muro de vedação. Trata-se de uma obra de edificação que está sujeita a licenciamento, ao abrigo do n.º 2 do art. 4.º do RJUE ( Decreto-Lei n.º 555/99 , de 16/12, na sua atual redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 , de 4/06). Após a verificação do estipulado no art. 9.º do referido diploma, relativamente aos elementos instrutórios elencados no n.º 11 da Portaria n.º 1110/2001 , de 19/09, verifica-se que o pedido em apreço se encontra deficientemente instruído, encontrando-se em falta: Elementos referentes à constituição da edificação em regime de propriedade horizontal (tal como definidos na alínea f) do n.º 3 do art. 11.º da Portaria n.º 1110/2001 , de 19/09); Referência aos muros de vedação em sede de Estimativa Orçamental. Ao abrigo do RGEU, bem como de todos os regulamentos aplicáveis a este caso, nada se encontra que obste à aprovação da pretensão. No entanto, ao abrigo do disposto no art. 1. 360.º do Código Civil , a altura do muro de vedação nos troços norte, sul e nascente deverá ser igual ou superior a 1,50 m. Face ao exposto, propõe-se superiormente o DEFERIMENTO do presente pedido em apreço, condicionado ao cumprimento do conteúdo dos pontos 2 e 6 do presente parecer … ". A 24 de julho 2004, a Contrainteressada apresentou à C.M. de Alcobaça elementos complementares à constituição da edificação em regime de propriedade horizontal, projeto de arquitetura (aditamento), projetos complementares do edifício, projetos complementares das redes do arruamento - Doc. n.º 03 junto pela Contrainteressada, cujo teor se dá por reproduzido. Da memória descritiva e justificativa - doc. n.º 07 junta pelos Autores, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - consta, designadamente: “ ... ao nível de usos propõe-se: Piso -1 (estacionamentos), 72 lugares - 57 garagens (...); Piso 0 (habitação), 14 fogos/ 1 sala de condomínio - 3 T0 + 5 T1 (2 T1 e 3 T1) + 4 T2 e 2 T3; Piso 1, 2 e 3 (habitação, 14 fogos - 2 T0+, 4 T1 (2 T1 e 2 T1 +), 4 T2 e 4 T3 (por piso); (…) 7 - Parâmetros de construção - Área de construção total: 7.939,90 m 2 ; - Volumetria: 17.282,40 m 3 - Área de implantação: 1.875,90 m 2 - Cércea: 13,60 m - Número de pisos acima da cota de soleira: 04 7.6 - Número de pisos abaixo da cota de soleira: 01 … ”. A 16 de agosto 2004 a Contrainteressada apresentou à C.M. de Alcobaça projetos complementares do edifício, designadamente projeto de estabilidade - Doc. n.º 04 junto pela Contrainteressada, cujo teor se dá por reproduzido. A 30 de agosto de 2004 a Contrainteressada requereu à C.M. de Alcobaça autorização para executar os trabalhos de escavação e contenção periférica do edifício - Doc. n.º 05 junto pela Contrainteressada, cujo teor se dá por reproduzido. Essa pretensão foi deferida em reunião ordinária da C.M. de Alcobaça, realizada a 06 de dezembro de 2004 - Doc. n.º 06 junto pela Contrainteressada, cujo teor se dá por reproduzido. A 04 de janeiro de 2005 a Contrainteressada apresentou à Câmara Plano de Segurança e Saúde - Doc. n.º 08 junto pela Contrainteressada, cujo teor se dá por reproduzido. A 18 de janeiro 2005 a Contrainteressada apresentou à C.M. de Alcobaça projetos complementares do Edifício, designadamente ficha eletrotécnica visada pela “…….” - Doc. n.º 09 junto pela Contrainteressada, cujo teor se dá por reproduzido. Em reunião ordinária realizada a 31 de janeiro de 2005, a C.M. de Alcobaça deliberou aprovar os respetivos projetos de especialidade - Doc. n.º 22 junto pelos Autores, cujo teor se dá por reproduzido -, designadamente: “ REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 31 DE JANEIRO DE 2005 (Obras particulares) LICENCIAMENTO - FREGUESIA DE ………. PROC. N.º 224/04 - Da firma C………, Sociedade Anónima Da firma requerente, com sede no lugar e freguesia de Maceira, concelho de Leiria, solicitando a aprovação dos projetos de especialidade relativos à construção de um edifício habitacional, a situar na vila e freguesia de ………. Foi igualmente presente uma informação prestada pelo Chefe da Divisão de Obras Particulares, datada de vinte e três de setembro de dois mil e quatro. Deliberação (nominal): Apreciando o processo, a Câmara, por unanimidade, deliberou aprovar os referidos projetos de especialidade … ”. A 04 de fevereiro de 2005 a Contrainteressada requereu à C.M. de Alcobaça a emissão de alvará de construção - Doc. n.