Acordam em Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., casado, agricultor, residente ..., Évora, impugnou contenciosamente o despacho de 20/8/1998 da autoria do Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural que lhe indeferiu o seu requerimento de 16/7/1998, em que pedia a revisão da indemnização a pagar, tendo em conta a situação concreta da sua exploração agrícola ou explicite se pretende restringir a indemnização à aplicação das regras que decorrem do Despacho Conjunto nº344/98.
Por acórdão da Secção de 2/5/2000, foi negado provimento a tal recurso e, não concordando com tal decisão, interpôs dela, o mesmo recorrente, o presente recurso jurisdicional, formulando nas alegações as seguintes conclusões:
“I- O acto administrativo do Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de 20 de Agosto de 1998, enferma dos seguintes vícios:
a) violação de lei, pela não aplicação do Princípio da Justa Indemnização;
b) vício de forma, por falta de fundamentação do acto;
c) falta de norma habilitante, uma vez que não se procedeu à necessária actualização do quadro anexo do DL. nº 39 209.
II- Em conformidade com o exposto, entende o recorrente que a tabela anexa ao Despacho Conjunto que serviu de base ao cálculo final dos montantes pagos não satisfaz as exigências de justa indemnização, não se atingindo os valores que resultariam do funcionamento do mercado nas condições existentes.
III- O Despacho Conjunto, que se funda num diploma que determina o valor da indemnização se deverá basear na qualificação da exploração, no valor zootécnico dos animais abatidos e, obviamente, no valor da carne, não contempla a qualificação da exploração, nem aplica critérios de justa indemnização nos restantes casos, pelo que se viola o DL. nº195/97 e o princípio da justa indemnização.
IV- Por outro lado, não foi dada uma resposta devidamente fundamentada ao solicitado pelo recorrente em 26/1/98, remetendo-se o recorrente para um Despacho Conjunto que em nada acolhe o que se solicitou, nomeadamente, no que diz respeito ao pagamento do valor efectivo da carne dos animais abatidos, da revisão do valor de exploração dos animais, e dos lucros cessantes com o total aniquilamento da exploração pecuária.
V- Por último, o acto administrativo deverá ser considerado nulo, por remeter para um Despacho Conjunto que nada tem a ver com o abate de animais com BSE, mas sim com doenças de outra índole, pelo que não existe norma habilitante para a administração ter procedido à fixação da indemnização”.
Nas suas contra-alegações formula a entidade recorrida as seguintes conclusões:
“1ª A justa indemnização não pode definir-se em termos absolutos.
2ª A tabela anexa ao despacho conjunto nº334/98 que fixa os critérios para o cálculo da indemnização em caso de abate, considera todos os factores e situações que podem influenciar no valor dos animais abatidos, permitindo, por isso, fixar o seu valor médio, de mercado, valor esse pelo qual é fixada a indemnização que compensa, assim, o prejuízo sofrido pelo empresário.
3ª O despacho recorrido assume como fundamento legal o despacho conjunto e como fundamentação factual as várias informações que analisam a qualidade dos animais abatidos, quanto à sua raça, capacidade reprodutiva, idade, peso, etc., contendo por isso, todas as razões que levaram à prolação da decisão recorrida.
4ª O DL nº39 209, de 14/5/1953, encontra-se em vigor e no seu artº4º dá poderes ao Ministro da Economia, cuja competência é agora da entidade recorrida, para determinar a aplicação das medidas previstas no seu artº 5º, sempre que seja necessário combater o aparecimento ou desenvolvimento de qualquer zonose infecto-contagiosa ou parasitária, como é o caso da BSE.
5ª O douto acórdão recorrido ao considerar que o despacho recorrido está devidamente fundamentado, se baseia em disposição legal habilitante ainda em vigor, e que levou em consideração todos os factores que podem influenciar na fixação do valor de mercado dos animais abatidos, não está ferido dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente”.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor:
“Na respectiva alegação, o recorrente limita-se a reeditar a impugnação que deduziu, em sede de recurso contencioso, contra o acto administrativo, que constituía o respectivo objecto, concluindo por pedir a declaração de nulidade ou anulação desse mesmo acto.
