Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, casado, Procurador Adjunto, residente na Rua …, nº …, …, em Carnaxide, interpõe recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 4 de Outubro de 2001, que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente”, no processo de inspecção extraordinária que foi efectuada ao serviço do recorrente, no 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa e abrangeu o período de Janeiro de 1997 a 14 de Setembro de 2000, imputando-lhe vícios de violação de lei e de desvio de poder.
Foi cumprido o artº43º da LPTA.
A autoridade recorrida não respondeu, tendo junto o processo instrutor.
Foi cumprido o artº67º do RSTA.
Alegou apenas o recorrente, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O douto acórdão recorrendo enferma dos vícios de violação de lei, de desvio de poder e, também, de vícios de forma ( artº18º, 20º, 21º e 25º do RIM, artº113º, nº2 do EMP, artº29º, nº5 da CRP, artº19º da LOSTA e artº124º e 125º do CPA).
2. Pelo que deve ser decretada a anulação do mesmo acórdão.
3. Devendo, consequentemente, ser proferido novo acórdão que atribua ao recorrente a classificação proposta pelo Sr. Inspector, qual seja, a de “Bom”, por assim ser de Direito e de Justiça.
A Digna Magistrada do MP emitiu o seguinte parecer:
«O Recorrente invoca vício novo na sua alegação (vício de forma por falta de fundamentação) do qual o Tribunal não deverá tomar conhecimento por não se tratar de vício integrado por factos que tenham advindo ao conhecimento do recorrente após a interposição do Recurso- neste sentido, cf. o Ac. STA (Pleno) de 23.02.88, AD 323.
Mais assaca o Recorrente à deliberação impugnada, vícios de violação de lei e desvio de poder.
A meu ver, não se verifica o vício de violação de lei invocado, pois que o acto recorrido, remetendo para o relatório da inspecção efectuada ao serviço do Recorrente, onde casuisticamente é descrita a actividade do magistrado inspeccionado, nas respectivas áreas de intervenção, atende aos parâmetros ou elementos de ponderação estabelecidos na lei aplicável (artº88º, nº1 e 91º da LMP- vd. ac. STA de 15.03.2001, rec. 44.018).
Quanto ao vício de desvio de poder que o Recorrente caracteriza referindo que a atribuição da classificação de “ Suficiente” não visou expressar o resultado de uma inspecção judicial, mas antes e tão só impedir o Recorrente de progredir profissionalmente nos termos do disposto no nº1 do artº117º de FMP, afigura-se que deverá também claudicar por insuficiência de prova desse alegado exercício de poder em desconformidade com o fim visado pela lei.
“A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelo Recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal, isto é, que não condiga com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário - Ac. STA de 14.05.2002, rec. 46 301.
O Recorrente não logra provar que a entidade recorrida haja prosseguido com a prática do acto um interesse privado, contrário à lei, o de impedir a progressão profissional do recorrente, atribuindo-lhe uma classificação não correspondente com o mérito apurado na inspecção extraordinária a que foi submetido, mas que é a adequada a evitar que o mesmo prossiga na sua carreira profissional.
Tão pouco há indícios de que as diversas apreciações críticas do desempenho profissional do recorrente feitas na deliberação recorrida constituam violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
“A actividade de avaliação e classificação do mérito profissional constitui uma faceta da chamada justiça administrativa no domínio da qual o órgão administrativo competente dispõe da liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance, embora esta margem de livre apreciação esteja vinculada aos princípios da justiça e da proporcionalidade “- Ac. STA de 9.2.2000, Rec. 44 018.
Pelo exposto, no meu parecer, o recurso não merece provimento.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos, tendo em conta o que consta do processo instrutor, em apenso:
1. O Recorrente, na qualidade de Delegado do Procurador da República e depois Procurador Adjunto, exerceu funções na 3ª Secção do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.
