I – Relatório
1) “Banco A, S.A.”, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, contra B e C, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 11.477,40 €, acrescida de 1.912,59 € de juros vencidos até 28/3/2008 e de 76,50 € de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros vincendos sobre a quantia de 11.477,40 € à taxa de 20,83% desde 29/3/2008 até integral pagamento e imposto de selo sobre tais juros.
Fundamentou a sua pretensão, em resumo, no facto de ter concedido crédito sob a forma de mútuo ao R. com destino à aquisição de um veículo automóvel.
- 2)Regularmente citados, os R.R. não deduziram contestação (sendo a contestação da R. mandada desentranhar por intempestiva).
- 3)Foi, de imediato, proferida decisão final, constando da mesma, na parte decisória :
“IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dos factos provados resulta que entre os Réus e a Autora, Banco A, S.A. foi celebrado um acordo em que esta declarou financiar aos Réus a compra de um veículo automóvel, em que o respectivo reembolso seria pago a prestações.
Tal acordo configura-se num contrato de mútuo destinado ao financiamento do Réu na aquisição de um veículo automóvel (artº 1142º do Código Civil).
Trata-se igualmente de um contrato de crédito sob a forma de mútuo tal como vem definido no artº 2º nº 1 a) do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, sendo-lhe aplicável o regime previsto em tal diploma legal.
Sendo um empréstimo bancário e porque tende a realizar lucros sobre o numerário, o mútuo em causa é sempre remunerado.
Em virtude do contrato, ficaram os Réus obrigados ao pagamento das prestações do mútuo, ou seja, o reembolso da quantia mutuada acrescido dos juros remuneratórios, o que não fez.
De acordo com o disposto nos artigos 406º nº 1 e 798º do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos, pelo que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelos prejuízos que causa ao credor.
Assim sendo, deverão os Réus serem condenados no pagamento das prestações em falta, bem como das restantes prestações que ainda se iriam vencer à data do incumprimento, uma vez que as partes acordaram que o incumprimento por parte dos Réus no pagamento das prestações, implicava o vencimento antecipado das restantes.
Além do direito de exigir o cumprimento do contrato, tem a Autora direito ao montante correspondente à taxa de juros contratual, acrescida de quatro pontos percentuais, sobre o montante da dívida.
Na verdade, acordaram as partes que, em caso de mora incidiria sobre o montante do débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.
Em face do acordado, resulta claro que as partes estipularam uma cláusula penal, na medida em que fixaram por acordo o montante da indemnização a pagar pelos Réus em virtude do incumprimento e, tendo em consideração a forma como está formulada, tal cláusula tem não só função indemnizatória como também compulsória (artº 810º nº 1 do Código Civil).
Tendo os Réus deixado de pagar a 13ª e seguintes, com vencimento a primeira em 10 de Junho de 2007, vencendo-se então todas, caberá perguntar o que se vence nos termos do acordado e do disposto no artº 781º do Código Civil (“Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”). Por outras palavras, as prestações em causa são as de capital ou também as de juros ?
O juro é uma quantidade de coisas fungíveis, que pode exigir-se como rendimento de uma obrigação de capital, em proporção da importância do valor do capital e do tempo durante o qual se esta privado da utilização dele – cfr. VAZ SERRA, “Obrigação de Juros”, BMJ nº 55, pg. 159. A obrigação de juros pressupõe, assim, uma obrigação de capital, sem a qual não se pode constituir e tem o seu conteúdo e extensão delimitada em função do tempo, sendo – por isso – uma prestação duradoura periódica – cfr. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I Vol., 2000, Almedina, pg. 144 e ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 5ª ed., Almedina, pg. 572.
Conforme ensina MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, pg. 639, “as obrigações duradouras não são criadas em vista da sua extinção, mas em vista da sua duração, da sua existência no tempo. (...) Estes deveres de prestação duradoura cumprem a sua função, na medida em que existem e enquanto existem ; o termo da sua existência é uma rotura que não está em conexão essencial com a função e o significado da obrigação ; para o credor, quanto mais durarem, tanto melhor”.
