3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
3.1 - O recorrente invoca o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os demais artigos citados sem referência de origem, preceito esse que, a par da impugnação (ampla) a que se refere o artigo 412º, n.ºs 3 e 4, consagra uma segunda e distinta forma de impugnar a matéria de facto (através da chamada revista alargada).
Nos termos daquele primeiro normativo, "mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (…)”.
Conforme resulta expressamente desse texto legal, qualquer dos vícios aí mencionados, que são de conhecimento oficioso [3], tem que emergir da própria decisão recorrida, na sua globalidade, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando, por conseguinte, vedado o recurso a elementos a ela estranhos para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [4]. Tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença, quanto a eles, esta terá que ser autossuficiente, não se podendo recorrer à prova documentada.
No âmbito desta revista alargada, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, limitando-se a detetar os vícios que a sentença evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art. 426º, n.º 1).
Como uniformemente tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça [5], o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão.
Na invocação desse vício critica-se o tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo. O vício consiste, pois, numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente [6].
Em suma, a insuficiência da matéria de facto para a decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no seu apuramento e investigação, o que se vem a repercutir na qualificação jurídica dos factos e/ou na medida da pena aplicada e/ou em qualquer outra consequência que, em sede de decisão, se tomou sobre o caso, como, por exemplo, o resultado do pedido cível ou o destino a dar a bens e objetos apreendidos nos autos, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual.
3.2 - Para fundamentar a existência de tal vício na sentença recorrida, alega o recorrente que o tribunal a quo deveria ter-se habilitado com mais elementos para poder analisar a sua personalidade, condições pessoais e conduta anterior e posterior aos factos, mormente quanto à sua condição clínica e se padece ou não de alcoolismo, conforme invocou na contestação, o que poderia ser alcançado com a realização de relatório social, dotando, desta forma, a sentença dos restantes elementos necessários à boa decisão da causa.
Como, a respeito desta questão, é referido no acórdão da Relação de Évora, 25-02-2014 [7] «No processo de formação pelo Tribunal dos juízos, que, nos termos das disposições legais aplicáveis, têm de estar na base da determinação da medida da pena privativa de liberdade e da suspensão da respetiva execução, sempre terá um papel relevante, ainda que não necessariamente determinante, a consideração daquilo a que vulgarmente se chama as «condições pessoais» do condenado, as quais podem englobar, entre outros aspetos, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, eventuais problemas de saúde física e psíquica, existência de hábitos de consumo de estupefacientes, álcool ou substâncias semelhantes e, se for esse o caso, os esforços que tenha empreendido no sentido de superar essas adições.
O dever de averiguação dos factos atinentes às condições pessoais dos arguidos impõe-se ao Tribunal, independentemente de alegação pelos sujeitos processuais.
A esse respeito dispõe o nº 1 do art. 340º do CPP:
O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do art. 369º e do nº 1 do art. 371º do CPP resulta que, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação a determinado arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Tribunal terá de ajuizar se é necessária a produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção (nos quais se incluem as «condições pessoais» a que vimos aludindo), devendo proceder à reabertura da audiência, quando ajuíze em sentido afirmativo, ou passar de imediato a deliberar sobre a escolha e a medida da sanção, na hipótese contrária.».
No caso dos autos, depois de ter optado pela pena de prisão - inquestionavelmente bem, atentos os antecedentes criminais do arguido, que já sofreu quatro condenações pelo mesmo tipo de crime (condução de veículo em estado de embriaguez), duas delas em pena de multa principal, uma em pena de multa substitutiva e a última em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade - e de fixar tal pena em cinco meses de prisão, o Mm.º Juiz afastou a aplicação de qualquer pena de substituição, considerando necessário o cumprimento efetivo da prisão para satisfazer as necessidades de prevenção geral e, sobretudo, especial.
Vejamos o que, a propósito desta decisão, foi ponderado na sentença sindicada (transcrição):
«Mesmo depois de já ter sofrido quatro condenações pela prática de crimes de condução sob a influência do álcool o arguido não interiorizou, ainda, o desvalor da sua conduta ou as consequências da mesma, persistindo em não conformar a sua personalidade com os comandos jurídicos e reiterando a sua conduta de condução de veículo em estado de embriaguez, comportamento que importa punir.