º 10 junto pela Contrainteressada, cujo teor se dá por reproduzido. E no mesmo dia 04 de fevereiro 2005 pagou as necessárias taxas, no valor de 9.708,22 € - Doc. n.º 11 junto pela Contrainteressada, cujo teor se dá por reproduzido. Em reunião ordinária realizada a 21 de fevereiro 2005, a C.M. de Alcobaça deliberou autorizar a emissão do alvará de licença de obras destinado à construção do prédio habitacional identificado no referido processo de obras n.º 224/2004 - Doc. n.º 23 junto pelos Autores, cujo teor se dá por reproduzido -, designadamente: “ REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2005 (Obras particulares) LICENCIAMENTO - FREGUESIA DE ……… PROC. N.º 224/04 - Da firma C… - Investimentos Imobiliários, Sociedade Anónima. Na sequência de deliberação tomada no passado dia trinta e um de janeiro, foi novamente presente o processo referenciado em epígrafe, acompanhado de um requerimento da referida firma, datado de quatro de fevereiro, solicitando a emissão do alvará de licença obras destinado à construção de um edifício habitacional, a situar na vila e freguesia de ……... Foi igualmente presente uma informação prestada pelo Chefe da Divisão de Obras Particulares, datada de quinze de fevereiro. Deliberação (nominal): Apreciado o processo, a Câmara, por unanimidade, deliberou autorizar a emissão do referido alvará de licença de obras ... ”. XVIII) Com data de 22 de fevereiro de 2005, a C.M. de Alcobaça emitiu Alvará de Licença de Obras de Construção n.º 52/2005, relativo ao Processo n.º 01/2004/224, com cópia junta pelos Autores sob a designação " Doc. 16 ", cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: “ Nos termos do artigo 74.º do DL n.º 555/99 , de 16/12, na sua atual redação, é emitido o Alvará de Licenciamento de Obras de Construção n.º 52/2005, em nome de C……….., Lda., com Sede no Edifício …….., no lugar de freguesia de ………, concelho de Leiria, Contribuinte Fiscal de Pessoa Coletiva n.º ………., que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Rua ………., na Vila e freguesia de S. ………., descrito na Conservatória do Registo Predial …….. sob o n.º 01001/………. e inscrito na matriz 2061 da respetiva freguesia. As obras, aprovadas por Deliberação de 21-02-2005, respeitam o disposto no PDM e apresentam as seguintes caraterísticas: Tipo de Construção: Edifício Habitacional; Piscina com a área de 71 m 2 ; e muros de vedação com 155 m; Área de implantação: 1.875.90 m 2 ; Área de Construção: 10.925.00 m 2 ; Volumetria: 17.282.40 m 3 ; Cércea: 13.60 m.; N.º pisos acima da cota de soleira: 4; N.º pisos abaixo da cota de soleira: 1; N.º de fogos: 9 TO; 17 T1; 16 T2; 14 T3 = 56; Superfície habitável: 3 487.00 m 2 ; N.º de divisões por fogo: 203; Utilização: Habitação Multifamiliar. CONDICIONANTES DE LICENCIAMENTO: Comunicado através do ofício n.º 9015 de 7 de julho de 2004. PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA = Início: 22-02-2005; Termo: 22-02-2007 ... ”. XIX) A presente ação deu entrada em juízo no dia 07.08.2007 [data do envio pelo correio]. 3.2. DE DIREITO Assente que se mostra o quadro factual passemos, então, à apreciação dos fundamentos invocados enquanto objeto desta instância de recurso de revista, começando, prioritariamente, pela análise da nulidade de decisão que se mostra invocada pelos recorrentes. II. Análise essa que será feita considerando o regime processual civil vigente à data da emissão da decisão judicial recorrida face àquilo que constitui o necessário e devido respeito quanto à validade e eficácia dos atos praticados no quadro da lei antiga e ao assegurar da sua utilidade [cfr. art. 12.º do CC ], presente, sempre, ainda o disposto nos arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da Lei n.º 41/013, de 26.06. III. Assim, preceituava-se na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC na referida redação [tal como as referências posteriores ao CPC salvo expressa indicação em contrário] que é “ … nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ... ” (n.º 1), derivando ainda do mesmo preceito que as “ … nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ... ” (n.º 4). Resulta, por sua vez, do art. 149.º do CPTA, sob a epígrafe de “ poderes do tribunal de apelação ” e no que para os autos releva, que ainda “ … que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito … ” (n.º 1) sendo que se “ … o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida … ” (n.