Pelo contrário, nas obrigações de prestação fraccionada ou repartida o cumprimento efectua-se por partes em momentos temporais diversos. Este tipo de obrigações existe em função ou em ordem a um fim ; têm por objecto uma só prestação, a realizar em fracções e para o credor quanto mais curta for a sua existência, tanto melhor – MOTA PINTO, Op. Cit., pg. 639).
Os juros remuneratórios correspondem ao preço do empréstimo do dinheiro.
O credor priva-se do capital por tê-lo cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência – cfr. artº 1145º, nº 1 do Código Civil.
Os juros moratórios têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o credor pelos prejuízos sofridos em decorrência do retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor – cfr. artº 806º do Código Civil.
A partir do momento em que se constitui, o crédito de juros adquire autonomia em relação ao crédito do capital, podendo qualquer deles extinguir-se ou ser cedido sem o outro – cfr. artº 561º do Código Civil. A natureza distinta das dívidas de juros e de capital leva a que “a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si” – ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, II Vol., 7ª ed., pg. 54).
Ora, o disposto no artº 781º do Código Civil tem a ver apenas com o capital e não com os juros, não determinando o vencimento antecipado de prestação de juros. Já assim o dizia VAZ SERRA, “Tempo da prestação. Denúncia”, BMJ nº 50, pgs. 49 a 211, maxime pg. 54, sendo igualmente essa a avalizada opinião de ALMEIDA COSTA, Op. Cit., pg. 867 ; cfr. ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.4.2005, Salazar Casanova, acessível em www.dgsi.jtrl.pt.
Só se pode falar em obrigação a liquidar se a obrigação existe, se está vencida. E a obrigação de juros só se vai vencendo à medida que o tempo a faz nascer porquanto – consoante já se viu – os juros são nem mais nem menos do que o preço da disponibilidade do capital durante um certo período de tempo. O crédito de juros não nasce num só momento ; vai nascendo à medida que o tempo decorre. “Se o mutuante – no exercício legítimo daquilo que é um direito seu – encurta esse período de tempo, invocando o vencimento de todas as prestações (porque uma delas não foi paga tempestivamente) para recuperar de imediato a totalidade do capital, então ele receberá apenas o capital e a remuneração pela disponibilidade deste até ao momento em que o tiver de volta. E é por isso que os juros devidos não são aqui os juros legais, mas os juros à taxa – mais elevada – antes contratada.
Como resulta, aliás, do disposto no artº 806º, nº 2 do Código Civil “ – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.4.2004, Pires da Rosa, Revista nº 3503-03.
Não contende com este entendimento o regime do artº 1147º do Código Civil, segundo o qual o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro. Face a esta norma e com base num argumento de maioria de razão, dir-se-ia que nada justificaria que, em situações como a dos autos de incumprimento das obrigações do mutuário, este ficasse numa situação mais vantajosa – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.2.2002, Abrantes Geraldes, CJ 2002 – I, pg. 100.
Cumprirá ainda interpretar tal cláusula contratual (Cláusula 8 b)) à luz das normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos.
Preconiza o artº 236º, n.º 1 do Código Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Esta disposição consagra a chamada teoria da impressão do destinatário com que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do comércio jurídico.
Na interpretação da declaração de vontade são atendíveis todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. Entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, designadamente os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância do negócio concluído. Haverá ainda que atender, a título de elementos essenciais da interpretação : à letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta bem como às negociações respectivas; à finalidade prática visada pelas partes ; ao próprio tipo negocial ; à lei e aos usos e costumes por ela recebidos.
Um declaratário normal, colocado na posição dos Réus, interpretaria tal cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma prestação implicava a perda do benefício do pagamento escalonado do capital emprestado mas não no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implicaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato. Bastará raciocinar em termos similares ao que ocorre com os mútuos para aquisição de habitação : perante o não pagamento de uma prestação, o mutuário não concebe que tenha de restituir a quantia mutuada e ainda uma quantia correspondente a juros futuros que é, em regra, superior ao próprio capital.
Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que tal cláusula tivesse o sentido de abarcar juros futuros, tal cláusula consubstanciaria uma cláusula penal pela mora.
Contudo, como o contrato já contém uma cláusula penal pela mora correspondente ao máximo legal esta nova cláusula teria de ser desconsiderada.
Flui de todo o exposto que a Autora, nos termos explanados, não pode exigir o pagamento de juros remuneratórios nos termos em que o faz.
Ao deduzir a sua pretensão da forma que o faz, a Autora pretende auferir, cumulativamente, as vantagens decorrentes do vencimento imediato do capital, do vencimento de todos os juros remuneratórios como se fossem valores fraccionados de uma prestação de capital, obtendo ainda o ganho que resulta da aplicação sobre o capital e juros referidos anteriormente de juros moratórios à taxa de 12,31% ainda com o acréscimo de 4%.
Por fim, o artº 560º do Código Civil proíbe, por regra, o anatocismo, ou seja, proíbe que um crédito de juros se torne reditício, que vença – por sua vez – um juro.
Trata-se de um esquema que permite multiplicar a taxa efectiva de certa operação pelo que a lei o trata com alguma reserva. O nº 3 do artº 560º excepciona às restrições dos nºs. 1 e 2 o que for regra e uso particular do comércio.
As regras e usos especiais do comércio bancário permitem a capitalização de juros.
Assim, nos termos do artº 5º, nº 6 do Decreto-lei nº 344/78, de 17/11, na redacção do Decreto-lei nº 204/87, de 16 de Maio, “6. Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses”.
Por sua vez, o artº 7º, nº3 do mesmo Decreto-lei nº 344/78, de 17/11, na redacção do Decreto-lei nº 83/86, de 6/5, dispõe que “3. Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano”.
Destas normas resulta que existe uma separação nítida entre o que é o capital vencido e o que são os juros capitalizados que nele podem ser incluídos.
Permite-se a capitalização de juros correspondentes a um período igual ou superior a três meses desde que, nos termos gerais, após o vencimento, se conclua um acordo nesse sentido – cfr. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 1998, Almedina, pg. 535. Com efeito, a admissibilidade dos juros vencidos produzirem juros só é possível mediante indispensável convenção posterior ao respectivo vencimento e ainda quando se notifique judicialmente o devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização – artº 560º, nº1 do Código Civil ; cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.2.95, Cardona Ferreira, CJ 1995-I, pg. 82, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.6.2004, Antas de Barros, acessível em www.dgsi.jtrp/pt.
Havendo convenção de capitalização, os juros correspondentes a período inferior a um ano desde que não inferior a três meses, esses juros não podem incluir-se no capital, para efeitos de sobre eles incidirem juros de mora, se acaso não corresponderem a um período mínimo de um ano.
Ora, a Autora não alegou nem demonstrou a existência de convenção posterior ao vencimento no sentido da capitalização de juros pelo que a Autora não pode beneficiar da mesma.
Acresce que – mesmo que estivesse demonstrada a convenção de capitalização – a periódica capitalização dos juros vencidos pressupõe a géneses da obrigação de juros (inerente ao decurso do tempo) e o seu vencimento. Só é possível a (periódica) capitalização de juros se a obrigação de juros nascer e se existir vencimento da obrigação de juros. Assim, se o tempo não decorrer, não nascem juros. Se não nascem juros, não se vencem juros. Se não se vencem juros, não se podem capitalizar juros.
Na situação em apreço, a obrigação de juros remuneratórios não nasceu e não se venceu pelo que inexistem juros para capitalizar.
Por insuficiência de alegação da Autora, não dispomos de elementos que permitam quantificar o montante exacto das prestações de capital por pagar pelo que apenas é possível efectuar uma condenação a liquidar em execução de sentença.
Perante o que ficou exposto, deverá a presente acção ser considerada parcialmente procedente.