Apesar do instituto da suspensão da execução da pena de prisão poder aqui ser em abstrato aplicável, importa deixar claramente expresso que o prognóstico de ressocialização deste arguido em liberdade é de tal modo negativo, pelo que não é de atender a tal instituto no caso concreto.
O instituto da suspensão da execução da pena é de afastar pois que o arguido, atentas as condenações anteriores pelo mesmo tipo de crime, mostrou que a ameaça da pena lhe é indiferente, revelando deste modo que as condenações anteriores não exerceram sobre ele qualquer intimidação.
No caso concreto, entende-se que a simples ameaça de prisão não realiza de forma adequada as finalidades da punição.
Tal assim é em face do extenso passado criminal do arguido em crimes de natureza patrimonial, com as duas últimas condenações em penas de prisão (substituídas por multa e por trabalho a favor da comunidade) e nunca conseguiu, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas, mudar de vida e de ter um comportamento conforme ao direito.
A dita punição não se compadece com uma pena de substituição porque, absolutamente, nada permite sustentar o juízo de prognose social favorável de que o legislador faz depender a sua aplicação, não sendo bastantes para o alicerçar a confissão produzida em juízo, já que a dita confissão não surgiu - sequer - acompanhada de qualquer sentimento de pesar ou arrependimento atendíveis.
A ausência de eficácia dissuasória das condenações já sofridas pelo arguido, e a necessidade que existe de restaurar a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada impõem outrossim que se conclua que só a aplicação de uma pena de 5 (cinco) meses de prisão efetiva é passível de satisfazer as exigências mínimas de prevenção que o caso reclama.
Quanto à personalidade por aquele revelada, evidenciada na cronologia dos antecedentes criminais – de 2012 até ao presente – (e desde 2009, pela prática de outro tipo de crime) a mesma revela um padrão de vida desconforme com as regras que regulam a vida em sociedade, está, de tal forma carecida de socialização, que as anteriores advertências de prisão não surtiram qualquer efeito, existindo, por isso, exigências de prevenção especial que reclamam a aplicação de pena de prisão efetiva.
Nestas circunstâncias e em face da sistemática violação da ordem jurídico-penal pelo arguido, qualquer pena de substituição era um prémio ao arguido, um convite ao crime e uma inutilidade judicial, em face do fim que compete às penas: proteção dos bens jurídicos e reinserção social do arguido (artº 40º CP).
Afirma-se não ser possível formular um juízo de prognose de ressocialização em liberdade, sem ou mesmo com sujeição a tratamento médico, cuja adesão ser de todo improvável, e sendo o arguido coproprietário de estabelecimento de café, com acesso imediato a bebidas alcoólicas.
Pelo que não é de aplicar o instituto de suspensão da execução da pena de prisão, devendo o mesmo ser condenado no cumprimento efetivo da pena de prisão de 5 (cinco) meses.
Por todos os motivos supra expostos, decorrentes das exigências de prevenção geral e sobretudo especial que no caso se reconhecem, são de afastar as penas de substituição – do art. 45º do Código Penal (multa de substituição), do art. 48º do Código Penal (prestação de trabalho a favor da comunidade) – bem como o mecanismo ainda previsto no art. 43º (regime de permanência na habitação) do Código Penal.»
Como se alcança do plasmado neste excerto na sentença recorrida, a decisão do tribunal a quo em afastar a suspensão da execução da pena de prisão assentou, por um lado, na circunstância de as anteriores advertências de prisão não terem surtido qualquer efeito, uma vez que, atentas as condenações anteriores pelo mesmo tipo de crime, o arguido demonstrou que a ameaça da pena lhe é indiferente, não tendo conseguido, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas, mudar de vida e ter um comportamento conforme ao direito.
Porém, as advertências de prisão e oportunidades a que alude o Mm.º Juiz não consistiram em qualquer suspensão da execução da prisão, uma vez que esta pena de substituição ainda nunca foi aplicada ao arguido, mas sim na substituição de uma pena de prisão por multa e de uma outra pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, que, aliás, o condenado cumpriu, mostrando-se tais penas substitutivas já extintas.
É o que se alcança do teor do certificado de registo criminal junto aos autos, concretamente dos boletins n.ºs 12 e 16, uma vez que o julgador não incluiu tais elementos, nem sequer as próprias condenações, no elenco dos factos provados, optando antes por dar como reproduzido o respetivo teor.
