Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução fiscal que contra ele reverteu.
Alegou prescrição das dívidas exequendas, inexistência de responsabilidade tributária e ilegitimidade do oponente, pagamento das dívidas ou parte delas através do produto de venda da massa falida da originária devedora e falência pessoal do oponente.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou as dívidas prescritas.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.Foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Braga 2 (SF), os processos de execução fiscal nºs 3425199501016091, 3425199601012606; 3425199601002341 e 3425199601017462, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social do Norte -Serviço Sub-Regional de Braga dos anos de 1994 e 1995, da devedora originária “B….”.
II. Verificada a inexistência de bens da executada originária foram os processos de execução fiscal revertidos contra os responsáveis subsidiários.
III. O revertido e aqui oponente apresentou em 09.05.2006 a presente oposição, invocando como fundamentos, entre outros, a prescrição das dívidas.
- IV.A Mm. Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a questão da prescrição tendo entendido que as dívidas, em causa nos presentes autos, se encontravam prescritas.
- V.A Fazenda Pública, entende, que a Mm Juiz não levou em linha conta na douta decisão ora recorrida todos os factos relevantes para a apreciação da questão da prescrição, nomeadamente a avocação dos processos de execução fiscal ao Processo de Falência da sociedade devedora originária dos tributos.
VI. No que se refere às contribuições para a Segurança Social, o prazo de prescrição de 10 anos estava previsto no art. 14° do D.L. n. 103/80 de 9 de Maio e art. 53°, n. 2 da Lei n. 28/84 de 14 de Agosto. Prazo que foi encurtado para 5 anos por força do disposto no art. 63°, n. 2 da Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto, regime que se manteve na lei n. 32/2002 de 20 de Dezembro (art. 49°), bem como na actual lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro - art. 60°, n. 3).
VII. Ora, de acordo com o art. 297° do Código Civil «a lei que estabelecer (...) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.».
VIII. Assim, para que o novo prazo de prescrição mais curto de cinco anos fosse aplicado, teríamos que contar esse prazo não a partir do ano seguinte ao do facto tributário, mas a partir da data da entrada em vigor deste diploma legal (04/02/2001, nos termos determinados no seu art. 119°).
- IX.Ora, tendo em conta o referido, teremos que analisar se ocorreu a prescrição das dívidas, objecto dos presentes autos, ao abrigo do prazo prescricional de 10 anos previsto no D.L. n. 103/80 de 9 de Maio e na Lei n. 28/84 de 14 de Agosto, pelo que, a prescrição ocorreria em 2004.01.01 para as dívidas referentes ao ano de 1993, e em 2006.01.01 para as dívidas referentes ao ano de 1995.
- X.Acontece, porém, que a contagem daquele prazo é influenciada por factos que a lei configura como causas de interrupção e/ou suspensão. Como causa interruptiva da contagem daquele prazo, o n. 3 do art. 34.° do CPT, indica, entre outras, a instauração da execução fiscal.
XI. Assim, constata-se que com a instauração dos processos executivos interrompeu-se o prazo de prescrição, nos termos do art. 34°, n. 3 do CPT.
XII. Estabelecendo ainda o referido normativo que esse efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado, por facto não imputável ao executado, por mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação, isto é converte-se aquela causa de interrupção em suspensão, o que aconteceu nos presentes autos.
XIII. Verifica-se, por outro lado, que antes de decorrido o prazo de prescrição das dívidas os processos de execução fiscal em análise nos presentes autos, foram avocados pelo Tribunal Judicial em que correu termos o Processo de Falência da sociedade devedora originária dos tributos.
XIV. É entendimento da Administração Tributária que a avocação das execuções àquele processo falimentar suspendeu a contagem do prazo de prescrição, atento o disposto no art. 264° do CPT (actual 180º do CPPT) e, bem assim, ao preceituado no art. 29°, n. 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF) e actual art. 100º do actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), uma vez que, a não tramitação das execuções por força da avocação ou da sustação ocorre por imperativo legal.
XV. Aliás, não poderá ser outro o entendimento aceite, sob pena de se penalizar injustificadamente o credor, uma vez que o mesmo esteve, por facto que não lhe pode ser imputável, por resultar da lei, impedido de prosseguir com a execução.
XVI. Constatando-se que os processos de execução fiscal foram remetidos pelo órgão da execução fiscal ao Tribunal Judicial em 13.03.1995 (PEF n. 3425199501016091) e 25.09.1996 (restantes processos executivos) e foram devolvidos por aquele tribunal em 13.05.2003, ocorreu um período de suspensão que totaliza 8 anos e 2 meses, e 6 anos, 7 meses e 18 dias, respectivamente.