2. Em virtude de não ser objecto de qualquer inspecção há mais de quatro anos, o recorrente requereu que fosse realizada uma inspecção extraordinária ao seu serviço no referido juízo e secção, após a última inspecção (cf. requerimento de fls. 6 e 7 do apenso).
3. A inspecção requerida foi realizada e abrangeu o período de Janeiro de 1997 a 14 de Setembro de 2000, tendo o Sr. Inspector que, a final, elaborou o respectivo relatório, proposto a classificação de BOM (cf. relatório junto a fls. 472 e seguintes do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4. O recorrente respondeu à matéria do relatório, tendo o Senhor Inspector, na Informação final, mantido a classificação proposta (cf. reclamação de fls.526 e segs. e informação final de fls. 558 e segs. do apenso).
5. Por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 04 de Outubro de 2001, ora sob recurso, foi alterada a proposta de classificação, para “SUFICIENTE” (cf. acórdão de fls. 568 e seguintes do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. O recorrente foi notificado do acórdão referido em 5., em 19.12.2001 (cf. fls.575 do apenso).
7. E interpôs o presente recurso contencioso em 19.02.2002 (cf. fls.2).
8. O recorrente havia já sido inspeccionado ao serviço prestado, anteriormente, no mesmo Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, abrangendo, então, o período de 12 de Maio de 1994 a 23 de Janeiro de 1997, tendo-lhe igualmente sido atribuída pelo CSMP a classificação de “SUFICIENTE”, por acórdão de 03 de Novembro de 1999, com um voto de vencido (cf. documento de fls. 459 e seguintes do apenso).
9. O recorrente interpôs recurso contencioso do acórdão referido em 8., que correu termos neste STA com o nº 45901, onde foi concedido provimento ao recurso e declarado nulo o acórdão recorrido, por violação do artº28º, nº3 do EMP, tendo transitado em julgado (cf. doc. fls. 49 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido e informação de fls. 56vº).
III- O DIREITO
O recorrente não se conforma com o acórdão do CSMP, ora sob recurso, que, no âmbito de uma inspecção extraordinária ao serviço por si prestado no 4º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, no período de Janeiro de 1997 a 14.09.2000, inspecção requerida pelo próprio recorrente, lhe atribuiu a classificação de «SUFICIENTE» quando a classificação proposta pelo Senhor Inspector fora de «BOM»
Na petição de recurso, o recorrente imputou ao acto recorrido vícios de violação de lei e de desvio de poder, vícios que reitera nas alegações, mas a que veio agora acrescentar o vício de forma, por violação dos art.º 124º e 125º da CPA, ou seja, vício de fundamentação (cf. Conclusão 1 dessas alegações).
Portanto, a primeira questão a resolver respeita à definição do objecto do presente recurso contencioso.
Como é sabido, é na petição inicial que o recorrente deve alegar as razões de facto e de direito que fundamentam o seu pedido, delimitando, assim, o objecto do recurso contencioso (artº36º, nº1, d) da LPTA, aqui aplicável) que, depois, é fixado nas alegações (cf. artº690º, nº1 do CPC ex vi do artº67º § único do RSTA) e só pode ser alterado nos termos excepcionalmente previstos na lei, uma vez que no contencioso administrativo de anulação, tal como no processo civil, vigora, como regra, o princípio da estabilidade objectiva da instância (artº 268º do CPC, aplicável ex vi do artº1º da LPTA).
Assim e em princípio, é vedado ao recorrente, em sede de recurso contencioso de anulação, ampliar o objecto do recurso, só o podendo fazer no que respeita a nulidades do acto, que podem ser invocadas e conhecidas a todo o tempo (artº134, nº2 do CPA) e a questões de conhecimento oficioso, ou de conhecimento superveniente devidamente justificado, além do caso especial de ampliação e substituição do objecto do recurso previsto no artº51º da LPTA.
