Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 30.01.03, que julgou parcialmente executado o acórdão anulatório de 06.05.99, proferido nos autos de recurso contencioso nº1252/98, da 1ª Secção daquele Tribunal, e declarou a inexistência de causa legítima de inexecução no que respeita à parte da execução que ainda não foi realizada, ou seja, o direito a juros de mora invocado pela requerente.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
2. O pagamento de juros moratórios é uma questão que unicamente foi equacionada judicialmente nos presentes autos de execução de sentença.
3. Logo, não tendo a Administração sido condenada ao pagamento de juros moratórios pelo Acórdão do STA de 06.05.99, cuja execução foi agora requerida, não podem os mesmos ser atribuídos como forma de execução do mesmo Acórdão.
4. Assim, só podem os juros ser equacionados numa acção de responsabilidade civil contra o Estado, uma vez que o pagamento de juros de mora corresponde à fixação de uma indemnização por danos provocados por um comportamento ilícito da Administração.
5. Finalmente, há que concluir que a requerente pediu pela primeira vez o pagamento de juros de mora, foi ao abrigo do disposto no artº 96º, nº1 da LPTA, através de requerimento que dirigiu ao Tribunal em 21.01.01, no qual pedia a execução integral do acórdão de 06.05.99.
6. Pelo que, a entidade recorrente também tem legitimidade para em sede contenciosa, invocar que a respectiva obrigação, reportada a 12.10.89, está prescrita, uma vez que o pagamento desses juros devia ter sido solicitado dentro do prazo constante da alínea d) do artº310º do Código Civil e isto porque “ o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artº306º, a partir da exigibilidade da obrigação” (Pires de Lima e Antunes Varela, “ Código Civil- Anotado”, II Vol., 2ª edição, pág. 259).
Contra-alegou a recorrida, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, pois, ao contrário do que entende a recorrente, o pagamento de juros de mora integra o dever de execução do acórdão em questão, com vista à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente corrigida. Por outro lado, entende que se não verifica a invocada prescrição dos juros de mora, pois formulou tal pedido, pela primeira vez, na sequência da anulação contenciosa do acto administrativo ilegal, pois só então se colocava a questão da reconstituição da situação actual hipotética.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido de que deverá ser alterado o regime de subida e o efeito do presente agravo, fixados no despacho de fls. 50, para subir em diferido com o primeiro recurso que depois dele haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, ordenando-se a baixa do processo ao TCA, para prosseguimento dos ulteriores termos, atento o disposto no artº 9º, nº 1, 2ª parte do DL n.º 256-A/77. de 17.06.
Notificados o recorrente e a recorrida para se pronunciarem sobre o parecer do MP, veio o recorrente pronunciar-se pela manutenção do despacho de admissão do recurso, com subida imediata e efeito suspensivo, uma vez que quanto à questão dos juros, o mesmo acórdão decide pela primeira vez a questão, que só foi levantada nos presentes autos de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. Entende que, assim, estamos perante uma decisão final, isto é sobre uma nova decisão de uma nova questão (juros) que nunca antes tinha sido suscitada. Só após devidamente transitado em julgado, terá razão de ser a audição da Administração sobre os actos e operações em que a execução, relativamente ao pagamento desses juros de mora, deverá consistir, pois que já não existe qualquer outra questão controvertida a decidir e, nem qualquer outro tipo de execução a efectuar, senão a que se prenda com a questão dos juros, só agora conhecida e decidida pelo Tribunal. Ao se diferir o regime de subida do presente recurso, o mesmo torna-se completamente inútil e pode causar prejuízo ao interesse público, uma vez que a Administração teria que executar o acórdão recorrido e só depois ver discutido, em 2º grau de jurisdição, a questão referente ao pagamento dos ditos juros.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- Quanto ao regime de subida e efeito do recurso:
Pronunciou-se a Digna Magistrada do MP, no seu parecer, no sentido da alteração do efeito do recurso, com os seguintes fundamentos:
«O recurso jurisdicional, que é de agravo e que subiu imediatamente, com efeito suspensivo, foi interposto do acórdão do TCA, considerada a parte em que, relativamente ao invocado direito a juros de mora pelo requerente, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução.
Acontece que só sobem imediatamente e nos próprios autos os agravos previstos nos artº734º e 736º do CPC e têm efeito suspensivo os previstos no artº740º do mesmo diploma.
Ora, a decisão recorrida não pôs termo ao processo, e, sendo assim, o recurso não cai na previsão da alínea a) do nº1 do artº734º, sendo que também não se enquadra em qualquer das restantes alíneas desse nº1, nem no âmbito do artº736º; por outra via, também não se vê que a sua retenção e o prosseguimento da normal tramitação até à fixação dos actos e das operações em que a execução consiste possa retirar utilidade aos efeitos do recurso, já que, se for impugnada a decisão final, o tribunal começará por apreciar a decisão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, e, se for caso disso, revogará esta decisão, obviando, naturalmente, a que a execução se consume, pelo que o recurso aqui em causa também não cai no âmbito do nº2 do artº734º.