º 3). As situações de nulidade da decisão encontravam-se legalmente tipificadas no art. 668.º , n.º 1 do CPC , cuja enumeração era taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], na certeza de que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impedia o Tribunal “ ad quem ” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. VI. Caraterizando em que se traduzia a nulidade de decisão por infração ao disposto na al. d) temos que a mesma consistia na infração ao dever que impendia sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tinham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estivesse ou ficasse prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC]. VII. De tal dever, constituindo uma decorrência do princípio da disponibilidade objetiva [cfr. art. 264.º , n.º 1 e 664.º , 2.ª parte do CPC ], derivava e deriva a imposição ao julgador da obrigação de examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e de analisar todos as pretensões/questões formulados pelas mesmas, com exceção apenas das matérias ou dos pedidos/pretensões que se mostrem como juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. VIII. Questões para este efeito eram “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” [cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112 ], ou, por outras palavras, trata-se de termo que deve ser considerado “em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem …” [cfr. Ac. do STA de 31.10.2007 - Proc. n.º 01007/06, in: «www.dgsi.pt/jsta» ], sendo que não poderiam confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” [cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143 ] [cfr., no mesmo sentido e entre os mais recentes, os Acs. deste Supremo de 18.03.2010 - Proc. n.º 0528/08, de 13.07.2011 - Proc. n.º 0937/10, e de 10.10.2013 - Proc. n.º 0774/13 in: «www.dgsi.pt/jsta» ]. Daí que no contexto do quadro normativo disciplinador das regras de elaboração da decisão judicial em crise as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal eram determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando, neste âmbito, M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …” [ in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 a 223 ]. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão aqui ora em análise temos para nós que a decisão judicial sob impugnação se mostra proferida efetivamente em infração do disposto nos arts. 668.º , n.º 1, al. d) do CPC e 149.º, n.º 3 do CPTA, procedendo, desde logo, o primeiro fundamento de recurso invocado [conclusões A) a H)]. XI. Na verdade, tal como claramente se extrai do simples confronto/análise da pronúncia firmada pela decisão judicial recorrida; daquilo que foi alegado em termos de fundamentos de ilegalidade e peticionado pelos AA. no seu articulado inicial; bem como daquilo que em termos de fundamentos de ilegalidade constituiu o objeto de apreciação pelo TAFL; estamos em presença de nulidade de decisão por omissão de pronúncia já que mercê do entendimento firmado na decisão judicial ora alvo de impugnação se impunha, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 149.º do CPTA, que aquele tribunal “ ad quem ” em sede de recurso de apelação não se tivesse limitado a “ cassar ” a decisão judicial recorrida, tanto para mais que tal recurso ordinário reveste de natureza “ substitutiva ”. XII. É que tendo o tribunal “ a quo ” julgado do mérito da causa mas deixado de conhecer de certas questões [fundamentos de ilegalidade assacados aos atos administrativos impugnados], designadamente, por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal “ ad quem ”, entendendo que o recurso de apelação procedia, deveria ter passado à apreciação e conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, no caso, de todos os outros fundamentos de ilegalidade assacados aos atos impugnados e que ainda não haviam sido objeto de pronúncia, “ conhecendo de facto e de direito ” como se prevê no art. 149.º do CPTA, salvo se existisse algo que obstasse à apreciação dos demais fundamentos de ilegalidade invocados pelos aqui recorrentes por não estarem reunidos, em concreto, os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos. XIII. Este Supremo Tribunal assim tem vindo a decidir de forma reiterada como se extrai, mormente, dos seus acórdãos de 06.12.2006 [Proc. n.º 0858/06], de 10.03.2011 [Proc. n.