Com efeito, não expõe, nessa alegação, as razões que demonstrativas da inconsistência ou desacerto dos fundamentos do acórdão recorrido e, por consequência, do entendimento nele seguido, sobre as diferentes questões nele apreciadas e decididas.
Assim, e a nosso ver, o recorrente, não respeitou o objecto do presente recurso jurisdicional, que é constituído, como se sabe, pelo próprio acórdão recorrido e não pelo acto, cuja legalidade neste foi apreciada.
Deverá, pois, julgar-se pelo não conhecimento do recurso.
Porém, e para o caso de se entender que a alegação do recorrente consubstancia impugnação daquele acórdão, afigura-se-nos que a mesma deverá ser julgada procedente.
Com efeito, diversamente do que ali se decidiu, importa reconhecer que o acto contenciosamente impugnado não respeitou o critério de fixação da indemnização estabelecido no artº 1º do DL nº 195/87, de 30 de Abril.
Aliás – como se referiu, já, no parecer emitido a fls. 139 e ss. dos autos – esse acto pretendeu mesmo apresentar-se como concretização de regime indemnizatório distinto do fixado nesse preceito legal, onde expressamente se determina que, no cálculo das indemnizações, será levada em conta a qualificação da exploração e o valor zootécnico dos animais.
A propósito, considerou o acórdão recorrido que a qualificação da exploração deverá ser entendida como as qualidades e as características zootécnicas de cada exemplar que permitem esperar um certo rendimento pela exploração da capacidade produtiva (leite) e reprodutiva (crias), que a tabela apresenta sob a designação de «compensação pelo valor produtivo» e que cumpre as exigências do artº 1º do DL nº 195/87, de 30 de Abril.
Porém, e salvo o devido respeito, a qualificação de uma dada exploração pecuniária não deverá ser identificada e reduzida, assim, ao valor zootécnico dos animais de que dispõe.
Estes, e as respectivas características zootécnicas, constituem, naturalmente, elementos decisivos na qualificação da exploração.
Não obstante, esta qualificação pode variar em função de diversos outros elementos, tais como a própria dimensão e estruturação da exploração, respectiva localização e recursos (rações, pastos, etc.) e meios técnicos utilizados. Tenha-se presente o que, a propósito, é referido pelo recorrente, na petição do recurso contencioso.
Assim, o valor correspondente à qualificação da produção não se confunde com o próprio valor zootécnico dos animais nela integrados, devendo ambos ser levados em conta, no cálculo da indemnização, nos termos do citado artº 1º, em caso de aniquilação da exploração, como sucedeu na situação a que respeitam os autos.
Em suma, deverá concluir-se que o entendimento contrário, seguido no acórdão recorrido, violou, por erro de interpretação, o indicado artº 1º do DL. nº195/97, de 30 de Abril.
Termos em que somos de parecer que o recurso merece provimento”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
A) Por motivo de suspeita de encefalopatia espongiforme bovina (BSE) foi ordenado em 28 de Outubro de 1997 o sequestro e isolamento do efectivo pecuário do recorrente na Herdade
B) O diagnóstico foi confirmado, na sequência do que foi ordenada a manutenção do sequestro dos animais co-habitantes, em 12 de Dezembro de 1997.
C) Em aplicação do disposto no nº1 do Despacho Conjunto de 2 de Maio de 1996 (fls. 103-104 dos autos) foi mandado abater o efectivo de animais co-habitantes na referida exploração pecuária, que eram propriedade do recorrente.
D) Como forma de reparar o prejuízo do proprietário pelo abate, nos termos da ficha resumo de fls. 66 destes autos, foram calculadas duas verbas, uma que considerou o peso total dos animais vivos, o respectivo peso estimado em carcaça de 105.292 Kg, e o valor unitário de 392$00/Kg, donde resultou o montante total de 41 274 464$00, e que foi denominada “indemnização” e outra verba calculada a partir do tipo de animais (227 vacas em produção sem registo x 140 000$00) + (31 novilhas vazias x 20 000$00) + 57 novilhos x 50 000$00) + 113 vitelos x 25 000$00) = 38 075 000$00, que é apresentada como cálculo da compensação.
