O Decreto n. 35108, de 7 de Novembro de 1945, faz a distinção entre o pessoal dos serviços gerais de assistencia e o pessoal dos quadros dos orgãos de coordenação de assistencia, que são os institutos a que se refere o artigo 114 do mesmo decreto.
O provimento nos lugares de terceiro, segundo e primeiro-oficial dos serviços gerais de assistencia tem de efectuar-se nos termos dos artigos 161 e 163 do citado decreto.
O provimento dos funcionarios dos institutos referidos, nos termos do artigo 171 do mesmo diploma legal, pode ser feito pelo Ministro do Interior em individuos que possuam as habilitações minimas exigidas pelo Decreto-Lei n. 26115.