º 0641/09] e de 22.03.2011 [Proc. n.º 0916/10] [ todos consultáveis in:«www.dgsi.pt/jsta» ]. XIV. Assim, pode ler-se, desde logo, no citado acórdão datado de 06.12.2006 que a “… leitura do art. 149.º do CPTA - que estabelece os poderes de cognição do TCA no recurso de apelação - evidencia que o legislador «não quis um modelo de recurso meramente cassatório, isto é, que apenas concede ao tribunal superior o poder de revogar a sentença . Em benefício da celeridade, no âmbito do recurso de apelação , optou por um modelo de matriz substitutiva , investindo o TCA no poder - dever de, julgando procedente o recurso, se necessário com produção de prova nesta sede, substituir a decisão impugnada pela decisão que, no seu juízo, se apresente como aquela que deveria ter sido proferida logo na 1.ª instância » - Acórdão de 2/08/2006, (rec. 572/06). (…) O que significa que o legislador quis que o recurso de apelação fosse um verdadeiro recurso substitutivo , isto é, um recurso em que os poderes do TCA não se restringem à revogação da decisão recorrida e a ordenar que os autos baixem ao Tribunal recorrido para que este decida de novo, uma vez que o obriga a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão . E, tanto assim, que admitiu, até, a possibilidade desse Tribunal não só reformular o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida aproveitando-se dos elementos probatórios já recolhidos, como também de promover a produção de novas provas em ordem a essa reformulação decisória - Vd. n.º 2 do art. 149.º do CPTA. (…) Ou seja, nesta matéria, o legislador do CPTA inovou e ao fazê-lo foi mais além do que o legislador do CPC pois admitiu a possibilidade do TCA diligenciar, por si ou a requerimento (Vd. arts. 265.º e 645.º do CPC ), no sentido do apuramento da verdade material com a realização de novas provas …” [ sublinhados nossos ]. XV. E, na mesma linha da fundamentação, extrai-se do acórdão deste Supremo de 22.03.2011 [Proc. n.º 0916/10] que “… o Tribunal Central Administrativo, em face da procedência da apelação quanto às questões que tinham sido seu objeto, tinha o dever de, oficiosamente, apreciar a necessidade de tomar conhecimento das questões que tinham sido suscitadas perante a 1.ª instância e não tinham sido por esta apreciadas, designadamente daquelas cujo conhecimento só se tornou pertinente em face da procedência da apelação . (…) Assim, não havia obstáculo quer derivado de caso julgado quer derivado de falta de recurso ou requerimento de ampliação do seu objeto (…). Antes pelo contrário, o Tribunal Central Administrativo, para dar cumprimento à obrigação que lhe impõe a parte final daquela norma, tinha obrigação de verificar se era pertinente a apreciação da questão … e, se entendesse dispor de todos os elementos necessários para a apreciar, tinha de passar à sua apreciação ; se concluísse que era pertinente a apreciação dessa questão, mas não dispunha de todos os elementos necessários, o Tribunal Central Administrativo tinha obrigação de determinar que a 1.ª instância a apreciasse, pois está ínsito naquela norma que as questões que não foram objeto de apreciação e cujo conhecimento se torna pertinente em face da procedência da apelação não podem deixar de ser apreciadas . (…) Sendo esta uma norma imperativa que impõe ao tribunal superior, no âmbito do recurso de apelação, nos casos de procedência deste, o conhecimento em substituição de todas as questões que não foram conhecidas pelo tribunal recorrido relativamente às quais não existam obstáculos , o respetivo dever de cognição do tribunal não estava sequer dependente de formulação de pedido pelos interessados, não dependendo, designadamente de ser requerida a ampliação do objeto do recurso. (…) Em face do exposto, de harmonia com o disposto no art. 668.º , n.º 1, alínea d) do CPC , é de concluir que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia …” [ sublinhados nossos ]. XVI. Não havendo, assim, procedido em conformidade com o entendimento jurisprudencial acabado de convocar em interpretação daquilo que é o quadro normativo aplicável e que se mostra vertido nos arts. 149.º , n.ºs 1 e 3 do CPTA, 660.º e 668.º , n.