E) O abate teve lugar em 13/2/1998.
F) Na sessão de 12 de Fevereiro de 1998 a bolsa do bovino MONTIAGRI, do Montijo, indicou os valores do documento de fls. 65, que aqui se dão por reproduzidos para a classe U de novilhos de 281 a 320 Kg-720, classe U de bois 540, classe U para novilhas de 221 a 260 Kgs., classe U de vitelas até 180 Kgs.-785 e vacas classe U-465.
G) Na data do abate – 13/2/98 – foi paga ao recorrente a quantia calculada nos termos da al.B), por aplicação da tabela anexa ao Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia de 2 de Maio de 1996, de 79.349.464$00 (doc. de fls. 101).
H) Em 14 de Maio de 1998 foi publicado o Despacho Conjunto 334/98 e, com este fundamento o recorrente requereu à Direcção Geral de Veterinária a actualização do valor recebido por conta da indemnização do abate compulsivo (doc. de fls. 105).
I) Com base nos critérios do referido Despacho Conjunto foram calculados, em 27/10/98, mais 3 585 000$00, como compensação, a favor do recorrente.
J) Logo em 26/1/1998 o recorrente apresentara o requerimento de fls. 22 a 24 do processo, ao Sr. Ministro da Agricultura, em que pedia a revisão do montante compensatório das reprodutoras (vacas e novilhas cobertas) e do valor da carne do abate.
K) Em novo requerimento datado de 16/7/1998 o recorrente pede decisão final sobre a pretensão formulada em Janeiro.
L) Um assessor da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural elaborou sobre o assunto o seguinte parecer:
“1- A situação concreta em análise não é subsumível nas normas do artº 62º da CRP, uma vez que não se trata aqui de requisição ou expropriação de bens, mas sim de um sequestro e posterior abate de um efectivo bovino com fundamento em razões de saúde pública, cujo regime indemnizatório está fixado em normativo especial, concretamente no Despacho Conjunto nº334/98.
2- Assim, à situação do requerente há-de ser aplicado aquele Despacho Conjunto, o que, implicitamente, resulta do teor do ofício deste Gabinete nº3 346, de 98/7/6, embora, como bem diz o produtor, em rigor, tal não conste do despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de 98/2/12.
3- Quanto às questões levantadas pelo requerente (reapreciação do conceito de co-habitante, revisão do montante compensatório das reprodutoras e revisão dos valores de indemnização pela carne de abate), o supracitado Despacho Conjunto veio fixar montantes indemnizatórios para os bovinos de aptidão carne e manteve o conceito de co-habitante.
4- Não me parecem de acolher as sugestões do requerente quanto àquelas matérias porque:
a) o conceito de co-habitante proposto vai contra o Plano de Erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina que prevê o abate de todos os co-habitantes. No entanto, admite-se que a evolução do quadro sanitário relativo à doença em causa venha a impor a alteração de tal conceito, pelo que parece oportuno ser o assunto estudado pela Direcção-Geral de Veterinária.
b) quanto à alteração dos montantes, é natural que os produtores, como o requerente, os achem injustos, mas pareceram à DGV e ao Ministério os mais adequados, tendo sido fixados com a colaboração do SIMA (valor do mercado) e Associações de Produtores, quanto ao valor produtivo, e com base no preço mínimo de garantia da Bolsa, para o valor das indemnizações por abate.
5- Assim e em conclusão, proponho a V. Ex.a:
A) O indeferimento do requerimento de 26/1/98;
B) A aplicação à situação do requerente do disposto no Despacho Conjunto nº334/98”.
M) Sobre o rosto do referido parecer o Sr. Secretário de Estado da Agricultura
despachou com data de 20/8/98: “Visto. Concordo”.
Foi com base nestes factos que, no acórdão recorrido, foram dados como não verificados os vícios indicados ao acto contenciosamente impugnado.