Tal significa que, no contencioso administrativo de anulação, o recorrente não pode, em sede de alegações, vir invocar novos vícios do acto, em que, na petição inicial, não fundamentou o seu pedido, a não ser nos casos já referidos.
É claro que, quando se fala na invocação de um novo vício ou de uma nova questão, está a pressupor-se que o recorrente nada alegou antes, que imponha o conhecimento desse vício ou dessa questão, pois se o recorrente alegou na petição factos que os consubstanciam, o Tribunal não pode deixar de conhecer desse vício ou dessa questão. Ou seja, não pode ser por uma razão meramente formal que o Tribunal vai deixar de conhecer de uma questão ou de um vício que já resultava do alegado na petição, embora não qualificado juridicamente como tal, ou erradamente qualificado.
Na verdade, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes quanto à matéria de direito, mas apenas quanto à matéria de facto alegada (artº664º do CPC).
Ora, no presente caso, o recorrente, embora na petição inicial tenha qualificado os vícios imputados ao acto recorrido como sendo vícios de violação de lei, mais precisamente dos artº 19º, 20º, 21º, 25º do RIMP e do artº29º, nº5 da CRP ( artº15º a 22º da petição) e do artº113º, nº2 do EMP ( artº23º da petição) e de desvio de poder, acabou também por imputar ao acto recorrido, nos artº15º a 22º da petição, vício de fundamentação, quando alega, referindo-se ao acórdão sob recurso, « que é por demais manifesta a sua ligeireza e falta de fundamentação, como, de resto, bem o evidencia a posição expressa pelos membros do CSMP que votaram vencidos e que defenderam antes a atribuição ao recorrente da classificação de «BOM», que a apreciação feita, no acórdão recorrido, da inspecção extraordinária requerida pelo ora requerente, « carece de falta de fundamentação, já que não pondera, como devia, as circunstâncias concretas em que o recorrente exerceu as suas funções durante todo o período de tempo submetido à inspecção, nomeadamente as que constam de fls.473 do Relatório, (…), mas também a referida a fls.503, (…) e ainda, entre outras mais, a que o Sr. Inspector identifica a fls.521» e quando conclui, « Ora, em vez de fundamentar, como devia, as razões justificativas da alteração da avaliação proposta para a que foi decidida atribuir, o CSMP, sob o ponto 8 do seu douto acórdão, apenas faz referência a alguns aspectos, menos positivos do relatório do Sr. Inspector, respigando, aqui e além, pormenores de avaliação desenquadrados do contexto global em que foi efectuada a inspecção e elaborado o respectivo Relatório, violando, assim, as disposições legais atrás citadas que impõem ponderação de circunstâncias várias que, pura e simplesmente, o CSMP ignorou. ». Acrescenta ainda que, «todas as considerações expendidas sob o ponto 8 do douto acórdão recorrendo que sustentam a decisão tomada sob o ponto 9, encontram-se em manifesta oposição com a matéria de facto apurada ao longo de todo o processo de inspecção (conforme oportunamente em sede de alegação se demonstrará mais desenvolvidamente) existindo manifesto erro nos pressupostos de facto do douto acórdão recorrido.»
Esta alegação do recorrente, efectuada na petição de recurso, foi juridicamente enquadrada por ele como vício de violação de lei, com expressa referência aos artº19º, 20º, 21º, 25º do Regulamento de Inspecções do MP, e só agora, em sede de alegações do recurso, vem a qualificá-la também como vício de fundamentação, por violação dos artº124º e 125º do CPA e do artº268º, nº3 da CRP.
Mas, como referimos, não estando o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nada obsta que conheça do agora qualificado vício de forma, por falta de fundamentação, considerando, como se considera face ao anteriormente exposto, que tal vício já se mostrava alegado na petição inicial.
