- Questões a decidir - Recurso interlocutório:
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão suscitada é comum a ambos os recursos interlocutórios (do Ministério Público e do arguido) e circunscreve-se à relevância da desistência de queixa e da sua eficácia extintiva do procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada.
Recurso da sentença:
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão suscitada neste recurso, reporta-se à subsunção penal dos factos apurados.
FACTOS PROVADOS
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida:
“1. Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
- 1.No dia 27 de Setembro de 2012, cerca das 14 horas, a C…, ofendida nos autos, fazendo uso do telemóvel nº ………, telefonou ao arguido, seu ex-marido, servindo-se este último do telemóvel com o nº ………, tendo nessas circunstâncias, em voz exaltada, o arguido se lhe dirigido dizendo «quando te apanhar vou-te matar», ao que a ofendida lhe desligou a chamada.
- 2.Cerca das 14,45 horas do mesmo dia, encontrando-se a ofendida no estabelecimento denominado «D…», sito na …, em Vila do Conde, fazendo uso do mesmo número de telemóvel, o arguido telefonou á ofendida, fazendo uso número de telemóvel acima referido, tendo em tom exaltado e aos gritos lhe dito «tiraste-me o sono, quando te apanhar vou-te matar», ao que E…, amiga da ofendida e que se encontrava junto da mesma, apercebendo-se do que se estava a passar, pegou no telemóvel da ofendida procurando acalmar o arguido, o que não surtiu efeito, pois o arguido continuou aos gritos e a dizer as expressões de idêntico teor dirigidas á ofendida, acabando esta última por pegar no seu telemóvel e desligar a chamada.
- 3.Com a conduta descrita o arguido actuou de forma deliberada e com perfeita consciência de que as palavras que dirigiu à ofendida eram adequadas, como foram, a incutir-lhe medo de que a arguido pudesse no futuro atentar contra a vida daquela, resultado esse que o arguido conseguiu como era sua intenção.
- 4.O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.
- 5.Do certificado de registo criminal do arguido resulta que o mesmo já foi julgado e condenado por sentença proferida no processo que corre termos pelo 1º Juízo de Competência Especializada do Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim sob o nº 27/11.7PCVCD, datada de 28.02.2011, transitada em julgado em 8.04.2011, pela prática em 27.02.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa.
- 6.O arguido é divorciado, vive em união de facto, aufere mensalmente € 500,00 e paga € 200,00 de pensão de alimentos ao filho menor.
- 2.Factos não provados
Encontram-se provados todos os factos constantes da acusação.
3. Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos considerados provados, através da conjugação de todos os meios de prova que em audiência foram produzidos e examinados.
O arguido prestou declarações reconhecendo que foi casado com a ofendida até 2006 e que têm um filho comum por causa do qual tiveram de manter contacto. Referiu que por causa das permanentes desavenças e insultos por parte da arguida deixou de contactar com o filho há um ano e meio.
Quanto aos factos descritos na acusação negou a prática dos mesmos muito embora tenha reconhecido que a arguida lhe telefonou e que estando a dormir lhe respondeu “Vieste-me tirar o sono” ou “mataste-me o sono”.
As declarações do arguido já de si inconsistentes e inverosímeis porquanto as expressões que referiu, regra geral, não são usadas para querer significar que “acordaste-me”, foram infirmadas pelo depoimento da testemunha C…. Com efeito, pela mesma foi referido que em Setembro de 2012 telefonou ao arguido por causa das despesas escolares do filho de ambos e que aquele acto contínuo, de imediato, começou a insulta-la chamando-lhe “puta”, “vaca”, “ladra” e dizendo-lhe “quando te apanhar vou-te matar”. Acrescentou que depois deste primeiro telefonema o arguido telefonou-lhe, uns 45 minutos depois, dizendo-lhe “Estragaste-me o sono”, e de novo a insultou chamando-lhe “sua puta”, “vaca”, “ladra”. “Quando te apanhar, vou-te matar”.
