IRelatório
1. Massa Insolvente da JAOP – Sociedade de Empreitadas, S.A., e A... e Tecniarte S.A , AA[1], tendo sido notificadas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de maio de 2022, que confirmou a decisão sumária de não admissibilidade do recurso de revista, vêm nos termos e para os efeitos do nº 7º do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, expor o seguinte:
«1º Conforme preceituado no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2º Nos termos do n.º 7, da mesma disposição legal, nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
3º A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, depende, assim, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da menor complexidade ou simplicidade da causa e da cooperação das partes durante o processo.
4º Como refere Salvador da Costa “A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes” (Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4ª edição, pag. 236).
5º A este propósito refere o artigo 530, nº.7, do Código de Processo Civil que “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”
6º Questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, de um modo geral, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr. Acórdão T.C.A. Sul-2.ª Secção, 13/3/2014, proc.7373/14, citado na promoção que antecede).
7º No que concerne à conduta processual das partes deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual previsto no artigo 8.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual as partes devem pautar a sua conduta processual pelos princípios da cooperação e da boa-fé.
8º Decorre, pois, do exposto, que a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do citado artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais permite obstar a que a uma ação de elevado valor que fique aquém dum padrão de elevada complexidade corresponda uma tributação desproporcionada e desadequada ao trabalho efetivamente prestado e aos custos que acarretou para o sistema judicial, visando-se, com recurso a tal mecanismo, alcançar um equilíbrio o pagamento de taxa "versus" o serviço de administração de justiça.
9º Mas para além destes requisitos, outro se coloca, e prende-se com a oportunidade de apresentação de tal pedido, sendo que, de acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2022, de 3 de janeiro, foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
10º No que aos presentes autos diz respeito, é manifesto que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça está em tempo, uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado, nos termos do disposto nos artigos 679.º, 666.º, n.º 1, e 616.º, do CPC[2].
11º Em tais hipóteses, não é só em nome de um inaceitável comprometimento do acesso à justiça que a dispensa deve ser admitida, mas essencialmente em nome do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição, e a que está submetido funcionalmente o relacionamento impositivo do Estado no confronto dos cidadãos. Pois que, como significam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., p. 206), o preceito do Estado de direito democrático também assegura a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado.
12º Podemos dizer que o preceito garante também a decência nas relações funcionais impositivas do Estado (neste caso o sistema de justiça) para com os cidadãos. Este será o último subsídio para o evitamento de graves injustiças.
13º No caso concreto, a tramitação processual da presente ação não revestiu carácter complexo, não foram suscitadas questões jurídicas de grande complexidade, não podendo os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça configurar-se como tal, não foram suscitados incidentes ou questões dilatórias tendentes a dificultar a normal prossecução dos autos com vista à decisão final nem há indicação de censura à atuação processual das partes.
14º Contudo, há que atender às várias sessões de julgamento agendadas, e ao tempo total de duração do processo.
15º Face às considerações acima tecidas quanto à complexidade dos autos e respetiva tramitação, entende-se que, efetivamente, o montante da taxa de justiça final fixado será manifestamente desproporcional em função do serviço prestado, pelo que em termos de juízo de proporcionalidade, razoabilidade e adequação, face à tramitação processada, ao comportamento processual das partes, aos valores da ação, das taxas de justiça já pagas, e ao valor do remanescente da taxa de justiça, mostra-se materialmente justificado o exercício do poder de conformação casuística do valor das custas, dispensando-se o pagamento da parte excedente ao valor tributário de €275.000,00.
16º Por conseguinte, atendendo ao referido princípio da proporcionalidade que subjaz à solução legal consagrada no n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, solicita-se a dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça».
2. Porque a questão atinente à dispensa ou à redução da(s) taxa(s) de justiça remanescente(s) interessa especialmente ao Estado, foi notificado o Ministério Público que emitiu o seguinte parecer:
«Em 29/1/2009, JAOP – SOCIEDADE DE EMPREITADAS, SA. e A..., SA, em consórcio, intentaram contra SOMAGUE- Engenharia, SA uma ação, na qual pediram a condenação da R. a pagar-lhes a importância de € 1.414.554,46; a condenação da R. a pagar à 1.ª A. a quantia de € 347.659, 52 mais a quantia de € 233.954,39; a pagar à 2.ª A. a quantia de € 37.940,81.
Nessa altura, pagaram € 864,00 de taxa de justiça.
Em 12/3/2009, a R. apresentou contestação. Pagou € 864,00 de taxa de justiça.
Em 24/3/2009 as AA vieram pedir a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, o que foi deferido.
Em 13/5/2009, AA e R. vieram pedir nova suspensão da instância por 30 dias, o que foi deferido.
Em 20/6/2009, vieram pedir a suspensão da instância por 15 dias, o que foi deferido.
Em 6/7/2009, as AA vieram apresentar réplica e ampliar o pedido no valor de € 557.163,65.
Em 28/7/2009 a R. apresentou tréplica.
Em 30/6/10, foi ordenada a apensação aos autos da ação n.º 6385/09.6TBOER, na qual as AA pedem a condenação da R. no pagamento de € 1.999.896,28.
Pagaram € 1530,00 de taxa de justiça.
Nesta mesma ação, foi apresentada contestação, com reconvenção. Foram apresentadas réplica e tréplica.
Em 28/4/2011, realizou-se audiência preliminar que ficou prejudicada por falta da notificação de um mandatário.
Por decisão judicial, de 14/7/2011, a JAOP foi declarada insolvente.
