I- Para fixação do conteúdo significativo dos actos administrativos, o tribunal pode servir-se, tendo em conta o "tipo legal" do acto ou actos examinados, para além do próprio texto do acto ou actos, de quaisquer elementos extra ou intertextuais e circunstanciais anteriores, coevos ou posteriores à sua produção.
II- A vontade real (a intenção) dos agentes suportes dos órgãos administrativos não é condicionante dos efeitos jurídicos que os actos administrativos devem produzir; o que releva é a vontade funcional do órgão (a vontade objectivamente declarada) que terá de compatibilizar-se com a vontade do legislador ínsita na norma que confere o poder administrativo usado para o cometimento do acto interpretado.