Nas conclusões I a), II e III defende o recorrente que a decisão recorrida viola o princípio da justa indemnização e o disposto no artº 1º do DL. nº195/97, de 30/4.
Para a verificação destas violações sustenta o recorrente que “a tabela anexa ao Despacho Conjunto que serviu de base ao cálculo final dos montantes pagos não satisfaz as exigências de justa indemnização, não se atingindo os valores que resultariam do funcionamento do mercado nas condições existentes” e o diploma, que determina o valor da indemnização e em que se funda aquele Despacho Conjunto, “não contempla a qualificação da exploração, nem aplica critérios de justa indemnização”.
Nos termos do artº 1º do DL. nº195/87 “no cálculo das indemnizações por abate sanitário, a que se referem o artº 5º do DL. nº26 114, de 23/11/1933, o artigo único do DL. nº29 181, de 24/11/1938, o artº 8º do DL. nº39 209, de 14/5/1953, e o § 2º do artº 26º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária, aprovado por decreto real de 1889, será levada em conta a qualificação da exploração e o valor zootécnico dos animais abatidos, para a fixação do montante compensatório”.
Prevêem estes textos legais hipóteses de abate sanitário e critérios para a indemnização por tal facto.
Porém, ao caso dos autos aplica-se o regime da Portaria nº 144-A/96, que no seu ponto 1º refere que “nos casos em que se verifique a necessidade de aplicação de medidas de defesa sanitária excepcionais e urgentes, incluindo o abate e a destruição compulsivos de animais ou produtos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão reguladas as condições de realização das operações necessárias, bem como os montantes, formas e prazos de indemnizações”.
No ponto 2º seguinte diz-se que “O despacho a que se refere o número anterior definirá, nomeadamente:
a) Quais os tipos de animais ou produtos que serão abrangidos pelas medidas excepcionais e urgentes a executar;
b) Se necessário, estabelecimentos industriais que serão utilizados na execução das medidas;
c) Condições de aquisição de bens e serviços necessários à execução das medidas e forma de pagamento dos mesmos;
d) Modalidades e montantes dos pagamentos indemnizatórios ou compensadores a que eventualmente as medidas a executar derem lugar;
e) Modalidades de funcionamento e entidade responsável pelos pagamentos”.
Ao abrigo da Portaria acabada de transcrever foi publicado o Despacho Conjunto nº 334/98 (DR, 2ª Série, de 14/5/1998), onde se determina “o abate compulsivo e destruição de todos os animais da espécie bovina das explorações onde ocorreram ou ocorram casos de diagnóstico confirmado de encefalopatia espongiforme bovina (BSE), bem como o abate compulsivo e destruição dos bovinos importados do Reino Unido” (nº1) e “aos proprietários dos animais abrangidos pelas presentes medidas de abate compulsivo e destruição é devido o pagamento de uma indemnização a título de abate sanitário adicionada de uma compensação pelo valor produtivo dos animais abatidos, de acordo com os montantes fixados nos anexos ao presente despacho” (nº 9).
Sem dúvida que, estando-se perante um abate de gado bovino do recorrente, gado este portador de BSE, a regulamentação desta matéria consta da Portaria nº144-A/96, de 6/5, e não, como defende o recorrente, do DL. nº195/87, dado que este diploma legal contempla tão somente “o abate sanitário, a que se referem o artº5º do DL. nº26 114, de 23/11/1935 (bovinos portadores de tuberculose), o artigo único do DL. nº29 181, de 24/11/1938 (bovinos portadores de brucelose e mamite contagiosas), o artº 8º do DL. nº39 209, de 14/5/1953 (abate de animais que se considerem atacados ou suspeitos de peste bovina, peripneumonia, exsudativa contagiosa dos bovinos, febre de Malta ou melitococcia e tuberculose) e o § 2º do artº 26º do Regulamento Geral de Saúde, aprovado por decreto real de 1889 (que prevê “a avaliação de gado cavalar, asnar e muar, assim como de gado bovino, ovino, caprino e suíno”, abatidos por “estarem atacados ou suspeitos de peste bovina, de peripneumonia exsudativa, ou de tísica tuberculosa, e bem assim àqueles a quem morrerem animais infeccionados pelas inoculações preservativas prescritas no artº 18º, salvo os casos de morte ocorridos por causa da vacina anti-colérica das aves de criação e outras).