XVII. Assim, e tendo em conta as referidas causas de interrupção e suspensão referidas, a prescrição das dividas é imperioso que se conclua pelo não decurso do prazo de prescrição das dívidas exequendas.
XVIII. Ainda que se entenda que a avocação pelo tribunal judicial e a consequente sustação dos processos executivos ora em análise não determina a suspensão da contagem dos respectivos prazos prescricionais sempre se teria que concluir que não decorreram os prazos de prescrição, porquanto
XIX. E de acordo com o preceituado no n. 3 do art. 34º do CPT, a instauração da execução fiscal interrompe a contagem do prazo prescricional, estabelecendo ainda que esse efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado, por facto não imputável ao executado, por mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até â data da autuação, ou seja, convertendo-se aquela causa de interrupção numa espécie de suspensão.
XX. Ora, no caso em apreço, como se referiu, após a instauração dos PEF as execuções fiscais foram avocadas ao processo falimentar antes que houvesse decorrido um ano sobre as datas das instaurações dos vários PEF.
XXI. Assim, apenas se poderá considerar que aqueles PEF se encontraram parados por período superior a um ano por causa não imputável ao executado em 14.05.2004, isto é, um ano após a devolução dos processos executivos ao órgão da execução fiscal.
XXII. E em virtude de tal paragem dos processos dever-se-á, em cumprimento do determinado na parte final do n. 3 do art. 34º do CPT, somar o tempo decorrido até â data da ocorrência da causa interruptiva - instauração dos PEF - com o tempo que decorrer após tal paragem - no caso em apreço, o tempo decorrido após 14.05.2004.
XXIII. Da realização de tais operações conclui-se não haverem decorrido os prazos de prescrição dos referidos tributos.
XXIV. Face ao exposto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Fazenda Pública que, ao contrário do decidido pela Mm Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, não ocorreu a prescrição das dívidas em causa nos presentes autos.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Foram colhidos os vistos legais.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.Foram deduzidas execuções fiscais, em 23.09.1995, proc. n. 3425-199501016091 contra a originária devedora B…, por dívidas proveniente de contribuições à Segurança Social, referente aos meses de Março a Junho de 1994, no valor total de 86.243.20 €;
- 2.O processo n. 3425199601012606 foi instaurado a 13.06.1996 por dívidas de contribuições à Segurança Social, de referente aos meses de Janeiro a Março de 1995, no valor total de 34 093.08 €;
- 3.O processo n. 34251996002341 foi instaurado a 08.03.1996, por dívidas de contribuições à Segurança Social, referente aos meses de Julho de 1990 e Outubro de 1994, no valor de 8.665.56 € e 11.416.37 €, respectivamente;
- 4.O processo n. 34251996010 117462 foi instaurado a 08.03.1996, por dívidas de contribuições à Segurança Social, referente aos meses de Abril a Julho de 1995, no valor total de 57.936.88 €;
- 5.A executada originária foi declarada falida por sentença de 15 de Maio de 1996, a qual transitou em julgado e 04.06.1996 (fls. 10 do PEF apenso);
- 6.Os autos foram avocados pelo Tribunal Judicial em 13.03.1995 e 25.09.1996 e devolvidos ao Serviço de Finanças em 13.05.2003 (fls.9 e 11 do PEF apenso);
- 7.Em 23.03.2005, os Serviços de Finanças iniciaram as diligências para cobrança das dívidas exequenda contra os responsáveis subsidiários;
- 8.Em 10.01.2006 o oponente foi notificado do projecto de despacho de reversão, bem como para exercer o direito de audição (fls. 11 a 14 dos autos);
- 9.Por despacho de 29.03.2006, a dívida foi revertida contra o oponente, no valor de 198 355.11 € (fls. 25 do PEF);
- 10.Os autos estiveram parados desde 13.05.2003 (data em que foram devolvidos ao Serviço de Finanças) a 23.03.2005 (data da emissão do mandado de penhora);
- 11.O oponente foi citado da reversão em 03.04.2006, tendo sido deduzida a oposição em 09.05.2006.
- 3.Está em causa, neste recurso, unicamente a prescrição das dívidas à Segurança Social.
Mas há, desde já, uma importante ressalva a fazer: Na verdade, apesar da recorrente se reportar à decisão prescricional, no seu todo, o certo é que a dita recorrente não aborda a dívida de 1990 (mês de Julho de 1990), no valor de € 8.665,56 – ponto 3 do probatório.
Reporta-se, isso sim, às dívidas dos anos de 1994 e 1995.
Daí que se tenha que entender que, no tocante à dívida de 1990, a mesma não faz parte do objecto do recurso, pelo que a prescrição desta dívida, assim decidida, não é posta em causa.