Esclareceu que mantinha contacto com o arguido exclusivamente por causa do filho percebendo-se que os contactos entre pai e filho eram mediados pela irmã do arguido.
A testemunha E…, referiu que foi tomar café com a ofendida e quando chegou a mesma estava no carro ao telemóvel. Posteriormente, quando já se encontravam juntas o telemóvel da ofendida tocou, a mesma atendeu e porque ficou pálida a testemunha tirou-lhe o telemóvel e ouviu o arguido dizer “puta, vaca, filha da puta; a tua mãe é uma bêbeda. Quando te apanhar vou-te matar”. Referiu ter a certeza de se tratar do arguido, que conhece bem e a quem tentou interromper dizendo-lhe que era com ela que estava a falar e não com a ofendida, mas que aquele estava tão nervoso e alterado que nem a ouvia.
Os mencionados depoimentos não foram infirmados por qualquer meio de prova produzido mormente pelo depoimento das testemunhas F… e G…, as quais quanto aos factos revelaram desconhecimento.
Face à prova produzida não restam dúvidas de que o arguido proferiu as expressões imputadas.
Quanto ao elemento subjectivo trata-se de um crime doloso, bastando-se o seu preenchimento com o dolo eventual, nos termos previstos no artigo 14º, do Código Penal.
Assim, exige-se que o arguido tenha agido representando os elementos do tipo e actuado conformando-se, pelo menos, com a sua realização.
Ora, tratando-se de um elemento interno, qual seja o conhecimento e a vontade de praticar o facto ilícito, a sua imputação há-de resultar das circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo unicamente de tais circunstâncias a existência dos elementos representativos e volitivos, na base das comuns regras da experiência, que constituem o princípio básico do processo penal em matéria de apreciação da prova, plasmado no artigo 127º, do Código do Processo Penal.
Ora, no caso dos presentes autos não obstante a ausência do arguido na audiência de julgamento é possível fazer uma imputação do dolo directo.
Com efeito, atenta as regras da experiência, é de crer que uma pessoa medianamente diligente saiba que a expressão proferida é susceptível de causar inquietação e medo na ofendida e que a tenha proferido pretendo atingir tal resultado.
Note-se que atenta a animosidade existente entre o arguido e a ofendida a expressão proferida é susceptível de lhe causar efectivamente inquietação. Com efeito, conforme o arguido refere o relacionamento entre ambos não é bom e, inclusivamente, deixou de contactar o filho por causa dos conflitos com a ofendida e segundo esta os contactos entre pai e filho eram mediados por uma tia.
Relativamente aos factos antecedentes criminais baseou-se o tribunal no teor do Certificado de Registo Criminal do arguido, junto a fls. 132.
Quanto às condições pessoais e económicas do arguido, o tribunal atendeu às suas declarações.”
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
- A)OS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS
(do MINISTÉRIO PÚBLICO e do ARGUIDO)
No âmbito dos recursos interlocutórios, a questão a apreciar é a de saber se o crime de ameaça agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 155º, nº 1 alínea a) e 153º, nº 1, do Código Penal, reveste natureza pública ou semi-pública, em ordem a avaliar sobre a eficácia extintiva do procedimento criminal relativamente à desistência de queixa formulada nos autos pela respetiva ofendida e aceite pelo arguido.
São os seguintes, os elementos constantes dos autos com relevo para a decisão:
● Por despacho de 28 de junho de 2013, o Ministério Público deduziu acusação contra B…, imputando-lhe a prática, como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153º nº 1 e 155º nº 1 alínea a), do Código Penal.
● A acusação foi recebida e designado o dia 13 de março de 2014, às 14.00 horas, para a realização da audiência.
● Nesse dia e hora, logo que aberta a diligência, a ofendida C… declarou desistir do procedimento criminal contra o arguido B…, ao que o arguido declarou não se opor.
Na sequência do que foi proferido o despacho recorrido, já supra transcrito, que não homologou a desistência de queixa, por entender que o crime em causa assumia natureza pública.