Assim, os critérios de indemnização fornecidos pelo DL nº195/97 aplicam-se aos casos que ele enumera e que se acabam de transcrever e não aos casos de abate de bovinos portadores de BSE, como é o caso dos autos.
Para o abate de animais portadores deste tipo de doença, a indemnização está prevista na citada Portaria nº144-A/96 que, por sua vez, refere que a mesma será regulada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Ponto 1º da mesma Portaria).
Para tal regulamentação foi publicado o Despacho Conjunto nº334/98, onde se determina “o abate compulsivo e destruição de todos os animais da espécie bovina das explorações onde ocorreram ou ocorram casos de diagnóstico confirmado de encefalopatia espongiforme bovina (BSE), bem como o abate compulsivo e destruição dos bovinos importados do Reino Unido” (Ponto 1º) e “aos proprietários dos animais abrangidos pelas presentes medidas de abate compulsivo e destruição é devido o pagamento de uma indemnização a título de abate sanitário adicionada de uma compensação pelo valor reprodutivo dos animais abatidos, de acordo com os montantes fixados nos anexos ao presente despacho” (Ponto 9º).
Temos assim que, relativamente ao abate dos bovinos do recorrente, se aplicam estes dois diplomas legais acabados de referir e parcialmente supra transcritos, pelos que os critérios indemnizatórios são os aqui previstos e não aqueles que constam doutros diplomas legais, designadamente os referidos no DL nº195/97, como o recorrente entende.
Mas este defende, ainda na conclusão 2ª, que “a tabela anexa àquele Despacho Conjunto que serviu de base ao cálculo final dos montantes pagos não satisfaz as exigências de justa indemnização, não se atingindo os valores que resultariam do funcionamento do mercado nas condições existentes”, pelo que teria sido violado o artº 62º nº2 da CRP.
Embora, este texto constitucional se refira à justa indemnização nas hipóteses da requisição e da expropriação por utilidade pública, todavia, entende-se que se aplica a outros casos “aparentados com a desapropriação, como são os casos de destruição de bens por utilidade pública, previstos em diversa legislação (demolição de prédios ameaçando ruína, abate de animais doentes, inutilização de bens alimentares deteriorados, etc.) [Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 3ª ed., pág. 334].
Podemos, assim, concluir que o recorrente, face ao abate dos seus bovinos, tem direito a uma justa indemnização.
Não nos fornece, todavia, o texto constitucional qualquer critério indemnizatório, sendo certo que os critérios fixados por lei têm de se nortear pelos critérios da igualdade e da proporcionalidade entre o valor do bem sacrificado e a compensação fixada.
A ideia de justa indemnização, escrevem aqueles constitucionalistas, “comporta duas dimensões importantes: a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta, por exemplo, a natureza dos solos, o rendimento, as culturas, os acessos, a localização, os encargos, etc., isto é, circunstâncias e as condições de facto” (ob. cit., pág. 336).
O recorrente põe em causa, na indemnização que lhe foi fixada, esta 2ª dimensão, ou seja, que a indemnização que lhe foi fixada não procede ao ressarcimento dos prejuízos por si suportados com o abate dos animais.
Para o recorrente a indemnização que lhe fora arbitrada não é justa porque não é proporcional aos prejuízos por si efectivamente suportados.
A indemnização arbitrada ao recorrente foi fixada segundo os critérios constantes do Despacho Conjunto nº334/98 e tabela anexa.
De acordo com os arts. 2º e 22º, ambos da CRP, a indemnização, seja ela baseada em acto ilícito ou lícito como a dos autos, deve ter em conta todas as circunstâncias de facto relativas ao valor dos bens sacrificados, respeitando os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Quando a indemnização é fixada pela lei ou regulamento de normas ou tabelas, em função de índices económicos objectivos, como o foi na hipótese do ressarcimento dos proprietários que viram os seus efectivos ser abatidos em virtude de serem portadores da BSE, tem de ter-se, por princípio, por compatível com aqueles princípios constitucionais acima referidos.