Aliás, lendo-se quer as alegações de recurso, quer as respectivas conclusões não há qualquer referência expressa à dívida de 1990, nem obviamente qualquer alegação tendente a demonstrar que tal dívida não se encontra prescrita.
Daí que o Tribunal tenha apenas que abordar a alegada prescrição das restantes dívidas.
Como bem refere o Mm. Juiz a quo aplicava-se à data a Lei n. 28/84, de 14/8, que previa, no seu art. 53º, 2, que as Contribuições à Segurança Social prescreviam no prazo de 10 anos.
Disposição correspondente à do art. 34º do CPT, esta para as obrigações tributárias.
Ora, este normativo, no seu n. 2, determinava que o prazo prescricional se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
Fazendo aplicação desta disposição à hipótese dos autos, temos que o início do prazo prescrição se conta a partir de 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Janeiro de 1996.
Porém em 23/9/95 foi instaurado processo de execução fiscal por dívidas referentes aos meses de Março a Junho de 1994.
Em 13/6/96 foi instaurado processo executivo por dívidas referentes aos meses de Janeiro a Março de 1995.
Em 8/3/96 foi instaurado processo executivo referente aos meses de Julho de 1990 e Outubro de 1994.
Em 8/3/96 foi instaurado processo executivo referente aos meses de Abril a Julho de 1995.
Isto significa que se interromperam nessas datas os prazos prescricionais.
Entretanto os processos foram avocados pelo Tribunal Judicial em 13/3/95 e 25/9/96 (tendo sido proferida sentença de declaração de falência em de 15 de Maio de 1996, a qual transitou em julgado e 04.06.1996), sendo os processos executivos devolvidos aos serviços de Finanças em 13/5/2003.
Quer isto dizer que desde a instauração dos processos executivos e até à devolução dos autos aos serviços de finanças) o prazo prescricional não correu, face ao disposto no art. 264º do CPT, complementado com o art. 29º, n. 1, do DL n. 132/93, de 23/4 (CPEREF), tendo em conta obviamente que os processos executivos, em si mesmos, não estiveram parados.
A menos que o processo de falência – ele próprio – tenha estado parado por mais de um ano por causa não imputável ao executado.
Há ainda que ter eventualmente em atenção o disposto nos artºs. 29º, n. 2, e 53º do referido CPEREF, pois poderá ainda ter de considerar-se a suspensão do prazo daí resultante.
O que, como veremos depois, deverá ser convenientemente averiguado, através da pertinente ampliação da matéria de facto, a ordenar nos termos do art. 729º, 3, do CPC.
Mas os processos executivos estiveram parados desde 13/5/2003 até 23/3/2005 – ponto 10 do probatório.
Que consequências para o prazo prescricional?
Nenhumas.
Isto porque, no domínio da lei nova (LGT) a instauração da execução não é causa interruptiva de prescrição.
Quer isto dizer que, no domínio da lei antiga (Lei n. 28/84, de 14/8), o prazo prescricional continua interrompido, apesar da sobredita paragem.
A menos que, como dissemos, o processo de falência tenha estado parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.
Certo que a Lei n. 17/2000, de 8/8 (que entrou em vigor em 5/2/2001 – art. 119º), estabeleceu um prazo prescricional de 5 anos (art. 63º, n. 2), prazo aplicável se mais favorável – art. 297º do CC. Mas tal prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei (no caso, 5/2/2001).
Porém, o oponente foi citado para exercer o direito de audição em 10/1/2006, pelo que se interrompeu imediatamente a prescrição, antes de decorrido esse prazo de 5 anos.
Pelo que é aqueloutro e não este o regime aplicável. Por ser eventualmente mais favorável ao oponente, aqui recorrido.
Em suma: não é possível saber se as dívidas de 1994 e 1995 (que constituem o objecto do recurso) prescreveram ou não.
Isto porque não sabemos se o processo de falência esteve ou não parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Respondida esta questão (através da conveniente ampliação da matéria de facto), uma de duas: ou não houve a sobredita paragem do processo de falência, e então não há qualquer prescrição, pois esta continua interrompida; ou, ao invés, houve essa paragem, e haverá então que saber se ocorre ou não a prescrição, depois de feitas as contas, tendo em atenção o sobredito artigo 34º do CPT, e as demais disposições legais citadas.
Se não tiver ocorrido a prescrição, deverá então o Mm. Juiz conhecer dos restantes vícios alegados na oposição.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, no segmento impugnado, revogando-se a sentença recorrida, no tocante às dívidas à Segurança Social de 1994 e 1995, ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância, para ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos atrás expostos, conhecendo-se necessariamente dos restantes vícios alegados pelo oponente, a menos que tenha ocorrido a prescrição.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008. Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Brandão de Pinho