020236 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 020236
ACORDAO
Descritores: Prazo de impugnação judicial, Prazo substantivo, Tolerância de ponto
Recorrente: Acacio Rodrigo Fernandes & Irmão Limitada
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST VIANA DO CASTELO DE 1995/06/19 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00045259
Nr Documento: SA219961016020236
Data de Entrada: 24/01/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/638f9bf2c0ecc777802568fc0039e6cb
Sumário
I - A tolerância de ponto poderá equivaler-se a justo impedimento para a prática do acto quando do prazo deste recaia nesse dia. II - Não recaindo o termo do prazo da impugnação judicial nesse dia, mas antes o termo do prazo do pagamento do imposto a partir do qual a lei manda contar o prazo daquela, não é de o considerar para efeitos da contagem deste prazo. III - Tendo a impugnação judicial a natureza de direito subjectivo público, o prazo do seu exercício é substantivo e não processual.