Em 22/9/11, deu-se continuidade à audiência preliminar, sendo informada a insolvência da JAOP.
Em 9/11/11, foi adiada a audiência preliminar para 7/12/11.
Nesta data, foi proferido despacho saneador, sendo fixado o valor da ação em € 2.136.323,90 mais € 392.457,72 de reconvenção, mais € 1.999.896,28 da ação apensada.
Foram expedidas cartas rogatórias para inquirição de testemunhas.
Foram inquiridas testemunhas via Skype.
Houve tentativa prévia de conciliação em 7/1/16.
Houve uma primeira sessão da audiência de julgamento em 12/10/16.
Uma segunda sessão em 19/10/16.
Na sessão de 26/10/16, foi declarada extinta a instância reconvencional contra a A. JAOP.
Nova sessão da audiência em 2/11/16.
Outra em 9/11/16. Outra em 16/11/16. Outra em 23/11/16. Outra em 14/12/16. Outra em 19/12/16. Outra em 11/1/17. Outra em 18/1/17. Outra em 8/2/17. Outra em 15/2/17. Outra em 1/3/17. Outra em 8/3/17. Outra em 15/3/17. Outra em 19/4/17. Outra em 26/4/17. Outra em 3/5/17. Outra em 10/5/17. Outra em 17/5/17. Outra em 7/6/17. Outra em 28/6/17. Outra em 11/7/17. Outra em 12/9/17. Outra em 25/9/17. Outra em 18/10/17. Outra em 17/11/17.
Foi proferida sentença em 27/04/18: a ação principal foi julgada parcialmente procedente. A ação apensada foi julgada procedente. O pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente. Custas da ação principal e apensada a cargo das autoras e da R. na proporção, respetivamente, de 2/6 e 4/6. Custas dos pedidos reconvencionais a cargo dos autores e da R., na proporção de ¼ e ¾, respetivamente.
Em 25/5/18 as AA vieram interpor recurso de apelação. Pagaram € 816,00 de taxa de justiça.
Em 28/6/18, a R. interpôs recurso de apelação, com pedido de reapreciação da matéria de facto. Pagou € 816,00 de taxa de justiça.
Em 3/7/18 a R. apresentou contra-alegações. Foram pagos mais € 816,00 de taxa de justiça.
Em 13/8/18 as AA apresentaram contra-alegações. Pagaram € 816,00 de taxa de justiça.
Foi apresentada, ainda resposta às contra-alegações das AA.
Em 13/5/21, foi proferido acórdão no TRL: no que toca ao recurso interposto pelas AA JAOP (presentemente TECNIARTE, Lda., em substituição de Massa Insolvente da JAOP até ao limite de € 653.005,77) a julgar totalmente improcedente a apelação. Deferir parcialmente o requerido relativamente às custas nesta instância de recurso, no sentido de fixar à ação o valor tributário de € 600.000, 01 e indeferir a requerida dispensa das partes no pagamento do remanescente da taxa de justiça, bem como a redução do pagamento de tal valor.
No que toca ao recurso interposto pela R. julgar a apelação parcialmente procedente
Em 7/6/21, as AA vieram interpor recurso de revista. Pagaram € 816,00 de taxa de justiça. TECNIARTE, co-autora, veio fazer suas as alegações das outras AA. Pagou € 816,00 de taxa de justiça.
A R. veio igualmente interpor recurso de revista. Pagou €816,00 de taxa de justiça.
A massa insolvente da JAOP, entretanto, veio demonstrar que lhe foi concedido, para a interposição do recurso de revista, o benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento da taxa de justiça.
Em 14/7/21 a R. apresentou contra-alegações. Pagou € 816,00 de taxa de justiça. A TECNIARTE apresentou resposta às alegações do recurso da R. Pagou € 816,00 de taxa de justiça.
Em 11/11/21, por decisão singular: foi decidido admitir como revista normal o recurso das AA em relação ao ponto B da sentença condenatória; Não admitir como revista normal das autoras no que respeita às alíneas A e C da sentença; Não admitir o recurso de revista da R em relação à questão B da sentença. Remeter o processo à formação relativamente ao recurso da R. no que respeita à alínea C da sentença.
Por acórdão da formação, de 15/12/21, não foi admitida a revista excecional.
Por decisão singular, de 17/3/22, não foi admitido o recurso de revista normal.
As AA, em 30/3/22, vieram apresentar reclamação para a conferência.
Por acórdão, de 11/5/22, foi indeferida tal reclamação.
Em 13/5/22, a Massa Insolvente da JAOP, A..., SA e TECNIARTE. vieram pedir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Atendendo aos extensos e fastidiosos considerandos que acabamos de enumerar, bem elucidativos da grande complexidade da ação que já está pendente nos Tribunais há 14 anos, parece-nos que a resolução da questão deverá passar pelo seguinte:
- a)Considerar inútil o requerido, nesta instância de recurso, pela Massa Insolvente da JAOP- Sociedade de Empreitadas, S.A., por esta gozar do benefício do apoio judiciário.
- b)Indeferir o pedido quanto à instância de recurso no Tribunal da Relação, por o mesmo aí ter sido decidido em tempo oportuno.
- c)Indeferir o pedido, quanto às AA, relativamente à 1.ª instância, dada a extrema complexidade da causa nessa instância.
- d)Deferir parcialmente o pedido da TECNIARTE e A..., S.A. nesta instância de recurso, fixando-se em 50% a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por estas recorrentes».
Cumpre apreciar e decidir.