E começaremos, precisamente, pelo vício de fundamentação, já que o seu conhecimento torna-se prioritário, por se considerar essencial à apreciação dos restantes vícios de violação de lei, designadamente por erro nos pressupostos de facto e de desvio de poder. Assim:
Quanto ao vício de fundamentação:
Face ao alegado pelo recorrente na petição e nas alegações de recurso, o acórdão recorrido padece de vício de fundamentação, por, em síntese, ter omitido deliberadamente as circunstâncias concretas em que o recorrente exerceu e ter ignorado os aspectos positivos do seu desempenho, relevados no Relatório de inspecção e que não podia deixar de ponderar, por não ter justificado, com clareza, as razões da alteração da classificação proposta pelo Senhor Inspector de BOM para SUFICIENTE, pois apenas faz referência, no seu Ponto 8, a alguns aspectos menos positivos do relatório do Sr. Inspector, respigando, aqui e além, pormenores de avaliação desenquadrados do contexto global em que foi efectuada a inspecção e elaborado o Relatório, e por manifesta contradição entre o ponto 8 do acórdão que sustenta a decisão tomada no ponto 9 e a matéria de facto apurada ao longo de todo o processo de inspecção e em especial a vertida a Relatório, maxime no seu ponto IV. E conclui que a fundamentação do acórdão recorrido é obscura, contraditória e insuficiente
Transcrevem-se, de seguida, os Ponto 8 e 9 do acórdão recorrido, onde constam os fundamentos e a decisão aqui impugnada:
«Analisando todo o processo de inspecção oferece-nos dizer o seguinte:
- o trabalho extraprocessual subordinado ao tema “Cálculo das pensões” foi parcialmente apreciado no concernente à sua actualização, sendo certo que já anteriormente fora alvo de avaliação na sua maior e mais substantiva parte. De qualquer modo, afigura-se-nos ter o mesmo um interesse relativo, sendo certo não ter sido por qualquer meio publicado ou divulgado.
Quanto à aludida valoração dos factos contidos no processo disciplinar, os mesmos não foram, nem podiam ser valorados pelo Sr. Inspector para efeitos da presente inspecção e não serão, como é óbvio, por este CSMP.
Quanto ao mérito do inspeccionado e tendo em atenção os elementos constantes do presente processo e os juntos pelo Senhor Magistrado, consideramos que tendo-se revelado suficientemente apto, as suas peças, no entanto, denotam uma actuação desequilibrada, em que ao empenhamento com que enfrenta determinadas situações, algumas mais se sucedem, caracterizadas pela tibieza, pelo conformismo, ou mesmo por uma certa apatia.
Como referiu o Senhor Inspector, os seus trabalhos apresentam bastantes deficiências. São elucidativas as motivações de recurso ou os articulados por si elaborados em acções emergentes de contrato individual de trabalho, bem como a sua acção pouco persistente nas acções executivas.
Como o são, igualmente, as actuações no âmbito de outros processos. Assim, a título de exemplo, nos processos emergentes de acidente de trabalho, em 25 processos não requereu a remissão obrigatória das pensões, após a entrada em vigor, em 01.01.2000, da nova lei de acidentes de trabalho tendo promovido que os autos aguardassem por 60 dias, apesar de o ter requerido em 9 processos. Alegou que naqueles casos estava a estudar a forma de conseguir o pagamento pelas seguradoras de capitais de remissão mais justos, não indicando, no entanto, por que forma e ao abrigo de que disposição legal o iria fazer. Nos processos de execução não teve uma acção muito persistente e muito activa na busca dos bens penhoráveis, promovendo com bastante facilidade o arquivamento condicional dos autos. Não usou de rigor nas reclamações de crédito, reclamando tudo, ou seja, o que era e o que não era reclamável, como por exemplo, no Proc. 174-B/93, a fls.282/283 e Proc. Nº256-E/87. Outorgou acordos com a ré, estando ausente o Autor por si patrocinado. Revelou passividade como se verifica no Processo Administrativo 94/97, no qual despachou no sentido de os autos aguardarem que a viúva se apresentasse, a fim de ser requerida a respectiva habilitação, sem nada diligenciar nesse sentido. Noutro P.A. despachou declarando o desinteresse do requerente por este não ter comparecido à diligência, sendo certo que não lhe notificou este despacho.