º 1, al. d) do CPC , temos que o acórdão sob impugnação, procedendo a apelação e julgando improcedente a ação administrativa especial sem, todavia, haver conhecido dos demais fundamentos de ilegalidade que haviam sido invocados pelos aqui recorrentes na petição inicial/alegações mas que não haviam sido objeto ainda de qualquer pronúncia por parte do TAFL, padece de nulidade por omissão de pronúncia [ ressalvados apenas aqueles fundamentos de ilegalidade que haviam sido desatendidos pelo TAFL e sem que esse juízo tivesse sido objeto de impugnação por parte dos AA./recorrentes ], o que se impõe declarar e extrair as devidas consequências. XVII. Chegados aqui e mercê do acabado de julgar importa, então, determinar das implicações que tal juízo acarreta para o demais objeto de pronúncia no âmbito do presente recurso jurisdicional. XVIII. Cotejando o regime normativo pertinente neste âmbito temos que decorre do art. 150.º do CPTA, naquilo que ora importa, que das “ … decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito … ” (n.º 1), que a “ … revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual … ” (n.º 2), sendo que aos “ … factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado … ” (n.º 3), na certeza de que o “ … erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova … ” (n.º 4). XIX. E deriva, por seu turno, do art. 731.º do CPC , aplicável “ ex vi ” art. 140.º do CPTA, que quando “ … for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso … ” (n.º 1) e se “ … proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível … ” (n.º 2), sendo que a “ … nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira … ” (n.º 3). XX. Presentes os comandos legais acabados de enunciar temos que este Tribunal está, no caso concreto, limitado nos seus poderes de conhecimento quanto ao demais objeto do presente recurso tanto para mais que os poderes de cognição no julgamento do recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA não são os mesmos, nem correspondem a uma mera transposição daquilo que são os poderes do TCA no quadro do recurso de apelação previsto no art. 149.º do mesmo Código. XXI. É que o recurso de revista rege-se por normas próprias das quais deriva, por um lado, o seu caráter excecional com regras e pressupostos próprios de admissibilidade tal como resultam não só dos próprios termos do art. 150.º do CPTA mas também do que se mostra escrito em sede da Exposição de Motivos do CPTA a propósito deste recurso, na certeza, ainda, de que o mesmo está sujeito a um regime similar ao que se mostra previsto no processo civil, quer quanto aos fundamentos do recurso, quer quanto aos poderes de cognição do tribunal, aplicando-se-lhe, devidamente adaptadas, as regras previstas nos arts. 726.º a 732.º do CPC e salvo o que se mostre especialmente regulado [cfr. M. Aroso Almeida e Carlos A. F. Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, pág. 982 ]. XXII. Temos, por outro lado, que sendo, por via de regra, um recurso de reexame, ou seja, “cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva ou processual e cujo objeto é a questão ou relação jurídica objeto da pronúncia no Tribunal recorrido”, resulta, porém, que, por exceção, o mesmo pode assumir “natureza de recurso rescindente ou cassatório, isto é, de recurso onde se revoga a decisão recorrida e se ordena a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito” [cfr. o supra citado acórdão deste Supremo de 06.12.2006 - Proc. n.º 0858/06]. XXIII. Refere-se na argumentação expendida no acórdão acabado de aludir que o “… recurso de revista obedece a normas próprias (Vd. arts. 721.º a 733.º do CPC ) e delas resulta que, por via de regra, o mesmo é um recurso de reexame , isto é, um recurso que tem por fundamento específico a violação da lei substantiva, cujo objeto é a questão ou relação jurídica objeto da pronúncia no Tribunal recorrido e que, por isso, se destina a manter a decisão recorrida ou a substitui-la por uma nova e diferente decisão - vd. art. 721.º , n.ºs 1 e 2 do CPC - e que só por exceção é que assume a natureza de recurso rescindente ou cassatório , isto é, de recurso onde se revoga a decisão recorrida para que se remetam os autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito - vd. n.ºs 1, 2 e 3 do art. 729.º do CPC (…) O recurso de revista só é, assim, «rescindente ou cassatório quando se verifique alguma das nulidades previstas no art. 731.º , n.