Vejamos.
Embora o desiderato de justiça na indemnização se alcance seguramente quando o legislador opta pelo critério do valor de mercado do bem expropriado, outros critérios são possíveis para atingir o mesmo fim (Ac. do Trib. Const. nº194/97, de 11/3/97, in Acs. do Trib. Const., Vol. 36º, pág. 413).
Importa, pois, averiguar se os critérios fixados pela norma, fórmula ou tabela e que têm de ser observados na fixação do montante indemnizatório permitem a reposição do estábulo na situação idêntico ao que fora sacrificado.
Segundo o recorrente tal não sucedeu, defendendo, sem todavia indicar o valor dos animais abatidos, que deveriam ter sido avaliados por peritagem antes do abate.
Assim, refere em 1º lugar que o valor da carne não foi calculado de acordo com a cotação do dia no mercado do Montijo, pelo que os 41 274 464$00 pagos a tal título deveriam ascender a 58 213 750$00.
Refere, em 2º lugar, o recorrente que a indemnização arbitrada ignorou as características genéticas de cada animal para produção de carne, o seu estado sanitário, idade e maneio.
Finalmente, e em 3º lugar, o recorrente defende que não se atendeu ao valor zootécnico dos animais abatidos, pois que se tratava de animais cuja raça tinha sido apurada.
Como compensação pelo respectivo abate, foi paga ao recorrente a quantia total de 82 934 464$00 (79 349 464$00 + 3 585 000$00), montante que ultrapassou os 58 213 750$00 indicados pelo recorrente como sendo o valor total da carne calculado de acordo com a cotação do dia no Montijo.
De acordo com o nº9 do Despacho Conjunto nº334/98 o pagamento pelo abate sanitário dos bovinos portadores da BSE abrange uma indemnização a título de abate sanitário e uma compensação pelo valor produtivo dos animais, segundo os critérios da tabela anexa, onde se estabelece o montante por cabeça e diferenciando-se os bovinos de aptidão leiteira dos de aptidão para carne e dentro de cada classe os vários tipos de animais.
Tendo em atenção o número de animais abatidos segundo o recorrente e atendendo à cotação do dia no Montijo o mesmo deveria receber 58 213 750$00, quando efectivamente recebeu o total de 82 934 464$00 (41 274 464$00 indemnização por abate e 38 075 000$00+3 585 000$00 por compensação pelo valor produtivo).
Ou seja, o valor total recebido pelo recorrente a título de indemnização e apurado segundo os critérios legais, correspondem a uma justa indemnização pelo abate forçado dos seus bovinos, não se vislumbrando a violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade, como aquele defendia.
Efectivamente, pelo montante respeitante a compensação foram abrangidas as situações alegadas pelo recorrente e sobretudo o valor produtivo dos animais abatidos.
Ao assim ser decidido, não violou o acórdão recorrido o mencionado princípio da justa indemnização, pelo que improcedem as conclusões agora em análise.
Na conclusão 4ª das suas alegações defende o recorrente, em síntese, sofrer o acto impugnado do vício de forma por falta de fundamentação.
Alega, para o efeito, que “o despacho recorrido o remete para um Despacho Conjunto que em nada acolhe o que solicitou”.
Decidiu-se no acórdão recorrido que “o conteúdo do despacho recorrido pode apreender-se sem dificuldade, tal como as razões pelas quais se fixaram os valores constantes da tabela aplicada e não outros, independentemente do valor intrínseco da motivação, pelo que se considera o despacho suficientemente fundamentado”.
Tem entendido este Tribunal que um acto administrativo se encontra devidamente fundamentado se um destinatário médio respectivo ficou em condições de saber porque se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer (Acs. do STA de 19/5/88 e de 17/1/95, in, respectivamente, AD. 325º, 41 e rec. nº33 275).
No caso vertente, o recorrente dirigiu, em 26/1/1998, ao Sr. Ministro da Agricultura um requerimento solicitando a revisão do montante compensatório das reprodutoras e do valor de carne do abate, o qual foi indeferido.