Revelou, pois, o Senhor Inspeccionando práticas poucos correctas, como além dos exemplos já referidos melhor se explicita na lista individualizada de fls. 504 a 518 do relatório, que consideramos reproduzidas.
Em suma não podemos deixar de concluir que o Inspeccionado, pese embora os muitos anos de serviço e a sua experiência no âmbito do direito de trabalho, e revelando conhecimento jurídico mediano, não os concretizou por forma suficiente a que seja alterada a classificação anterior, como se constata pelas insuficiências verificadas.
9. Assim, tudo visto e ponderado acordam neste Conselho Superior do Ministério Público, em atribuir ao Procurador Adjunto Lic. JOSÉ VAZ CORREIA pelo serviço prestado no Tribunal de Trabalho de Lisboa, no período compreendido entre 01 de Janeiro de 1997 e 14 de Setembro de 2000, a classificação de «SUFICIENTE». (sublinhados nossos)
Pretende o recorrente que o CSMP deliberada e criteriosamente omitiu as circunstâncias concretas em que o recorrente exerceu as funções nesse período e outros factos essenciais para a avaliação, referidos no relatório, como o facto o ser habitual nos diversos tribunais de trabalho do país, os procedimentos executivos constituírem um verdadeiro drama, dado as dificuldades em conseguir-se o cumprimento das decisões neles proferidas e os aspectos positivos do desempenho do inspeccionado, aspectos relevados no relatório a fls.473, 503 e 521, respectivamente.
Ora, como se vê da transcrição supra, o CSMP assenta toda a sua apreciação no Relatório de inspecção judicial, referenciando-o várias vezes. Aliás, verifica-se, de uma leitura atenta e integral do acórdão, que o transcrito ponto 8 mais não é do que o resultado da apreciação dos elementos constantes daquele Relatório, que o acórdão dá por reproduzido no seu P.5, elementos que manifestamente acolhe, pelo que os mesmos integram a sua fundamentação, sem necessidade de os repetir exaustivamente.
No que respeita aos aspectos positivos da prestação do recorrente, os mesmos são até descritos expressamente e com algum pormenor, nos P.4 e 5 do acórdão, onde se refere:
«4. As informações hierárquicas são positivas, refenciando-se como um Magistrado cumpridor, colaborador e solícito, não inferior à média, que desempenha as suas funções com dignidade.
5. Finda a inspecção foi elaborado o relatório, constante de fls.472 a 524 (cujo teor se dá como reproduzido), no qual o Exmo. Inspector apreciou a actividade do inspeccionado, nas diversas vertentes processuais, designadamente nas acções emergentes de acidente de trabalho, acções emergentes de contrato individual de trabalho e respectiva fase executiva, acções penais laborais, recursos e condução de processos administrativos. Considerou o magistrado inspeccionado bem inserido no meio onde prestou serviço, assíduo, pontual, respeitando, em regra, na elaboração das petições iniciais e nas respostas e alegações de recurso. Refere, ainda o Sr. Inspector que o inspeccionado não sendo um perfeccionista sob o ponto de vista técnico, dado que os seus trabalhos apresentam bastantes deficiências técnicas, revela, no entanto, conhecimentos jurídicos de nível médio adequados às funções que desempenhava no Tribunal de Trabalho. Com razoável poder de argumentação teve uma modesta prestação no âmbito dos recursos, sendo razoável o nível da sua expressão escrita e oral. Termina considerando que o trabalho do inspeccionado se pautou pelo cumprimento cabal e eficaz, quanto baste, das suas funções, propondo a classificação de BOM.»
