I- Actua com culpa grave, para os efeitos do artigo
59 do Codigo da Estrada, o condutor que, ao descrever uma curva de visibilidade inferior a 50 metros, para a sua esquerda, invade, com o veiculo por si conduzido, a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido da sua marcha, e embate com um veiculo que circulava pela mesma via, em sentido oposto, dentro da respectiva mão, assim provocando a morte do condutor deste ultimo.
II- Mandando o artigo 468 do Codigo de Processo Penal organizar quesitos sobre os factos e suas circunstancias, alegados pela acusação e defesa ou que resultarem da discussão da causa, não pode o tribunal servir-se de factos que não reunam essas condições.
III- Não tendo a acusação e a defesa alegado o que quer que fosse sobre o uso de sinais sonoros e não constando dos autos que tenha resultado da discussão da causa algo a tal respeito, não pode afastar-se a culpa exclusiva do reu com o fundamento de não ter ficado provado que a vitima fez sinal sonoro - não havendo culpa desta, ou de terceiro, ha necessariamente culpa exclusiva do reu.
IV- Militando contra o reu a circunstancia agravante 31 do artigo 34 do Codigo Penal ( danos no automovel da vitima ) e beneficiando ele apenas da atenuante
1 ( bom comportamento anterior ) do artigo 39 do mesmo Codigo, e justa e adequada a pena de oito meses de prisão e igual tempo de multa a razão de 60 escudos por dia ou, em alternativa, cento e sessenta dias de prisão, para o crime de homicidio previsto e punido no artigo 59, alinea b), in fine do Codigo da Estrada.
V- Não e de considerar amnistiada a transgressão
( causal ) do artigo 5, n. 2, do Codigo da Estrada ao abrigo do disposto no artigo 1, alinea o), da Lei n. 3/81, de 13 de Março, porquanto, nesta alinea não teve o legislador em vista as transgressões causais de crimes culposos.
VI- No caso de o condutor, condenado por infracção cometida no exercicio da condução, ter agido com culpa grave, não pode normalmente fixar-se a medida de inibição da faculdade de conduzir em tempo inferior ao da pena aplicada.