Sendo estes os factos, vejamos agora o direito aplicável.
A promoção da ação penal não depende, em regra, de impulso do titular dos interesses protegidos pela incriminação, competindo ao Ministério Público promover o processo penal, segundo o princípio geral da oficialidade ou publicidade, nos termos do artigo 48º do Código Processo Penal.
Porém, neste âmbito, a legitimidade do Ministério Público comporta as restrições decorrentes das regras dos artigos 49º a 52º do Código Processo Penal.
Uma dessas restrições é a de que, quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo (cfr. artigo 49º).
Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, torna-se ainda necessário que, para além da queixa, o ofendido se constitua assistente e deduza acusação particular (cfr. o citado artigo 50º).
De tudo assim decorrendo, que face ao regime regra do artigo 48º do Código de Processo Penal, a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal só depende de queixa do ofendido, ou de outra pessoa a quem a lei reconheça o direito de a apresentar, nos casos em que exista disposição legal expressa que exija o preenchimento de tal requisito.
Sendo que, nesses casos, mesmo depois de validamente instaurado o procedimento criminal, por haver queixa, a intervenção do Ministério Público cessa e o procedimento é declarado extinto se o ofendido manifestar nos autos desistência da queixa, até à publicação da sentença em 1ª instância e se não houver oposição por parte do arguido, após homologação pela entidade competente, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 116º nº 2 do Código Penal e 51º nºs 1 e 2 do Código Processo Penal.
Situação diversa ocorrendo quando o procedimento criminal tem natureza pública, ou seja, não está condicionado à apresentação da queixa, em que a desistência do procedimento por parte do ofendido não produz qualquer efeito quanto ao prosseguimento do processo criminal, conservando o Ministério Público a legitimidade para o promover.
Revertendo agora ao caso sub judice, logo se alcança que a questão da relevância da desistência apresentada pela ofendida e aceite pelo arguido, passa precisamente pela natureza do crime de ameaça agravada em causa nos autos, previsto e punível pelos artigos 155°, n.º 1 e 153.°, n.° 1 do Código Penal.
Ora, analisadas as disposições legais incriminadoras, não se confirma a existência de disposição legal que condicione a promoção do procedimento criminal pelo ilícito em causa à apresentação de queixa.
Na verdade, a relação existente entre o tipo de crime fundamental de ameaça e o agravado em nada se distingue daquela que se verifica em outros tipos de crime simples e qualificados, sendo unânime o entendimento de que a eventual exigência de queixa do tipo fundamental não se estende ao tipo qualificado, que é distinto daquele. É o que sucede, por exemplo, no caso dos crimes de furto simples e qualificado, previstos nos artigos 203º e 204º do Código Penal; nos crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, previstos nos artigos 143º, 144º e 145º do Código Penal e nos crimes de dano simples e dano qualificado, previstos nos artigos 212º e 213º do Código Penal.
Assim, no tipo de crime de ameaça agravado, a remissão feita pelo artigo 155º, nº 1 para o artigo 153º, não abrange o seu nº 2, que contém a disposição «o procedimento criminal depende de queixa», antes se cinge, tão só, aos «factos previstos» no citado preceito, ou seja, à previsão do nº 1 onde se descrevem «factos».
Efetivamente, é indubitável que a exigência de queixa do ofendido, como condição de procedimento criminal, não pode de modo algum ser considerada como um dos factos previstos no artigo 153º a que a primeira parte do artigo 155º, nº1 alude expressamente.
Deste modo, a conduta delituosa que preenche conjuntamente os elementos exigidos no artigo 153º nº 1 e alguma das circunstâncias agravantes previstas no nº 1 do artigo 155.º, ambos do Código Penal, integra o tipo de crime qualificado que é autónomo e distinto do tipo fundamental.