Não pode, pois, afirmar-se, como faz o recorrente, que o CSMP pura e simplesmente ignorou os aspectos positivos do desempenho, pois o acórdão refere ter analisado e ponderado todos os elementos do processo de inspecção, referenciando expressamente alguns, dos positivos e dos negativos.
E da apreciação desses elementos feita pelo CSMP resulta que este classificou o ora recorrente de Suficiente, porque considerou que as deficiências verificadas nos trabalhos que apresentou e nos colhidos pela inspecção, em sede de acções emergentes de contrato individual de trabalho, bem como a sua acção pouco persistente nas acções executivas e as práticas pouco correctas no âmbito de outros processos, todas casuisticamente referidas no Relatório de Inspecção, e exemplificadas no acórdão recorrido, não permitiam ao CSMP, atribuir-lhe a classificação de BOM proposta pelo Senhor Inspector, pese embora os muitos anos de serviço do inspeccionado, a sua experiência no âmbito do direito de trabalho e os seus revelados conhecimentos jurídicos medianos, que entende não concretizou de forma suficiente, embora o considere suficientemente apto para o exercício das funções.
Não é, pois, verdade, que o CSMP tenha ignorado os aspectos positivos da sua prestação, referidos no Relatório, apenas não os considerou suficientes para justificar a notação de Bom, proposta pelo Senhor Inspector.
Ou seja, o CSMP, partindo dos mesmos elementos de avaliação referenciados no Relatório, e, portanto, quer os positivos, quer os negativos, chegou a conclusão diferente do Senhor Inspector, pelas razões que expressa e pormenorizadamente salientou no ponto 8 do acórdão recorrido e que, efectivamente, se prendem com os aspectos negativos da prestação do magistrado, aqui recorrente.
As razões da divergência entre a classificação proposta e a atribuída, não resultam, pois, de qualquer omissão ou contradição na apreciação feita dos elementos constantes do Relatório de inspecção, mas apenas de uma diferente valoração desses mesmos elementos, na sua ponderação global.
Na verdade, o CSMP não tem que concordar com a proposta de classificação apresentada pelo Inspector e pode, com base nos mesmos elementos, considerar adequada e justa outra classificação, porque os valoriza de forma diferente. É sabido, que, no domínio da actividade de avaliação e classificação do mérito profissional, o órgão administrativo competente dispõe de uma ampla margem de liberdade na valoração dos elementos ao seu alcance.
É claro que o recorrente pode não concordar com essa valoração, pode até considerar, como considera, que houve erro nos pressupostos e violação de disposições legais, mas tal em nada afecta a fundamentação formal do acto que, no presente caso, se mostra clara, lógica e suficiente para esclarecer as razões que ao mesmo presidiram, pelo que se não mostram violados os artº124º e 125º do CPA.
Improcede, pois, o invocado vício de forma, por falta de fundamentação.
Quanto ao vicio de violação de lei:
Pretende o recorrente que o acto recorrido violou as disposições dos artº18º «autonomização de processos», 20º «critérios classificativos», 21º «classificações de mérito» e 25º«regime de substituição dos inspectores» do RIMP, artº113º, nº2 do EMP, artº29º, nº5 da CRP.
No que respeita às referidas disposições do RIMP, nada vem alegado pelo recorrente que permita concluir pela sua violação.
Quanto ao artº113º, nº2 do EMP, cuja redacção não vem indicada, mas só pode ser a dada pela Lei 60/98, de 27.08, então em vigor, dispunha que:
«São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso»
Ora, como já se referiu, em sede de apreciação do vício de fundamentação do acto, o acórdão recorrido remete expressamente para os elementos constantes do processo de inspecção, e designadamente para o Relatório de inspecção, que dá por reproduzido e, portanto, também para o que nele consta relativamente ao volume de serviço a cargo do inspeccionado e as condições de trabalho em que exerceu, pelo que há que ter por cumprido a citada norma regulamentar. Ora, como já se referiu supra,.