Este despacho foi de concordância com parecer, portanto que o fez inteiramente seu, onde constam as razões com base nas quais se propunha o indeferimento de tal pedido.
Refere-se em tal parecer “...3 – Quanto às questões levantadas pelo requerente (reapreciação do conceito de co-habitante, revisão do montante compensatório das reprodutoras e revisão dos valores de indemnização pela carne de abate), o supracitado Despacho Normativo veio fixar montantes indemnizatórios para os bovinos de aptidão de carne e manteve o conceito de co-habitante. 4 – Não me parecem de acolher as sugestões do requerente quanto àquelas matérias, porque: a) o conceito de co-habitante proposto vai contra o Plano de Erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina que prevê o abate de todos os co-habitantes. No entanto, admite-se que a evolução do quadro sanitário relativo à doença em causa venha a impor a alteração de tal conceito, pelo que parece oportuno ser o assunto estudado pela Direcção-Geral de Veterinária; b) quanto à alteração dos montantes, é natural que os produtores, como o requerente, os achem injustos, mas pareceram à DGV e ao Ministério os mais adequados, tendo sido fixados com a colaboração do SIMA (valor do mercado) e Associações de Produtores, quanto ao valor produtivo, e com base no preço mínimo de garantia da Bolsa, para o valor das indemnizações por abate”.
Ora, face ao teor deste parecer, o recorrente ficou a saber porque não lhe foi deferido o seu pedido. As razões foram as de que o conceito de co-habitante que o recorrente defendia não permitia o abate de todos os animais que coabitassem com os animais doentes com a BSE, como o Plano de Erradicação previa e que os montantes totais indemnizatórios foram fixados de acordo com a Direcção Geral de Veterinária, o SIMA (valor do mercado) e Associações de Produtores e quanto ao valor produtivo e quanto ao valor das indemnizações por abate o mesmo foi obtido com base no preço mínimo de garantia da Bolsa.
Ficou, perante estas razões, o recorrente a saber porque é que o seu requerimento foi indeferido.
Encontrando-se o acto fundamentado, improcede a conclusão 4ª das alegações do recorrente.
Finalmente, na conclusão 5ª defende o recorrente não haver norma habilitanda que permita à entidade recorrida remeter para o Despacho Conjunto que foi proferido com base em diplomas legais que nada têm a ver com animais portadores de BSE, mas sim com outras doenças de índole completamente diferente.
Mais concretamente alega o recorrente que “os arts. 4º e 5º do DL nº39 209 de 14/5/53 autorizavam o então Ministro da Economia a mandar executar medidas de sanidade veterinária que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar a doença, incluindo nessas medidas o sequestro e o abate sanitário. Porém, as medidas de sanidade veterinária referidas naquele artigo eram aplicáveis a todas as doenças mencionadas no quadro em anexo; prevendo-se, em § único do artº 1º, a possibilidade de o Governo, pelo Ministro da Economia publicar necessários aditamentos àquele quadro, publicação esta que, no caso em apreço, não se verificou”.
Também não aqui não assiste razão ao recorrente.
É que a enumeração das doenças constantes do quadro nosológico do Anexo ao DL. nº39 209 releva só para efeitos de declaração obrigatória (artº 1º) e o necessário aditamento referido no § único é para efeitos de declaração obrigatória.
As medidas de sanidade veterinária referidas no artº 5º podem ser decretadas pelo Ministro da Economia sempre que “se verifique a existência ou se considere iminente tanto o aparecimento como o desenvolvimento de qualquer zoonose infecto-contagiosa ou sanitária” (artº4).
Não é preciso, pois, qualquer aditamento à tabela de doenças constantes daquele quadro nosológico para a aplicação daquelas medidas sanitárias, como o recorrente pretende.
Improcede, por isso, também a 5ª conclusão das alegações do recorrente.
Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 500 euros e 250 euros.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2002
Pires Esteves – Relator – Cruz Rodrigues – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rui Pinheiro – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Pamplona de Oliveira.