I- O acto de recusa de registo da competencia do respectivo conservador do registo civil ou predial constitui decisão definitiva para efeitos de recurso perante o tribunal de comarca.
II- Não constitui acto administrativo definitivo e executorio, passivel de recurso contencioso, mas sim mero acto interno de instruções de serviço na ordem hierarquica, o despacho do Ministro da Justiça que determina a recusa pelo conservador do registo civil da transcrição de casamentos catolicos celebrados perante um sacerdote atingido por decisão de autoridade eclesiastica.