Pelo que não se mostra violada a citada disposição legal, na parte em que o recorrente aponta essa violação (cf. artº13º da p.i.).
Quanto à alegada violação do artº29º, nº5 da CRP, que dispõe que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime», igualmente se não vislumbra, designadamente no que respeita à matéria disciplinar já objecto de outro processo, pois, como expressamente se fez constar do acórdão sob recurso «Quanto à aludida valoração dos factos contidos no processo disciplinar, os mesmos não foram, nem podiam ser valorados pelo S. Inspector para efeitos da presente inspecção e não serão, como é óbvio, pelo CSMP» .
Quanto à referência à classificação anterior do recorrente, feita na parte final do acórdão recorrido, contrariamente ao que diz o recorrente, não constitui qualquer reapreciação dos factos já objecto de inspecção anterior, pelo que nunca poderia configurar violação do princípio “ne bis in idem” e do citado nº5 do artº29º da CRP, ainda que ao caso fosse aplicável.
Quanto ao erro nos pressupostos de facto:
Segundo o recorrente, todas as considerações expendidas no ponto 8 do acórdão recorrido, que sustentam a decisão, encontram-se em manifesta oposição com a matéria de facto apurada no processo de inspecção, pelo que o acto padece de erro nos pressupostos de facto.
Mas o recorrente não prova tal afirmação, não demonstra que os factos referidos naquele ponto 8 não correspondam à verdade, aliás nem concretiza qual é a matéria de facto apurada no processo de inspecção que contraria o que consta do Ponto 8, sendo certo que todos os factos e considerações negativas do desempenho do recorrente, referidas naquele ponto, foram precisamente retiradas do processo de inspecção, designadamente do respectivo Relatório, com o qual o recorrente diz que estão em oposição.
Ora, o erro nos pressupostos ocorre quando os factos acolhidos como pressuposto do acto não existem ou não correspondem à verdade e tal, no presente caso, não está demonstrado, nem sequer questionado, já que o recorrente com o que discorda, no fundo, é com a valoração feita dos factos e com a classificação atribuída.
Mas a valoração do mérito do magistrado está, como se referiu, no âmbito da discricionariedade dita imprópria da Administração, pelo que só pode ser apreciada pelo Tribunal em caso de erro ou de critério manifestamente desajustado ou ainda violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade que limitam aquele poder, como é jurisprudência pacífica, o que no caso não foi alegado e muito menos provado.
Pelo que improcede também este vício.
Quanto ao desvio de poder:
Segundo o recorrente, o acórdão recorrido padece de vício de desvio de poder porque visou dar satisfação a um interesse diverso daquele por lei havia de respeitar, qual seja, o de impedir o recorrente de progredir profissionalmente, nos termos do nº1 do artº117º do EMMP.
Como é sabido o vício de desvio de poder só pode ocorrer em sede de poderes discricionários, como, efectivamente, é o caso do acto classificativo aqui em causa, no que respeita ao juízo valorativo que levou à classificação atribuída.
Ora, nos termos do § único do artº19º da LOSTA, «anulação por desvio de poder terá lugar sempre que da prova exibida resultar para o Tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condizia com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.»
Cabe ao recorrente alegar e provar factos que demonstrem que foi outro o fim visado pelo acto recorrido, que não o fim legal.
O recorrente pretende que o acto recorrido visou prejudicá-lo na sua carreira e, por isso, apenas atendeu aos aspectos negativos do seu desempenho referidos pelo Senhor Inspector.
No entanto, isso não resulta do acórdão recorrido, nem foi carreada para os autos qualquer prova que o demonstre.
E, assim sendo, não está provado o alegado vício, sendo que cabia ao recorrente o ónus dessa prova, nos termos gerais (artº342, nº1 do CC).
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 4 de Abril de 2006. – Fernanda Xavier (relatora) – Rosendo José – Simões de Oliveira.