Por outro lado, o afastamento da suspensão da execução da pena assentou na impossibilidade de formular um juízo de prognose de ressocialização em liberdade, sem ou mesmo com sujeição a tratamento médico, cuja adesão é de todo improvável, sendo o arguido coproprietário de um estabelecimento de café, com acesso imediato a bebidas alcoólicas, para além de a confissão integral e sem reservas dos factos não ter sido acompanhada de qualquer sentimento de pesar ou arrependimento.
Esta questão entronca no problema de dependência alcoólica invocado pelo arguido na sua contestação.
Pese embora tenha sido dado como não provado que «a conduta do arguido não advém de um comportamento doloso mas (…) fruto da condição clínica de que sofre, nomeadamente o alcoolismo», foi, porém, dado como provado que «no dia 21 de fevereiro [de 2018 ou seja, uma semana depois dos factos e cinco dias antes do julgamento], iniciou tratamento de problemas relacionados com o álcool na Delegação Regional do Norte do Instituto da Droga e da Toxicodependência», e que «tem agendada nova consulta externa na mesma delegação no dia 28 de fevereiro» [dois dias depois].
Apesar de a motivação factual ser omissa a esse respeito, a decisão de dar tais factos como provados terá assentado nas declarações do próprio arguido e no teor dos documentos juntos com a contestação (fls. 55 a 57), concretamente as declarações emitidas pela Administração Regional da Saúde do Norte, em conforme o arguido esteve presente no Centro de Saúde de Ermesinde, na consulta externa, no dia 21-02-2018 (1ª consulta), e que o mesmo se encontra em tratamento nessa instituição, devido a problemas ligados ao álcool, desde 21 de fevereiro de 2018, bem como a carta a informá-lo da marcação de nova consulta para o dia 28 do mesmo mês.
Porém, tais informações são parcas para avaliar, com segurança, das condições pessoais do arguido, mormente sobre a dependência alcoólica por ele alegada, sendo certo que tal elemento será da maior importância para aferir da possibilidade de efetuar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, tanto mais que, conforme foi dado como provado, depois dos factos e antes da realização do julgamento, o mesmo, voluntariamente, iniciou tratamento no Centro de Saúde por problemas ligados ao álcool.
A este propósito, o Mm.º Juiz considerou o seguinte na motivação da decisão de facto: «O arguido, posteriormente à prática dos factos, iniciou tratamento a problemas relacionados com álcool em instituição adequada para o efeito. Todavia, para além de tal não significar forçosamente que o arguido sofre de dependência alcoólica, o que mais ressalta à vista é que, mesmo com quatro antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, o arguido não cuidou de se abster de incorrer na prática de novos crimes nem cuidou de em tempo tomar os cuidados médicos necessários para resolver algum eventual problema de que pudesse padecer, relacionado com a dependência alcoólica».
Ora, será precisamente numa eventual dependência alcoólica, pelas inerentes dificuldades de consciencialização da gravidade desse problema e da necessidade imperiosa de o combater eficazmente, que poderá residir uma explicação para o facto de o arguido continuar a cometer crimes de condução sob o efeito do álcool e de não ter, em data anterior aos factos em apreço nos autos, recorrido a ajuda médica.
Acresce que sobre as demais condições e percurso de vida do arguido apenas consta dos factos provados que o mesmo é coproprietário de um café, auferindo € 600 mensais, que vive com os pais, em casa destes, que contribui com € 300 para as despesas do agregado familiar e que completou o 12º ano escolaridade.
Também estes elementos se apresentam como frugais para proceder a uma avaliação da personalidade do arguido, o que poderá ser complementado pela realização de relatório social, conforme o mesmo advoga no recurso.
É certo que, como decorre do disposto no art. 370º, a solicitação desse elemento não é obrigatória, não constituindo prova pericial, encontrando-se, por isso, sujeito à livre apreciação do tribunal, nos termos do preceituado no art. 127º.
No entanto, é sabido que, muitas vezes, o relatório social constitui um elemento relevante para a averiguação das condições pessoais do arguido, revestindo particular importância no que toca à escolha e determinação da sanção.
Assim, importa avaliar, caso a caso, da pertinência e necessidade de se proceder à elaboração do dito relatório, ou seja, se o tribunal já dispõe, por outros elementos de prova, de conhecimentos suficientes sobre o percurso de vida do arguido ou se, pelo contrário, tal carência pode ser suprida por aquele.