º 1, do CPC , ou quando se justifique a ampliação da matéria de facto ou a eliminação de contradições na decisão de facto . No primeiro caso, o legislador entendeu que a garantia do duplo grau de jurisdição, particularmente evidente no caso de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, deve continuar a prevalecer sobre as exigências de celeridade que estão subjacentes à regra de substituição do Tribunal recorrido ; no segundo caso, o regime cassatório é justificado pelas limitações inerentes à intervenção de um Tribunal de revista no que concerne à fixação da matéria de facto . No mais, a revista configura-se como um recurso de reexame ou substitutivo …» (…). (…) E tanto assim é que, em contraponto com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 149.º do CPTA, o n.º 3 do art. 150.º do mesmo código se limita a prescrever que «aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» não lhe concedendo a amplitude de poderes atribuídos ao TCA no recurso de apelação, designadamente no tocante ao julgamento da matéria de facto …” [ sublinhados nossos ]. XXIV. Com efeito, importa ter presente que o art. 726.º do CPC exclui do âmbito da revista a regra de substituição ao tribunal recorrido que se encontra prevista para o recurso de apelação nos arts. 715.º do CPC e 149.º, n.º 1 do CPTA. XXV. Revestindo o recurso de revista desta natureza e caraterísticas o STA, numa situação em que ocorre nulidade não abrangida pelo n.º 1 do art. 731.º do CPC , como é o caso vertente, apenas se poderá pronunciar nesta sede quando todo o objeto de litígio se mostre fixado e sobre o mesmo se hajam pronunciado as instâncias, não lhe cabendo emitir decisão, mormente, quanto a questões suscitadas nos autos mas não apreciadas pelo TAF e/ou pelo TCA, substituindo-se a estas instâncias nos seus deveres de pronúncia e suprindo, desta forma, tais deveres, tanto para mais que o recurso de revista reveste, nesse caso, de natureza meramente rescindente ou cassatória e não de reexame. XXV. Tal como se sustentou no acórdão deste Supremo de 30.09.2009 [Proc. n.º 0703/09 consultável no mesmo sítio] “… no âmbito do recurso excecional de revista, cabe … apenas apreciar se, no acórdão recorrido, se cometeu a violação da lei substantiva ou processual que lhe é imputada pelo recorrente, como se infere do preceituado no n.º 2 do art. 150.º do CPTA (…). (…) Neste recurso, ao contrário do que sucede nos recursos de apelação (art. 149.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPTA), o Tribunal de recurso não pode substituir-se às instâncias na apreciação em primeiro grau de jurisdição das questões que são colocadas na ação …” [ sublinhados nossos ] [cfr., neste mesmo sentido, Ac. do STA de 22.03.2011 - Proc. n.º 0916/10 in: «www.dgsi.pt/jsta» ], resultando, ainda, do acórdão deste mesmo Tribunal de 10.03.2011 [Proc. n.º 0641/09] que “… importa notar que, conforme resulta das disposições dos arts. 736.º e 731.º , n.ºs 1 e 2, do CP Civil, aqui aplicáveis por força do já citado art. 140.º, do CPTA, está excluída do âmbito da revista essa regra de substituição, quando ocorra nulidade da decisão recorrida, por virtude de omissão de pronúncia , caso em que , de acordo com as regras específicas daquele art. 731.º, n.ºs 1 e 2, deve o processo baixar ao tribunal a quo, para reforma da decisão anulada . (…) Pelo que se justifica que … o presente recurso de revista se mantenha como rescindente ou cassatório, por serem aqui inteiramente válidas as razões que levaram o legislador, no caso de verdadeira omissão de pronúncia, a entender «que a garantia do duplo grau de jurisdição … deve continuar a prevalecer sobre as exigências de celeridade que estão subjacentes à regra da substituição do tribunal recorrido» …” [ sublinhados nossos ]. XXVI. Sendo de anular a decisão judicial recorrida por omissão de pronúncia, tal como supra se concluiu, fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no presente recurso jurisdicional. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: Conceder provimento ao recurso jurisdicional “ sub judice ” e, consequentemente, anular o acórdão recorrido por omissão de pronúncia; Ordenar que os presentes autos baixem ao TCA Sul para que este, em observância do disposto no n.º 3 do art. 149.º do CPTA, supra a omissão de pronúncia aludida quanto aos fundamentos de ilegalidade que haviam sido invocados pelos AA./recorrentes se a tal conhecimento nada obste. Custas nesta instância a cargo do recorrido. Lisboa, 29 de maio de 2014. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.