I- O contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador.
II- Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não assume o animus possidendi, ficando, pois, na situação do mero detentor ou possuidor precário.
III- A posse conducente à usucapião tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa fé ou má fé, justo título e registo de mera posse na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.
IV- A presunção do n. 2 do artigo 1260 do Código Civil de que a posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé, é ilidível.
V- Se o devedor ignorar, com culpa, que está a violar o interesse de outrem, não pode considerar-se de boa fé.
VI- A posse, por certo lapso de tempo e com certas características, conduz à usucapião, podendo adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.