No caso concreto, afigura-se-nos que a decisão recorrida foi proferida com alguma exiguidade de factos atinentes à vida, condições pessoais, sociais e, sobretudo, estado clínico do arguido.
Conclusão essa ainda mais evidente quando se dá como provado que o mesmo, recentemente, «iniciou tratamento de problemas relacionados com o álcool», sendo certo que poderá residir precisamente aí, caso se venha a comprovar a existência de uma dependência alcoólica, a dificuldade de o mesmo se mostrar sensível às condenações sucessivamente sofridas, o que poderá permitir concluir que as exigências de prevenção geral e, sobretudo, especial ficarão suficientemente asseguradas com a substituição da pena de prisão pela suspensão da respetiva execução, com sujeição à continuidade desse tratamento ou a outro que venha a ser considerado mais adequado ou até a cura em instituição, uma vez obtido o consentimento prévio do condenado (art. 52º, n.º 3, do Código Penal).
Daí que, em face dos elementos disponíveis, não seja de subscrever a afirmação feita na sentença recorrida de «não ser possível formular um juízo de prognose de ressocialização em liberdade, sem ou mesmo com sujeitação a tratamento médico, cuja adesão é de todo improvável, e sendo o arguido coproprietário de um estabelecimento de café, com acesso imediato a bebidas alcoólicas».
Com efeito, tudo dependerá, comprovando-se a referida dependência alcoólica, do sucesso do tratamento a que, voluntariamente, o próprio arguido decidiu dar início após os factos.
Fica, assim, lançada a pertinente dúvida de saber se o tribunal recorrido, caso tivesse apurado as reais condições pessoais e clínicas do arguido – como poderia ter acontecido se tivesse determinado a elaboração do relatório social nos termos do art. 370º, bem como diligenciado pela recolha de elementos com vista a averiguar se o mesmo padece efetivamente de uma dependência alcoólica, ao abrigo do estatuído no art. 340º – teria decidido da mesma forma quanto à necessidade do cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada.
Na verdade, para além de tudo o mais que no percurso de vida e na personalidade do arguido deve ser considerada na escolha da pena, a circunstância de o mesmo padecer de uma dependência alcoólica, pela eficácia conferida pela sujeição a tratamento médico ou cura em instituição adequada, permitirá satisfazer de forma suficiente as exigências de prevenção especial e, consequentemente, formular um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro.
O tribunal recorrido não curou de averiguar, com precisão e rigor, as condições pessoais (em sentido amplo), do arguido, sendo a ausência de investigação nessa matéria essencial para a decisão final no que toca à escolha da pena, revestindo-se assim a factualidade apurada como insuficiente para fundamentar a efetividade da pena de prisão.
Tem sido notória a evolução da jurisprudência no sentido de uma cada vez maior exigência quanto a uma acrescida e mais cuidada fundamentação de facto e de direito das penas impostas, mormente quanto se trata de penas de prisão, como sucede no caso vertente.
Como também é entendimento praticamente unânime dos tribunais superiores [8], quando a averiguação das denominadas condições pessoais do arguido se configurar como indispensável à boa decisão da causa, no tocante à determinação da sanção, a ausência dela acarreta a verificação do vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º.
Tal vício emerge, conforme exige esse preceito, do texto da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, podendo assim concluir-se, que com os factos dados como provados, não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou no que concerne à efetividade da pena de prisão aplicada, impondo-se, consequentemente, a averiguação dos factos pertinentes.
Daí que se imponha concluir que a sentença recorrida padece efetivamente do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito que lhe é assacado pelo recorrente, o que, atenta a impossibilidade de sanação do vício nesta instância de recurso, implica o reenvio do processo para novo julgamento, com manutenção da forma sumária [9], com vista a apurar os factos relativos às condições pessoais do arguido, incluindo a sua situação clínica derivada do consumo de álcool, nos termos expostos, bem como a evolução do tratamento entretanto iniciado, dado o tempo decorrido, possibilitando, assim, decisão fundamentada sobre a questão da escolha da pena.
Para o efeito, deverá ser solicitada a elaboração de relatório social e determinar-se a produção de quaisquer outros meios de prova que se entendam como necessários e adequados, relativos ao eventual problema de alcoolismo do arguido, proferindo-se em seguida nova sentença, em consequência do que assim se apurar, nos termos conjugados dos arts. 410º, n.º 2, al. a), 426º, nº 1, e 426º-A.