Como se sabe, na versão anterior à reforma de 2007, aprovada pela Lei nº 59/2007 de 4/9, a forma qualificada do crime de ameaça – decorrente da circunstância de a ameaça se reportar à prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos – estava abrangida na norma que previa a forma simples ou base do tipo legal, sendo então comum aos dois tipos de crime a natureza semi-pública do procedimento criminal. Entretanto, a alteração legislativa não se limitou a agrupar as circunstâncias agravantes fora do tipo fundamental, antes implicou expressa alteração do regime procedimental, passando a atribuir natureza pública ao procedimento criminal relativo ao crime qualificado.
As circunstâncias previstas no nº 1 do artigo 155º do Código Penal revelam mais acentuado desvalor da ação, introduzindo um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental, daí que a opção legislativa não tenha sido a de manter a natureza do tipo simples, uma vez que os interesses tutelados superam a vontade individual da vítima.
Aliás, precisamente no sentido da autonomia do crime de ameaça agravada, foi até já uniformizada jurisprudência pelo Acórdão do STJ n.º 7/2013, publicado no Diário da República nº 56, de 20.03.2013, I-A Série, nos seguintes termos:
«A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal».
De tudo assim decorrendo, que a natureza pública do procedimento criminal quanto ao crime de ameaça agravada imputado nos autos ao arguido, torna ineficaz a declaração de desistência de queixa, que não tem assim eficácia extintiva do respetivo procedimento criminal.
Nenhuma censura merecendo o despacho recorrido que, declarando isso mesmo, considerou irrelevante a desistência de queixa e determinou o normal prosseguimento do processo.
Improcedendo ambos os recursos interlocutórios.
O recorrente insurge-se contra a sua condenação como autor de um crime de ameaça agravada, por entender que face à prova produzida é forçosa a conclusão de que, em momento algum, a ofendida sentiu receio, medo ou inquietação perante as palavras que ele lhe dirigiu, continuando a fazer as suas rotinas, em nada alterando o seu dia-a-dia.
Contudo, apesar de a este propósito, na motivação e conclusões do recurso se aludir ao teor dos depoimentos da ofendida e da testemunha E…, reproduzindo-se até parte deles, o certo é que se se pretendia impugnar a matéria de facto, não foi dado total cumprimento aos requisitos que para tal são impostos pelo artigo 412º nº 3, als. a), b) e c) e nº 4 do Código de Processo Penal.
Efetivamente, o recorrente não indica concretamente os pontos de facto que considera incorretamente julgados, por referência à indicação individualizada dos factos que constam da decisão, que é uma das imposições da citada norma legal.
Imposições legais essas que se fundam precisamente na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido.
Pelo que, no caso sub judice, temos que concluir que não tendo o recorrente indicado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o recurso não tem verdadeiramente por objeto a reapreciação da prova gravada tal como essa reapreciação está prevista na lei, mas antes a manifestação genérica da discordância quanto à factualidade que o tribunal a quo considerou provada, o que não permite que este tribunal de recurso se pronuncie relativamente à questão da impugnação da matéria de facto.
De todo o modo, a leitura atenta do recurso revela que aquilo contra o que o recorrente verdadeiramente se insurge, é com a subsunção jurídica dos factos feita pelo Tribunal a quo, por entender que não pode haver crime de ameaça se o visado não sentir medo, inquietação ou ficar prejudicado na sua liberdade de autodeterminação.
Vejamos pois a situação por este prisma, analisando os pressupostos do crime de ameaça, previsto, na sua forma simples, no artigo 153º, nº 1 e, na sua forma agravada, no artigo 155º, ambos do Código Penal.
Enquadram-se estes ilícitos nos crimes contra a liberdade pessoal, tutelando o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, na medida em que o sentimento de insegurança gerado pelas ameaças afeta necessariamente “a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade” (cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342, §6).
São pressupostos do preenchimento deste tipo de crime de ameaça, na sua forma simples:
● que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
● que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
● o dolo, sendo suficiente o dolo eventual (tendo no entanto o dolo que abranger não só o conhecimento e vontade de praticar o facto, mas também a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação e, pressupõe, que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, sendo no entanto irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça).