Mas se assim é, terá que ser abrangido pelo nº1 do artº735º do CPC.
Dispõe este normativo que os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente.
Nessa medida, o recurso também não poderá ter efeito suspensivo, visto que não cai no âmbito do artº740º do CPC e do artº105º, nº1 da LPTA, nos termos dos quais apenas os recursos que subam imediatamente têm efeito suspensivo do recurso.
Na linha da orientação ora exposta se tem vindo a pronunciar o STA- cfr. A título de exemplo, o acórdão do T. Pleno de 2000.06.05, proc. 24 460-B e o acórdão da Secção de 2002.10.02, no proc. 808/02.»
E, na verdade, tem sido esse o entendimento deste Tribunal e é o que logra acolhimento legal.
O acórdão recorrido é um acórdão interlocutório, e, por isso, não põe fim ao processo, mas apenas a uma fase do mesmo, a prevista no artº8º do DL 256-A/77, que visa apenas a declaração de inexistência, ou não, de causa legítima de inexecução.
Inexistindo causa legítima de inexecução, como no caso, embora apenas relativa a parte do pedido, o processo terá de prosseguir com vista à especificação dos actos e operações em que a execução deverá consistir, como, aliás, se refere no acórdão recorrido e decorre do artº9º do citado DL.
Ora, os recursos ordinários de decisões jurisdicionais, em contencioso administrativo, regem-se pela lei do processo civil e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do especialmente disposto no ETAF (artº102º da LPTA).
Mas, assim sendo, o regime de subida não pode ser o fixado no despacho de admissão de recurso, ou seja, o recurso não pode subir imediatamente, nem tem efeito suspensivo.
Com efeito, nos termos do artº105º, nº1 da LPTA, os recursos que subam imediatamente têm efeito suspensivo da decisão.
Porém, nos termos do nº1 do artº734º do CPC “ex vi” do citado artº102º da LPTA, só sobem imediatamente os recursos da decisão que ponha termo ao processo (a), do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes (b), do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal (c), dos despachos proferidos depois da decisão final (d) e ainda, nos termos do nº2, os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Ora, não ocorre nenhuma das situações referidas no nº1 do citado preceito legal.
E também a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, entendendo-se por absoluta inutilidade, quando da retenção do agravo resulte, em caso de provimento do recurso, a inexistência de qualquer eficácia dentro do processo, ou seja, quando, ainda que favorável, a decisão do recurso já não pode aproveitar ao recorrente, sendo irrelevante que haja possibilidade de anulação de alguns actos, incluindo o julgamento, por ser isso um risco próprio ou norma dos recursos diferidos (Cf. Prof. A Reis, CPC V, p. e Ac. do STA de 20.05.93, rec. 31 099, entre outros.)
No caso dos autos, a subida do recurso com o que vier a ser interposto da decisão final, ou seja, da decisão a que se alude no artº9º do DL 256-A/77, não torna, de modo algum, inútil, o recurso, pois o tribunal começará por apreciar o recurso do despacho que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução e, se o considerar procedente, revogará aquele despacho, obviando a que consume a execução que tenha sido declarada a final. Cf. neste sentido, o ac STA de 02.10.02, rec. 808/02
Verifica-se, pois, erro na fixação do regime de subida e efeito do recurso pelo Tribunal “ a quo”, que há que corrigir, já que tal decisão não vincula este Tribunal (artº687º, nº4 do CPC).
O recurso interposto sobe diferidamente, com o primeiro que, depois dele, deva subir imediatamente e sem efeito suspensivo, nos termos dos artº735, nº1 e 740 (a contrario) do CPC “ ex vi” do artº102º da LPTA.
Aliás, este Tribunal tem decidido, uniformemente, que tem efeito devolutivo e sobe diferidamente com o primeiro recurso que depois dele haja de subir imediatamente, o recurso da decisão que declare a inexistência de causa legítima de inexecução de julgado anulatório. (Cf. entre outros, os Acs. 20.05.2003, rec. 31 909, rec. 24.460-B e de 05.06.2000, rec. 45 648, ambos tirados no Pleno da Secção e da secção de Ac. 02.10.2002, rec. 2002.)
III- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em alterar o regime de subida e o efeito do presente agravo, fixados pelo despacho de fls. 50, devendo o mesmo subir em diferido, com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo e, em consequência, ordenar a devolução do processo ao tribunal “a quo”.
Sem custas, por a autoridade recorrente estar isenta.
Lisboa, 04 de Novembro de 2003
FERNANDA XAVIER – RELATORA – ROSENDO JOSÉ – ALBERTO AUGUSTO OLIVIERA –