Sendo que para integrar o conceito de ameaça, temos de estar perante um mal futuro que constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial, que depende da vontade do agente, podendo revestir qualquer forma, oral, escrita, gestual, ou até por interposta pessoa.
Importa ainda, para o preenchimento do tipo, que ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário (não chegando haverá tentativa não punível, dada a moldura penal estabelecida – cfr. artigo 23º, nº 1 do Código Penal).
O crime de ameaça é um crime de perigo concreto, o que significa que a ameaça tem de ser adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, mas não é um crime de resultado e de dano, na medida em que não é necessário que o destinatário fique efetivamente com medo ou inquietação, ou afetado a sua liberdade de determinação.
O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é um critério objetivo, do homem médio (pessoa adulta e normal), mas tendo em conta as caraterísticas individuais do ameaçado. Assim, ameaça é adequada sempre que, de acordo com as regras da experiência comum, seja suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente).
Nas expressivas palavras de Simas Santos e Leal Henriques (Código Penal Anotado, 2ª edição, p. 185): «Como desde logo se alcança, parece-nos não se tratar agora, e ao invés do que sucedia no texto anterior, de um crime de resultado. Na verdade, enquanto no número um do art. 155°do texto de 1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime».
Nas várias alíneas do nº 1 do artigo 155º do Código Penal, estabelece-se um crime de ameaça qualificado, reportando-se a alínea a) à gravidade do crime ameaçado, quando este (que continua a ser um dos previsto no nº 1 do artigo 153º) for punível com pena de prisão superior a três anos.
Posto isto, atentemos no caso sub judice.
Os factos em causa reportam-se ao anúncio feito pelo arguido à ofendida, através de telemóvel, com voz exaltada, de que:
“quando te apanhar vou-te matar”
e novamente, cerca de 45 m depois, com voz igualmente exaltada, mas desta vez também aos gritos:
“Tiraste-me o sono, quando te apanhar vou-te matar”. Expressão que continuou a repetir mesmo depois de uma amiga da ofendida pegar no telemóvel e com ele falar, procurando acalmá-lo.
Episódio que ocorreu no contexto de um muito mau e conflituoso relacionamento entre o arguido e a ofendida, que foram casados entre si, na sequência da sua separação, estendendo-se as suas desavenças ao exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor em comum. (É o que se retira de forma direta e expressa da motivação da decisão de facto, muito embora, em rigor, devesse ter sido consignado na factualidade apurada.)
Ora, in casu, uma mulher média, no sentido de uma mulher adulta e normal, como é a ofendida (relativamente a quem não se apuraram caraterísticas especiais que a afastem desses parâmetros de normalidade), de acordo com a experiência comum, leva a sério o anúncio do ex-marido de que “quando te apanhar vou-te matar”, quando esse anúncio é feito telefonicamente, em voz exaltada e insistentemente, no quadro de uma relação conflituosa originada pelo final do casamento de ambos, do qual há um filho, sendo a regulação das responsabilidades parentais também pomo de discórdia entre os pais.
Por outro lado, das expressões proferidas pelo arguido não restam dúvidas de que o crime objeto da ameaça é um crime contra a vida, que é punido com pena de prisão superior a 3 anos (artigos 131º e segs. do Código Penal).
Apurou-se igualmente o dolo, na vertente de conhecimento e vontade de praticar o facto, bem como também na adequação da ameaça a provocar na ameaçada medo ou inquietação.
Sendo irrelevante para a consumação do crime, que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça.
Assim como é irrelevante, como já vimos supra, que o agente tenha provocado medo ou inquietação no destinatário, isto é, que a vítima tenha ficado afetada na sua liberdade de determinação, já que o crime de ameaça se basta com a adequação da ameaça a tal, como indubitavelmente acontece in casu.
De tudo assim se concluindo, que a conduta do arguido preenche todos os elementos típicos do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 155º, nº 1 al. a) e 153º, nº 1, do Código Penal.
Nenhuma censura merecendo pois neste ponto a sentença recorrida.